Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2921920/SC (2025/0152493-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VITOR LUIZ DAMAZIO
AGRAVANTE: AGENOR PELEGRIM
ADVOGADO: LUIZ RENATO CAMARGO - SC017028
AGRAVADO: CARLOS DA ROSA
AGRAVADO: PEDRO CESAR DA ROSA
ADVOGADO: KADYR SEBOLT CARGNIN - SC014316
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 905-907). O acórdão recorrido ficou assim ementado (fl. 873): APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DOS AUTORES. CORRETAGEM. ALEGADO DIREITO AO RECEBIMENTO DA COMISSÃO PELA INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO DE VENDA FIRMADA POR TERCEIRA PESSOA, NÃO PROPRIETÁRIA DO BEM. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO LEGÍTIMO DONO. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO, DIANTE DA INDICAÇÃO, NO DOCUMENTO, DO VERDADEIRO PROPRIETÁRIO. CIÊNCIA DOS AUTORES A RESPEITO. COMISSÃO INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 887-896), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes, em preliminar, suscitaram a incompetência da Segunda Câmara de Direito Comercial para julgar o feito, requerendo sua redistribuição para uma das Câmaras Cíveis do TJSC, e, no mérito, apontaram ofensa ao art. 724 do CC/2002, sustentando, em síntese, que, "em sendo válida a autorização de venda, e, tendo os Recorridos apresentado o imóvel ao comprador, é devida a comissão de corretagem mesmo que as partes, comprador e vendedor, tenham realizado o negócio diretamente entre elas" (fl. 894). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 902). No agravo (fls. 920-933), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Não houve contraminuta (fl. 938). É o relatório. Decido. Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 865-871): As teses foram devidamente apreciadas na decisão recorrida, de modo que seus fundamentos são aqui adotados como razões de decidir (nesse sentido, STF, ARE 1346046 AgR, Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. em 13.06.2022 e STJ, AgInt no AR Esp n. 2.454.199/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13.05.2024): II - Mérito [...] Com efeito, compulsando os atos, verifico inexistirem provas de que o negócio tenha decorrido, efetivamente, da intermediação realizada pelos requerentes. [...] Portanto, pela análise das provas produzidas no processo não foi comprovado que o negócio jurídico se consumou pela intermediação realizada pelos corretores, não havendo que se falar em pagamento da comissão a título de corretagem, como no caso em apreço. [...] A análise dos autos não revela qualquer elemento que comprove a efetiva intermediação dos requerentes na negociação do imóvel. A autorização de venda apresentada é ineficaz, uma vez que Carlos não possuía legitimidade para alienar o bem. A alegação de que Carlos seria o proprietário aparente não é suficiente para validar o negócio, haja vista a expressa indicação do verdadeiro proprietário na própria autorização. Além disso, não há como reconhecer o direito dos apelantes à comissão, pois não foi pactuada formalmente a exclusividade e não restou demonstrada a efetiva intermediação por parte destes na conclusão da avença. Por tais razões, é mantida a decisão recorrida. Modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer que seria devida taxa de corretagem pelos serviços supostamente prestados, nesta hipótese, demandaria reavaliação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA