Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301400-23.2017.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB SP209551)
DESPACHO/DECISÃO
1. O dever de cooperação do juiz (CPC, art. 6º) pressupõe a necessidade de a parte exequente demonstrar que esgotou os meios ordinários de busca de bens.
Vale dizer, as tentativas de busca de bens devem ser comprovadas para, diante da dificuldade, o juiz cooperar com a parte, em prol da efetividade da tutela jurisdicional.
2. Ato contínuo, sabe-se que diversos sistemas não necessitam de intervenção judicial para serem pesquisados, a saber:
CENSEC
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec), criada pelo Provimento n. 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça e atualmente regulamentada no art. 264 e seguintes do Provimento n. 149/2023 (Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional – Foro Extrajudicial), pode ser acessada por qualquer interessado (CNJ, Pedido de Providências n. 0003263-30.2024.2.00.0000). Vide: https://censec.org.br/.https://documentonobrasil.com.br/certidao-de-escritura
CRCJUD
A consulta à Central de Informações de Registro Civil (CRC) não é de uso exclusivo do Poder Judiciário, tanto que qualquer pessoa pode efetuar pesquisa (CNJ, Provimento n. 46/2015, art. 13, caput; CNCGJ, Provimento n. 11/2013, arts. 8º e 9º, caput), mediante pagamento de taxa administrativa (CGJ, Provimento n. 11/2013, art. 9º, § 7º, e Circular n. 203/2020).
SERP
O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), criado pela Lei n. 14.382/2022, não é de uso exclusivo do Poder Judiciário. O Serp viabiliza o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet (Lei n. 14.382/2022, art. 3º, IV). Qualquer usuário pode efetuar pesquisa por meio do sítio eletrônico https://serp.registros.org.br/.
SREI
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), criado pelo Provimento n. 47/2015 do Conselho Nacional de Justiça, tem por objeto o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. Não se trata de sistema de uso exclusivo do Poder Judiciário, mas acessível a qualquer interessado.
A parte exequente tem meios para realizar diretamente a pesquisa de bens imóveis em sítios eletrônicos: https://serp.registros.org.br/, https://ridigital.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/, https://central.centralrisc.com.br/auth/login
3. Outros, ainda, não possuem convênio com o Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC):
SIMBA
Por não se tratar de sistema disponível ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, na forma da Circular n. 151/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, inviável a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). Ainda que assim não fosse, cuida-se de ferramenta destinada à investigação criminal (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066098-96.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12.12.2024).
NAVEJUD
O Navejud utiliza dados do Sistema de Gerenciamento de Embarcações (SISGEMB) da Marinha. No entanto, trata-se de sistema não disponível ao Poder Judiciário de Santa Catarina, mas apenas à Justiça do Trabalho (Acordo de Cooperação Técnica n. 2/2017-A celebrado entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Marinha do Brasil).
CRIPTOJUD
Embora o Cconselho Nacional de Justiça (CNJ) tenha anunciado que o cumprimento de ordens judiciais para a busca de bens do devedor, relacionado a criptoativos, passará a ser feito por meio de um sistema integrado que facilita a localização (https://www.cnj.jus.br/criptojud-novo-sistema-possibilita-consulta-on-line-da-posse-de-criptoativos-por-devedores/), tal plataforma ainda não foi disponibilizada para utilização pelo Poder Judiciário.
4. Há sistemas, ademais, que não se destinam à consulta de bens penhoráveis:
- CCS/BACEN – O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas1, notadamente para contribuir em investigações do crime de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98). O seu intuito, portanto, não é o de localizar dinheiro penhorável, função que compete ao Sisbajud.2
- CNIB – conforme Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, tem como finalidade exclusiva o cadastramento de ordens judiciais. A Circular 13/2022 da CGJ ainda esclarece que a CNIB não deve ser utilizada "para pesquisa de bens".3
5. Na hipótese, a parte exequente não demonstrou que a busca de bens pelos sistemas auxiliares da justiça é necessária, seja pela impossibilidade de conseguir, por meio próprio, encontrar bens passíveis de constrição, seja razão pela probabilidade de êxito da medida (v.g. solvabilidade do patrimônio do devedor), razão pela qual o requerimento deve ser indeferido, evitando que as diligências se tornem eternas ou abusivas.
6. ANTE O EXPOSTO:
a) Indefiro que a consulta aos sistemas listados na fundamentação seja realizada pelo PJSC (CENSEC, CRCJUD, SERPJUD, SREI, NAVEJUD, SIMBA, CRIPTOJUD, CCS-BACEN e/ou CNIB).
b) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
c) Decorrido in albis, arquivem-se ao aguardo de impulso efetivo da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 2º e 4º, do CPC).
1. https://www.cnj.jus.br/sistemas/ccs-bacen/
2. Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019, grifou-se
3. Nesse sentido: TJSC, AI 5007601-21.2026.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão SORAYA NUNES LINS, julgado em 07/05/2026