Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/07/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Partes do Processo
ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
T
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Autor
AHMAD KASSEM
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL MIGUEL RAPHAEL MIRANDA BRITO LARA OLIVEIRA RIBEIRO
OAB/SP 449575·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO
OAB/SC 25848·CPF·Representa: Autor
ADDO VANIO FARACO NETO
OAB/SC 62954·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 011985·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
26/06/2026, 02:56
Documento (Certidão)
25/06/2026, 01:38
Publicação
23/06/2026, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2026, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5069471-95.2023.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
INTERESSADO: ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): GABRIEL MIGUEL RAPHAEL MIRANDA BRITO LARA OLIVEIRA RIBEIRO
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o subscrito da petição de evento 119 para cumprir a decisão de evento 111, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5069471-95.2023.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
EXECUTADO: AHMAD KASSEM
ADVOGADO(A): JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848)
ADVOGADO(A): ADDO VANIO FARACO NETO (OAB SC062954)
EXECUTADO: AHMAD KASSEM
ADVOGADO(A): JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848)
ADVOGADO(A): ADDO VANIO FARACO NETO (OAB SC062954)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que o requerente pretende ingressar no polo ativo sob o argumento de ter recebido por cessão o crédito discutido na presente demanda. Embora a cessão de crédito seja juridicamente válida, conforme arts. 286 e seguintes do Código Civil, tal negócio não implica automática substituição processual, pois o art. 109 do CPC exige não apenas a existência do ato de disposição, mas também o consentimento da parte contrária ou, ao menos, a comprovação inequívoca da titularidade do direito litigioso para admiti-lo como assistente litisconsorcial.
No entanto, a documentação apresentada não demonstra, de forma clara e específica, que o crédito objeto desta ação compõe o conjunto de direitos cedidos. A juntada de instrumento genérico de cessão, desacompanhado de anexos, planilhas ou documentos que individualizem o contrato, o valor e o devedor, não permite aferir a correspondência entre o crédito supostamente transferido e aquele discutido nos autos. A individualização é requisito indispensável para a comprovação da legitimidade ativa superveniente, sob pena de grave insegurança jurídica.
Ademais, havendo indícios de operações antecedentes ou cessões sucessivas, é indispensável a demonstração da cadeia dominial do crédito, mediante apresentação dos atos intermediários de transferência, a fim de comprovar que o requerente é, de fato, o titular atual do crédito. A ausência dessa comprovação impede o reconhecimento da sua legitimidade para integrar o polo ativo.
Ressalta-se, ainda, que a notificação do devedor, prevista no art. 290 do Código Civil, embora não constitua condição de validade da cessão, é elemento relevante para reforçar a higidez da transferência alegada e evitar dúvidas quanto à ciência do sujeito passivo sobre a alteração subjetiva do credor.
Diante da insuficiência documental e da necessidade de assegurar a observância dos princípios da segurança jurídica e da estabilização das relações processuais, não é possível admitir, neste momento, o ingresso do cessionário, seja como litisconsorte ativo, seja como sucessor processual.
Assim, intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar: (i) o instrumento completo de cessão; (ii) documentos que individualizem o crédito objeto destes autos; (iii) eventual cadeia de cessões; e (iv) comprovante de notificação do devedor. Após a juntada, dê-se vista à parte ré para manifestação e, em seguida, retornem conclusos para nova análise do pedido de ingresso.
20/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2026, 18:39
Expedida/certificada
19/02/2026, 18:39
Expedida/certificada
19/02/2026, 18:39
Outras Decisões
19/02/2026, 18:39
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 18:40
Movimentação processual
28/11/2025, 19:19
Decurso de Prazo
25/11/2025, 02:26
Petição
24/11/2025, 17:58
Petição
11/11/2025, 16:50
Publicação
31/10/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5069471-95.2023.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
EXECUTADO: AHMAD KASSEM
ADVOGADO(A): JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848)
ADVOGADO(A): ADDO VANIO FARACO NETO (OAB SC062954)
EXECUTADO: AHMAD KASSEM
ADVOGADO(A): JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848)
ADVOGADO(A): ADDO VANIO FARACO NETO (OAB SC062954)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de sucessão processual formulado por ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EMDIREITOSCREDITORIOS, sob alegação de cessão de créditos firmada com ITAU UNIBANCO S.A..
O documento apresentado consubstancia declaração genérica de cessão de direitos creditórios, desprovida da individualização do negócio jurídico que originou o presente feito e da prova de que a cessão abrange o crédito objeto destes autos.
Nos termos do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, a sucessão processual somente é admitida quando comprovada, de forma inequívoca, a transmissão do direito material discutido no processo. A menção genérica à cessão de créditos, desacompanhada de anexo com a identificação dos instrumentos contratuais e da comprovação da notificação ao devedor, não é suficiente para caracterizar a transferência do crédito litigioso.
A notificação do devedor constitui requisito de eficácia da cessão, conforme o art. 290 do Código Civil, pois até a sua formalização o devedor permanece vinculado ao credor originário. A ausência dessa comunicação obsta a aquisição, pelo cessionário, da legitimidade ativa para postular em nome próprio.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a cessionária somente adquire legitimidade ativa quando demonstrada a cessão específica do contrato objeto da ação, acompanhada da respectiva notificação ao devedor (AgInt no AREsp n. 2.058.759/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 6.6.2022).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que o termo genérico de cessão, desacompanhado do anexo com a identificação dos créditos e da prova da notificação dos devedores, não comprova a legitimidade ativa do fundo cessionário (TJSC, Apelação n. 5000516-43.2022.8.24.0075, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 28.9.2023).
Ausente comprovação de que o crédito discutido nestes autos integrou a cessão alegada, bem como de que houve a notificação do devedor, não há elementos que autorizem o deferimento da sucessão processual postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sucessão processual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
30/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/10/2025, 16:15
Expedida/certificada
29/10/2025, 16:14
Expedida/certificada
29/10/2025, 16:14
Outras Decisões
29/10/2025, 16:14
Petição
20/10/2025, 17:40
Petição
16/10/2025, 12:50
Petição
03/10/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 14:20
Decurso de Prazo
20/09/2025, 01:12
Petição
18/09/2025, 13:37
Comunicação eletrônica
03/09/2025, 19:43
Petição
03/09/2025, 15:57
Publicação
29/08/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5069471-95.2023.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
EXECUTADO: AHMAD KASSEM
ADVOGADO(A): JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848)
ADVOGADO(A): ADDO VANIO FARACO NETO (OAB SC062954)
EXECUTADO: AHMAD KASSEM
ADVOGADO(A): JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848)
ADVOGADO(A): ADDO VANIO FARACO NETO (OAB SC062954)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se dos autos que foram efetivados bloqueios judiciais via SISBAJUD, com transferências para subconta vinculada ao processo, nos seguintes valores:
R$ 0,67 (evento 67.1);
R$ 894,75 (evento 68.1);
A parte executada foi regularmente intimada para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC (eventos 73 e 74), tendo apresentado petição requerendo a liberação dos valores bloqueados sob o argumento de que se tratam de verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Contudo, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove que os valores bloqueados são oriundos de salário, proventos de aposentadoria, pensão, ou qualquer outra verba de natureza alimentar ou impenhorável.
A mera alegação de que os valores seriam de natureza alimentar ou que representariam o “mínimo existencial” não é suficiente para afastar a penhora, sendo necessária a comprovação documental da origem dos recursos, conforme entendimento consolidado nos tribunais.
Nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, não havendo comprovação da impenhorabilidade, autoriza-se a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de auto.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA NATUREZA SALARIAL DA VERBA OU DO CARÁTER POUPADOR DA CONTA (CPC, 373, II). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027638-11.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2022).
Ante o exposto, com fulcro no art. 854, § 5º do CPC:
Rejeito o pedido de liberação dos valores bloqueados.
Converto em penhora os valores bloqueados e transferidos para subconta judicial, no total de R$ 895.42 (oitenta e nove mil quinhentos e quarenta e dois reais).
Intimem-se as partes, inclusive a parte exequente para apresentar o valor atualizado do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC e a parte executada, para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC.
Cumpra-se
28/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/08/2025, 13:23
Expedida/certificada
27/08/2025, 13:23
Expedida/certificada
27/08/2025, 13:23
Outras Decisões
27/08/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 18:28
Petição
22/08/2025, 18:28
Publicação
20/08/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5069471-95.2023.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
DESPACHO/DECISÃO
Em observância ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação do exequente, no prazo de 2 (dois) dias, para que se manifeste, sob pena do silêncio ser interpretado como concordância com o pedido de impenhorabilidade.
