Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304334-03.2015.8.24.0012/SC
EXEQUENTE: IMOBILIÁRIA ALMAR LTDA
ADVOGADO(A): ROSANE APARECIDA GOMES (OAB SC022190)
EXECUTADO: IRACI DE FATIMA RIBEIRO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MÁRCIA HELENA DA SILVA (OAB SC024823)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Contudo, não demonstrou satisfatoriamente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse (evento 302.1).
Conforme a Resolução CM n. 11 de 12 de novembro de 2018, o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça pelo magistrado, deve ser aplicado "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Cumpre registrar, ainda, que a análise do pedido de assistência judiciária gratuita constitui questão prejudicial ao exame dos demais requisitos da petição inicial e, se for o caso, de eventual tutela provisória postulada.
No caso concreto, embora a autora tenha afirmado não possuir condições de arcar com as despesas processuais, deixou de acostar documentação suficiente à comprovação induvidosa de sua situação econômica.
Além disso, tendo declarado união estável, não trouxe aos autos quaisquer informações acerca dos rendimentos e do patrimônio de seu companheiro, circunstância que inviabiliza, por ora, a adequada análise da situação econômica do núcleo familiar.
Assim, de rigor a intimação da parte autora para que comprove, de forma idônea, as alegadas condições fáticas e legais para a concessão do benefício pleiteado.
Logo, por não haver condições de análise do pedido de justiça gratuita, determino, sob pena de indeferimento da benesse, a intimação da parte executada, a fim de comprovar induvidosamente as alegadas condições fáticas e legais para fazer jus a benesse pleiteada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia dos documentos abaixo listados, sem prejuízo de outros que possam a vir ser solicitados por este Juízo:
(i) carteira de trabalho, com todas as páginas de identificação, qualificação civil, anotações de vínculos profissionais e a página em branco imediatamente subsequente à última anotação;
(ii) relação de propriedade de veículos automotores, mediante certidão atualizada expedida pelo órgão oficial competente;
(iii) relação de propriedade de bens imóveis, mediante certidão atualizada oriunda do Registro de Imóveis da Comarca de seu domicílio e, se for o caso, dos Municípios em que possua ou declare possuir bens imóveis;
(iv) extratos bancários completos dos últimos 3 (três) meses, referentes a todas as instituições financeiras em que mantenha conta, inclusive bancos digitais, fintechs, contas de pagamento e contas vinculadas a aplicativos financeiros;
(v) relação acerca da existência de todas as linhas de crédito bancário atualmente contratadas, com indicação da instituição financeira, modalidade contratual, valor originalmente contratado, valor da parcela e saldo devedor atualizado;
(vi) declaração, subscrita pela própria parte autora, contendo a seguinte afirmação: "Afirmo estar ciente de que a falsidade de informação prestada neste documento importará na cobrança das custas até o décuplo, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal";
(vii) comprovante atual de rendimentos, tais como folha de pagamento, contracheque, comprovante de benefício previdenciário, pró-labore ou documento equivalente, bem como declaração acerca da existência ou inexistência de outras fontes de renda;
(viii) caso a parte autora exerça atividade autônoma, informal ou não possua comprovantes formais de renda, deverá apresentar declaração por escrito, devidamente assinada, informando a atividade exercida, a origem dos rendimentos e o valor médio auferido mensalmente;
(ix) última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou, caso isenta, declaração expressa de isenção, a ser emitida pela Receita Federal por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai
Tendo a parte autora declarado ser casada ou viver em união estável, deverá apresentar também, em relação ao cônjuge ou companheiro:
(i) comprovante atual de rendimentos, tais como folha de pagamento, contracheque, comprovante de benefício previdenciário ou pro labore, bem como declaração acerca da existência ou inexistência de outras fontes de renda; sendo o cônjuge ou companheiro trabalhador autônomo, informal ou não possuindo comprovantes formais de renda, deverá ser apresentada declaração por escrito, devidamente assinada, informando a atividade exercida e o valor médio auferido mensalmente;
(ii) última declaração de imposto de renda, ou declaração de isenção;
(iii) relação de propriedades de imóveis e automóveis.
Consigno, desde logo, que a documentação deverá ser apresentada de forma integral, não se admitindo cumprimento parcial ou genérico da determinação. Caso a parte autora não disponha de algum dos documentos ora exigidos, deverá justificar, de forma específica e fundamentada, a impossibilidade de juntada, indicando as razões concretas da ausência do documento.
A exigência de documentação completa, aliás, encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que admite o indeferimento da gratuidade da justiça quando, mesmo intimada a comprovar sua hipossuficiência, a parte apresenta documentação incompleta, insuficiente para aferição de sua real capacidade econômico-financeira, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DECLARAÇÃO ISOLADA INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão interlocutória proferida em ação revisional de empréstimo pessoal que indeferiu o benefício da justiça gratuita.2. A gratuidade da justiça se destina a quem demonstra insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários, razão pela qual a concessão do benefício exige comprovação idônea da hipossuficiência.3. Intimada a complementar a documentação, a parte apresentou apenas elementos incompletos e deixou de juntar comprovante de renda e certidões sobre propriedade de bens, o que impede aferição adequada da situação econômico-financeira.4. A declaração de hipossuficiência, desacompanhada de prova mínima, não deve prevalecer quando o acervo não corrobora a alegada carência, consoante precedentes desta Corte.5. Ausente comprovação de despesas extraordinárias aptas a comprometer a subsistência, não se autoriza a mitigação do dever de recolhimento das custas.6. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, AI n. 5002987-70.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, relator[a] Silvio Franco, j. 10-03-2026) - Grifei.
Ressalto, ademais, que: "o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.861.703/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14-12-2021, DJe 17-12-2021).
Assim, ainda que o benefício venha a ser concedido posteriormente, não é possível isentar a parte das custas e honorários referentes a atos anteriores (STJ, AgInt no RMS n. 71.719/SP, rela. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 30-10-2023, DJe 6-11-2023).
Assim, decorrido o prazo sem a juntada integral da documentação solicitada ou sem justificativa específica quanto à impossibilidade de sua apresentação, o pedido de gratuidade da justiça será indeferido, independentemente de nova intimação, com a consequente determinação de recolhimento das custas processuais devidas.
Sobrevindo resposta, tornem conclusos para deliberação.
No mais, concedo o prazo requerido pela exequente no evento 297.1. Findo o prazo, deverá se manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. Havendo requerimento de medidas constritivas, observer-se o disposto no evento 262.1.
Intime-se.