Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003232-21.2023.8.24.0054/SC
EXEQUENTE: COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS RIVIERA DESIGN LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL TAMBOSI (OAB SC045845)
DESPACHO/DECISÃO
Após tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis, requer a parte exequente a suspensão do processo.
Consoante estabelece o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução e o cumprimento de sentença podem ser suspensos quando não forem localizados bens penhoráveis.
Art. 921. Suspende-se a execução:
(...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
(...)
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Nesse contexto, configurada a hipótese legal descrita, defiro o pedido formulado para suspender o presente feito por 1 (um) ano.
Ressalto, outrossim, que a suspensão do prazo prescricional ocorre uma única vez no curso do processo, consoante dispõe o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Findo o período de sobrestamento e não havendo notícia da existência de bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados, independentemente de nova conclusão, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem indicados bens passíveis de constrição.
Intimem-se.