Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5049441-04.2020.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): CAMILA KELLY DE SOUZA SILVA (OAB SC037410)
ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão do evento 168, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de utilização dos sistemas CNIB, CENSEC, SERP-JUD e correlatos, com determinação de impulso processual pela parte exequente.
A embargante sustenta, em síntese:
(a) contradição quanto ao indeferimento da utilização da CNIB;
(b) omissão quanto ao pedido de consulta via CENSEC;
(c) omissão quanto ao pedido de consulta via SERP-JUD.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso, os aclaratórios merecem acolhimento apenas em parte, sem efeitos infringentes, apenas para complementar a fundamentação da decisão embargada, sem alteração do resultado.
Quanto à alegada contradição relativa à CNIB, não assiste razão à embargante.
A decisão do evento 168 foi expressa ao consignar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e o processamento de ordens de indisponibilidade patrimonial, e não se destina à pesquisa de bens. A orientação administrativa vigente nesta Corte, em especial a Circular n. 13/2022 da CGJ/SC, é clara no sentido de que o sistema não deve ser utilizado para investigação patrimonial. Portanto, não há contradição interna no decisum, mas apenas inconformismo da parte com o fundamento adotado.
Do mesmo modo, não procede a insurgência quanto ao SREI, pois a Circular n. 258/2020 orienta que o sistema não seja utilizado para pesquisa de bens, uma vez que se trata de ferramenta acessível ao interessado. Logo, mantêm-se hígidos os fundamentos já lançados.
No tocante ao CENSEC e ao SERP-JUD, assiste parcial razão à embargante apenas no ponto em que, de fato, a decisão anterior não enfrentou de forma individualizada tais requerimentos, embora o resultado de indeferimento permaneça o mesmo.
Do CENSEC
A consulta ao módulo Central de Escrituras e Procurações – CEP, integrante da CENSEC, que antes somente era disponibilizada mediante requerimento do Poder Judiciário, passou a ser acessível a qualquer interessado, a partir da decisão proferida pelo CNJ no Pedido de Providências n. 0003263-30.2024.2.00.0000.
Assim, não se justifica a intervenção judicial para realização da pesquisa pretendida, notadamente porque a medida pode ser promovida diretamente pela própria exequente, sem necessidade de movimentação da máquina judiciária para providência acessível à parte.
Do SERP-JUD
O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, criado pela Lei n. 14.382/2022, não é de uso exclusivo do Poder Judiciário. Ao contrário, o sistema viabiliza atendimento remoto aos usuários dos serviços registrais, por meio da internet, nos termos do art. 3º, IV, da referida lei.
Portanto, também aqui não há razão para deferimento da diligência judicial, pois a parte interessada pode valer-se diretamente da plataforma eletrônica correspondente.
Dos sistemas CNIB e SREI
A CNIB foi criada para recepcionar ordens judiciais de indisponibilidade incidentes sobre patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do art. 2º do Provimento n. 39/2014 do CNJ, não se prestando à pesquisa de bens. A Circular n. 13/2022 da CGJ/SC reforça expressamente essa limitação.
Já quanto ao SREI, a Circular n. 258/2020 orienta que o sistema não seja utilizado para pesquisa patrimonial, justamente por se tratar de ferramenta de acesso disponível ao interessado.
Portanto, há restrições objetivas à utilização judicial desses sistemas para fins de investigação patrimonial em execução, razão pela qual o indeferimento é mantido.
Registre-se, por oportuno, que a parte exequente dispõe de meios próprios para pesquisa patrimonial, inclusive por serviços privados e sítios eletrônicos de acesso público, tais como:
a) www.censec.com.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciamento de dados relativos a testamentos, procurações e escrituras públicas;
b) www.registradores.org.br, central de registradores de imóveis com abrangência nacional;
c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas relacionadas a imóveis.
No caso concreto, ademais, diversas tentativas frustradas de localização de bens já foram realizadas nos autos, sem resultado útil, não havendo providência judicial adicional a ser deferida nos moldes pretendidos.
Ante o exposto:
1) acolho em parte os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão quanto aos pedidos de utilização dos sistemas CENSEC e SERP-JUD, complementando a fundamentação da decisão do evento 168, sem alteração do resultado, no mais, rejeito os embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão embargada, por conseguinte, ficam indeferidos os pedidos de expedição de ofício/consulta via CENSEC, SERP-JUD, CNIB e SREI;
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação da parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, §§ 2º e 4º, do CPC;
Com o decurso do prazo sem manifestação, arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Intime-se. Cumpra-se.