19/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/08/2025, 18:09
Mero expediente
18/08/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
17/08/2025, 19:34
Publicação
15/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5069471-95.2023.8.24.0930/SC
EXECUTADO: AHMAD KASSEM
ADVOGADO(A): JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848)
ADVOGADO(A): ADDO VANIO FARACO NETO (OAB SC062954)
EXECUTADO: AHMAD KASSEM
ADVOGADO(A): JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848)
ADVOGADO(A): ADDO VANIO FARACO NETO (OAB SC062954)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida. Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
14/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/08/2025, 06:27
Expedida/certificada
13/08/2025, 06:27
Ato ordinatório
13/08/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
11/07/2025, 04:24
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 04:24
Expedida/Certificada
10/07/2025, 11:50
Expedida/Certificada
10/07/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 12:02
Documento (Certidão)
04/06/2025, 19:32
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 18:41
Outras Decisões
14/04/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 13:55
Petição
07/03/2025, 18:38
Petição
26/02/2025, 20:59
Confirmada
14/02/2025, 06:27
Expedida/certificada
13/02/2025, 19:03
Ato ordinatório
13/02/2025, 19:03
Comunicação eletrônica
13/02/2025, 16:41
Petição
13/02/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 09:02
Documento (Certidão)
12/02/2025, 09:01
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 18:24
Documento (Certidão)
30/01/2025, 18:22
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 17:26
Documento (Edital)
15/11/2024, 03:00
Documento (Edital)
25/10/2024, 03:00
Publicação
26/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: AHMAD KASSEM
EXECUTADO: AHMAD KASSEM EDITAL Nº 310065723324 JUIZ DO PROCESSO: Gabriela Sailon de Souza - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): AHMAD KASSEM, CPF: 011.000.000-19, endereço: Rua das Mirtáceas, 84, Parque das Árvores, São Paulo/SP - 04824130 (Residencial) e Rua 1542, 140, Centro, Balneário Camboriú/SC - 88330503 (Residencial). Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 211.091,20. Data do Cálculo: 21/07/2023. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5069471-95.2023.8.24.0930/SC EDITAL Nº 310065723324 JUIZ DO PROCESSO: Gabriela Sailon de Souza - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): AHMAD KASSEM, CPF: 011.000.000-19, endereço: Rua das Mirtáceas, 84, Parque das Árvores, São Paulo/SP - 04824130 (Residencial) e Rua 1542, 140, Centro, Balneário Camboriú/SC - 88330503 (Residencial). Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 211.091,20. Data do Cálculo: 21/07/2023. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: AHMAD KASSEM
EXECUTADO: AHMAD KASSEM EDITAL Nº 310065723278 JUIZ DO PROCESSO: Gabriela Sailon de Souza - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): AHMAD KASSEM, CNPJ: 18.229.654/0001-57, endereço: Rua 1542, 200, apto 203, Centro, Balneário Camboriú/SC - 88330503 (Residencial), Rua 1532, 22, apto. 902 - Edifício Coliseu, Centro, Balneário Camboriú/SC - 88330543 (Residencial), Rua 1520, 111, Box 91 e Box 313, Centro, Balneário Camboriú/SC - 88330532 (Residencial), Rua 1520, 111, sala 04 e 05, Centro, Balneário Camboriú/SC - 88330532 (Residencial), Rua 1520, 111, SALA 04 e 05, Centro, Balneário Camboriú/SC - 88330532 (Comercial), Rua 1542, 140, Centro, Balneário Camboriú/SC - 88330503 (Residencial) e Rua 1542, 140, apto 102/101, Centro, Balneário Camboriú/SC - 88330503 (Residencial). Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 211.091,20. Data do Cálculo: 21/07/2023. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5069471-95.2023.8.24.0930/SC EDITAL Nº 310065723278 JUIZ DO PROCESSO: Gabriela Sailon de Souza - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): AHMAD KASSEM, CNPJ: 18.229.654/0001-57, endereço: Rua 1542, 200, apto 203, Centro, Balneário Camboriú/SC - 88330503 (Residencial), Rua 1532, 22, apto. 902 - Edifício Coliseu, Centro, Balneário Camboriú/SC - 88330543 (Residencial), Rua 1520, 111, Box 91 e Box 313, Centro, Balneário Camboriú/SC - 88330532 (Residencial), Rua 1520, 111, sala 04 e 05, Centro, Balneário Camboriú/SC - 88330532 (Residencial), Rua 1520, 111, SALA 04 e 05, Centro, Balneário Camboriú/SC - 88330532 (Comercial), Rua 1542, 140, Centro, Balneário Camboriú/SC - 88330503 (Residencial) e Rua 1542, 140, apto 102/101, Centro, Balneário Camboriú/SC - 88330503 (Residencial). Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 211.091,20. Data do Cálculo: 21/07/2023. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.