Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849423/SC (2025/0032425-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VISTOCERTO VISTORIA VEICULAR LTDA
ADVOGADOS: NOEL ANTONIO BARATIERI - SC016462
GUSTAVO AMORIM - SC016863
RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: BARBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI - SC009194
FERNANDA DONADEL DA SILVA - SC042460B
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VISTOCERTO VISTORIA VEICULAR LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "b", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DO AGRAVANTE. PEDIDO DE PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DO ACESSO AO PORTAL ECV,NO VALOR DE R$27,00,REQUERENDO INCLUSIVE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SUPOSTAMENTE ILEGAL COBRADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INONSTITUCIONALIDADE N.5005186-41.2021.8.24.0000,JULGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. NATUREZA ADMINISTRATIVA,REGIDA PELAS REGRAS VOLUNTARIAMENTE ADERIDAS QUANDO SOLICITARAM SEU CREDENCIAMENTO. AFASTAMENTO DO CONCEITO DE TAXA. EVIDENTE NATUREZA DE TARIFA - PREÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL INEXISTENTE. IMPOSIÇÃO DA MENCIONADA TARIFA POR MEIO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL DO EXECUTIVO ESTADUAL QUE SE MOSTRA DENTRO DA LEGALIDADE. DECISÕES COLEGIADAS QUE ESGOTAM O DEBATE PRETENDIDO. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 3º, 77 a 79, e 97, I, do CTN, no que concerne ao reconhecimento de que a cobrança objeto da presente demanda possui natureza jurídica de taxa, de modo que deveria ser instituída por lei em sentido estrita e submetida à referibilidade de seu valor, a fim de que haja correlação entre o valor cobrado e o custo do exercício desta atividade pelo poder público, trazendo a seguinte argumentação: A principal tese infraconstitucional da recorrente é no sentido de que a cobrança realizada pelo Estado de Santa Catarina, fundada em decreto e em portarias (Decreto Estadual n. 1.087/2017 e Portarias do Detran-SC 0041/DETRAN/ASJUR/2017 e 0044/DETRAN/ASJUR/2017), possui natureza tributária típica de taxa, na forma do artigo 3º e dos artigos 77 a 79 do CTN, e que por este motivo deveria estar prevista em lei em sentido estrito, para obedecer ao princípio da legalidade tributária, na forma do artigo 97, inciso I do CTN. Como tese decorrente, porque reflexa da principal, deve se considerar que, em se classificando a cobrança como uma taxa, houve violação ao dever de referibilidade da cobrança, também prevista nos artigos 77 a 79 do CTN, face à desproporção entre o valor cobrado e o custo desta atividade. [...] A conclusão que se chega é que, ao contrário do que restou decidido pela decisão recorrida, não é a compulsoriedade da cobrança, isoladamente, que define a natureza jurídica da cobrança, mas a compulsoriedade, juntamente com a sujeição da atividade delegada ao exercício do poder de polícia por parte do poder público. Por todo o exposto, o que se defende é que toda atividade do Estado que representa exercício do poder de polícia (de fiscalização das atividades do particular), e que permite a cobrança compulsória de valor (porque não há outro fornecedor autorizado para o serviço), possui natureza jurídica de taxa (artigos 3º e 77 a 79 do CTN). Eventuais cobranças compulsórias decorrentes de contratos, quando não tiverem por objeto a delegação pelo poder público de atividade de fiscalização, poderão ter a natureza de preço público ou de tarifa. [...] O conceito de tributo está previsto no artigo 3º do CTN, do qual se extrai, primeiro, que a principal característica de um tributo é a sua compulsoriedade. Porém a definição da natureza jurídica de uma taxa não pode se dar tão somente com base neste dispositivo, porque há regra específica que a define nos artigos 77 a 79 do CTN, explicitando que as taxas decorrentes de poder de polícia referem-se à fiscalização de atos pelo poder público (artigo 77), que podem se relacionar ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público (artigo 78), observadas outras características da legislação (artigo 79). Trazidas tais regras ao caso concreto, resta clara a natureza tributária, porque ao fim e ao cabo a recorrente exerce atividade delegada pelo poder público de acessar e de registrar dados de veículos em sistema competente, e que se tratando de atividade delegada, está sujeita compulsoriamente a regras que precisam ser fiscalizadas, sendo que esta atividade de fiscalização é realizada pelo poder público e tem como contrapartida a remuneração (igualmente compulsória). Logo, é evidente a natureza tributária e a sujeição à necessidade de lei em sentido estrito. [...] Em conclusão, como não há lei em sentido estrito permitindo a cobrança questionada (apenas um decreto e portarias), faz-se necessário o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, por violação aos artigos 3º e 77 a 79 do CTN, para obedecer ao princípio da legalidade tributária, na forma do artigo 97, inciso I do CTN (fls. 1.114-1.126). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso pela alínea "b" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 489 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Além disso, ainda em relação ao art. 489 do CPC, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. No mais, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Confira-se também os seguintes julgados:;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020. Quanto à segunda controvérsia, quanto ao art. 3º do CTN, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o;dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Quanto ao mais, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Por se tratar de reprodução do princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição da República), é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não pode ser examinada eventual ofensa ao art. 97 do CTN no âmbito do recurso especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da Constituição da República)";(AgInt no REsp n. 2.086.556/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 21/5/2024.). Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.684.026/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.145.804/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/9/2024; AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.427.483/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.390.638/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/11/2023. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Considerando a celeridade, a economia e a unicidade da jurisprudência deste Sodalício, sem descuidar da pertinência e adequação, cumpre trazer à baila a interpretação lançada em precedente análogo da lavra do Desembargador Hélio do Valle Pereira (AC n. 0300371- 23.2018.8.24.0063, julgado em 16.01.2024), cuja judiciosa fundamentação adota-se integralmente como razões de decidir, já que há identidade de teses jurídicas, mudando-se, obviamente, apenas o que deve ser mudado. [...] Tomando em conta essas circunstâncias, não vejo como considerar que os valores cobrados das ECVs em razão da utilização do Portal ECV tenham natureza de taxa. As ECVs desempenham atividade de caráter privado, com fins lucrativos. Inclusive, como visto, podem prestar seus serviços a todo e qualquer cidadão interessado, para fins estritamente cautelares, sem necessariamente o condão de alimentar o banco de dados estatal a respeito dos dados relativos à identificação dos veículos automotores, o que é exigido pra fins de transferência de propriedade do automóvel, por exemplo. Convém ressaltar que a relação entre as ECVs e o Estado é antecedida de um credenciamento. A ECV interessada em ter seus laudos de vistoria aceitos pelo DETRAN como prova da regularidade de veículos junto ao RENAVAM deve voluntariamente aderir a um regulamento previamente estabelecido pelo Poder Público, diante de seu interesse na fiscalização daquela atividade, no qual consta expressamente prevista a obrigação de recolhimento de R$ 27,00 por processo aberto junto à base de dados para fins de ressarcimento ao Estado pela utilização do Portal ECV. Trata-se, portanto, de uma relação de natureza claramente administrativa, a ser regida, evidentemente, por normas de direito adminstrativo. É preciso observar que a prestação ora discutida não está relacionada ao exercício da vistoria em si (para isso, existe a taxa de vistoria, cobrada do particular e devidamente instituída por lei, apenas para as vistorias realizadas diretamente pelo Estado), mas à utilização do portal eletrônico unificado no âmbito do Estado de Santa Catarina para gerenciamento dos dados provenientes das vistorias realizadas. Nesse sentido, não se trata de uma contraprestação ao exercício estatal do poder de polícia, nem de um serviço público e divisível a ser remunerado. As ECVs não desempenham diretamente o poder de polícia titularizado pelo ente estatal. Prestam, como exaustivamente repetido, serviços de natureza privada cujo laudo dele resultante é utilizado pelo Estado como prova da regularidade do registro de veículos automotores, revelando a existência de um interesse público meramente secundário vinculado a essa atividade. Como visto ao longo do presente voto, a prestação consiste em ressarcimento ao Estado pelos valores que lhe são cobrados por cada acesso realizado pela entidade mantenedora do sistema eletrônico que gerou o Portal ECV, o CIASC. Trata-se de empresa pública, que embora atue no setor público, possui natureza jurídica de direito privado, cobrando por seus serviços mediante preços privados, conforme as regras de mercado, o que mais uma vez desaproxima os valores objeto da presente discussão do conceito de taxa, vinculada a um regime estritamente de direito público, decorrente de uma atividade estatal indelegável de interesse público primário. Sendo assim, por não estar a cobrança dos valores referentes ao acesso ao Portal ECV vinculada a um regime puramente de direito público, derivando, em realidade, de uma relação de caráter administrativo entre entidades de direito privado e o Estado, na qualidade de fiscalizador e regulamentador, é seguro concluir que a prestação possui mesmo natureza de tarifa, desvinculada, portanto, dos rigores inerentes ao campo tributário (fls. 1.065-1.068). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à terceira controvérsia, embora o Recurso Especial tenha sido interposto pela alínea "b" do permissivo constitucional, não há qualquer fundamentação recursal a ela relacionada. Por isso, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "Se nas razões do Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "b" do permissivo constitucional a parte não expõe os motivos pelos quais determinado ato local teria afrontado legislação federal, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório" (AgRg no AREsp n. 632.310/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015.) Confira-se, ainda, os seguintes julgados:;AgRg no AREsp n. 112.993/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 23/4/2012; REsp n. 1.202.666/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/5/2011; REsp n. 1.109.298/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011; REsp n. 1.212.191/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/12/2010; AgRg no REsp n. 997.405/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 9/11/2009; AgRg no Ag n. 1.106.892/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/5/2009; AgRg no Ag n. 1.009.835/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 23/6/2008; REsp n. 959.121/SC, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe de 23/4/2008. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN