Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN
RÉU: EMERSON RAFAEL MOMM
RÉU: ELIGIA REGINA MOMM RENGEL
RÉU: ELIEGE RAQUEL MOMM TILLMANN
RÉU: ELAINE CRISTINA MOMM MEURER
RÉU: ARNO MEURER
RÉU: ADEMIR TILLMANN
RÉU: FABRICIO RENGEL EDITAL Nº 310070332647 JUIZ DO PROCESSO: MARCIO PREIS - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s) EVENTUAIS INTERESSADOS Prazo do Edital: 10 dias SENETNÇA: SENTENÇA I.- RELATÓRIO
80 - DESAPROPRIACAO Nº 5002923-91.2022.8.24.0035/SC
Trata-se de ação DESAPROPRIACAO movida por COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN contra EMERSON RAFAEL MOMM e OUTROS, em que consta(m) o(s) seguinte(s) assunto(s): Desapropriação de Imóvel Urbano. A parte autora pretende, em síntese, a desapropriação de uma área de 11.834,06 m² do imóvel de matrícula n. 35.356 do Cartório de Registro de Imóveis de Ituporanga, de propriedade dos réus, sob o argumento de que o terreno foi declarado de utilidade pública para a construção de uma nova Estação de Tratamento de Água para o Município de Ituporanga e que não foi possível uma composição entre as partes a respeito da indenização cabível, uma vez que os requeridos não concordaram com o valor ofertado pela parte autora. Indicou os fundamentos de direito atinentes à espécie, juntou documentos e, ainda, providenciou o depósito do valor que entende devido ao réu. Na sequência, porque houve o depósito da diferença entre o valor já depositado nos autos e a quantia estimada para indenizar o réu (evento 31, DOC3), foi deferida a imissão provisória na posse, bem como a expedição do respectivo mandado judicial (evento 35, DOC1). Da referida decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento pelo réu, sendo negado seu provimento (eventos 68 e 71). Citado, o réu apresentou resposta em forma de contestação. No mérito, defende a ausência de motivação do ato, pugnando para que seus atos sejam declarados nulos, bem como impugnou o valor ofertado pelo autor. No final, formulou requerimentos de praxe, em especial para determinar a realização de perícia judicial (evento 62, DOC3). Houve réplica à contestação (evento 72, DOC1). O Ministério Público apresentou manifestação (evento 80, DOC1) aduzindo não possuir outras diligências e por conta disso pugnou pela procedência dos pedidos constantes na exordial, ou, então, pela realização de avaliação por perito oficial. Em decisão saneadora foi deferida a produção de prova pericial (evento 82, DOC1). Após a juntada do laudo técnico pericial (evento 226, DOC1) as partes apresentaram manifestação. Na sequência, aportou nos autos laudo complementar (evento 244, LAUDO1). Encerrada a fase instrutória, as partes foram intimadas para apresentarem suas alegações finais, sendo da parte parte autora no evento 263, DOC1 e dos requeridos no evento 272, DOC1. Por fim, o Ministério Público apresentou manifestação no sentido de que deve ocorrer a imissão da posse do imóvel em favor da parte requerente conforme postulado na inicial (evento 277, DOC1. II.- FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação de desapropriação por utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o qual dispõe no caput de seu art. 2º que: "mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios". Todavia, seu art. 9º estabelece que "ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública." A desapropriação consiste na modalidade mais gravosa de intervenção estatal na propriedade privada, pois através dela o Estado atinge bem jurídico constitucionalmente protegido – o direito de propriedade (art. 5º, XII, da CF) – com o propósito de resguardar e proteger os interesses e as necessidades da coletividade. Entretanto, a desapropriação não tem caráter confiscatório de bens, porquanto um de seus requisitos fundamentais é a reposição do patrimônio expropriado mediante justa e prévia indenização em dinheiro, conforme dispõe expressamente o artigo 5º, inciso XXIV, e o artigo 182, § 3º, ambos da CFRB. A doutrina de Alexandre Santos de Aragão é elucidativa nesse sentido: Está entre as mais drásticas manifestações dos poderes de intervenção do Estado sobre a propriedade. São casos em que, por expressa autorização constitucional (art. 5º, XXIV, CF), os interesses coletivos se tornam inconciliáveis com o privado. Mesmo atendendo-se a todos os elementos do princípio da proporcionalidade, a forma menos restritiva de atender ao objetivo público é apenas a própria supressão do direito de propriedade do particular, passando o bem do domínio privado para o domínio patrimonial público. Para conciliar e compensar esse grave e extraordinário ônus [...], a Constituição determina que seja paga indenização [...] (Curso de Direito Administrativo, 2ª ed., Editora Forense, 2013, p. 270). Desse modo, quando o caso envolver desapropriação direta de bem imóvel por declaração de utilidade pública, cabe ao Poder Judiciário apenas analisar a existência de vícios procedimentais, bem como solucionar eventual litígio envolvendo o valor da verba indenizatória devida ao expropriado. Ainda, o disposto no artigo 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 regula o procedimento especial da ação de desapropriação para fins de necessidade ou utilidade pública, nestes termos: "Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta." Logo, na hipótese de inconformismo do expropriado com a desapropriação, este deve ser objeto de ação própria, restando, in casu, apenas analisar o valor da justa indenização devida pelo expropriante. Em análise ao que consta no Decreto Municipal n. 0010/2022, o interesse público decorre da necessidade de "instalação de nova Estação de Tratamento de Água - ETA da Casan", situação que se amolda à Lei de Regência (evento 1, DOC4). Aliás, conforme dicção expressa do artigo 9º do Decreto-lei n. 3.365/1941, "ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública." A propósito do assunto: "No que tange à apreciação, pelo Poder Judiciário, da caracterização da urgência, José Carlos de Moraes Salles pontua: 'Entendemos que a Administração é o único árbitro da urgência de que se revista determinada obra ou serviço, que deva executar. Com efeito, só a Administração, pelos elementos de que dispõe, terá condições de saber se há urgência na abertura de uma avenida ou na edificação de um prédio destinado a abrigar repartições públicas. Permitir ao juiz penetrar nesse campo equivaleria a fazer com que substituísse o administrador em matéria que só a este competiria decidir. (...) Ademais, como esclarece Seabra Fagundes, a urgência é elemento de mérito e não de legalidade, sendo, assim, defeso ao Poder Judiciário invadir esfera reservada à atuação do administrador. (...) Conclui-se que a alegação de urgência, por envolver questão de mérito, ligada, portanto, aos aspectos de conveniência e oportunidade para a Administração, não pode ser apreciada pelo Judiciário.' (A desapropriação à luz da doutrina e da Jurisprudência, 6 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 301-303)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.055583-2, de Santo Amaro da Imperatriz, Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu, julgado em 13/11/2012). (grifou-se) Sabe-se o valor da indenização do bem expropriado deve ser justo (art. 5º, XXIV, da Constituição Federal), prévio e em dinheiro (art. 32 do Decreto-Lei n. 3.365/1941), contemporâneo à avaliação (art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41), a fim de ser suficiente para recompor na integralidade a redução do patrimônio do particular expropriado. No caso dos autos, verifico que foram observadas todas as formalidades legais necessárias para a desapropriação do imóvel individualizado na petição inicial, em especial porque declarado de utilidade pública por intermédio do Decreto Municipal n. 0010/2022, onde foram elencados todos os motivos para a realização do ato expropriatório objeto desta demanda. Outrossim, constato que o requerido não agitou a existência de quaisquer irregularidades ou nulidades procedimentais relativas a esta ação. Quanto às alegações da parte requerida que buscam discutir os fundamentos do ato desapropriatório em questão, cumpre repisar que não cabe, aqui, qualquer discussão a respeito da urgência ou não da imissão de posse, tampouco sobre a (i)legalidade da declaração de utilidade pública, devendo a parte interessada, se entender pertinente, valer-se dos mecanismos judiciais cabíveis para atacar o ato. A propósito do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. RECLAMO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A IMISSÃO PROVISÓRIA DO ENTE MUNICIPAL NA POSSE DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM É UTILIZADO PARA MORADIA DE PESSOA IDOSA. DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO LEVADA A EFEITO NO DECORRER DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. IMPUGNAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. QUESTÃO PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. SUPOSTA ILEGALIDADE DO ATO DECLARATÓRIO DE UTILIDADE PÚBLICA. CONTESTAÇÃO QUE DEVE SE ATER A EVENTUAL VÍCIO DO PROCESSO JUDICIAL OU IMPUGNAÇÃO DO PREÇO (ART. 20 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41). REQUISITOS DO ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 QUE SE REPUTAM ATENDIDOS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IRREGULARIDADES ATINENTES À FINALIDADE PROPOSTA E AO TRÂMITE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISUM CONSERVADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA MEDIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010539-28.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, julgado em 25/08/2022). Colhe-se do corpo do citado acórdão: A agravante traz a debate questões afetas ao suposto desvio de finalidade do ato expropriatório, à ausência de demonstração de que o imóvel efetivamente servirá ao fim proposto, às eventuais irregularidades no procedimento administrativo, bem como ao fato de que o bem é de família. Todavia, é preciso registrar que a demanda originária, intentada pelo ente municipal com fundamento no Decreto-Lei n. 3.365/1941, diz com desapropriação direta, e como tal, tem a matéria passível de alegação em sede de defesa limitada a aquela estabelecida no art. 20 do aludo diploma, segundo o qual "a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta". A propósito, cita-se a lição de DI PIETRO: À vista dos arts. 9º e 20 da Lei de Desapropriação, se houver alguma ilegalidade no ato declaratório de utilidade pública ou interesse social, quanto à competência, à finalidade, à forma ou mesmo quanto aos fundamentos (utilidade pública ou interesse social), o expropriado terá que propor "ação direta", que poderá ser tanto uma ação ordinária declaratória da nulidade, como mandado de segurança, se houve lesão a direito individual líquido e certo, como até mesmo ação popular, se se verificarem os pressupostos previstos no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição (lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 34. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 179) Portanto, não havendo vícios neste processo judicial nem sendo cabível discutir o mérito do ato administrativo, cumpre, agora, discorrer a respeito do valor da indenização a ser paga, até porque os litigantes vêm divergindo a esse respeito. É cediço que o valor a ser considerado na ação de desapropriação, para fins indenizatórios, é aquele contemporâneo à data de avaliação, na forma do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo irrelevante a data do apossamento. A jurisprudência também é iterativa nesse sentido, in verbis: AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. SENTENÇA NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO NOS MOLDES DO ART. 28, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. RECURSO DE APELAÇÃO. VALOR DO BEM EXPROPRIADO CONTEMPORÂNEO AO DA AVALIAÇÃO. PRECEDENTES. "'A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027583-1, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 5-9-2012). [...] (AC n. 0000489-47.2011.8.24.0086, de Lages, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 2-8-2016)" (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 0000193-65.2010.8.24.0084, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-8-2021). (...) (TJSC, Apelação n. 0300113-60.2014.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Desembargador Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 19/10/2021). Na hipótese, verifico que a parte autora, administrativamente, avaliou o imóvel desapropriado em R$ 607.810,00, conforme documentos juntados na inicial. Assim, diante da discordância do requerido em relação aos valores apontados pelo autor, foi realizada perícia judicial (evento 226, DOC1 e evento 244, DOC1), tendo o experto avaliado o imóvel sob litígio da seguinte forma: [ver no evento 226, DOC2]: Quanto à impugnação da parte autora em relação ao laudo, tenho que não prospera. Infere-se que o trabalho foi desenvolvido por profissional de confiança do Juízo, tratando-se de pessoa imparcial e sem interesse no resultado da lide, com atuação estritamente técnico-científica. Além disso, o expert respondeu objetivamente aos quesitos formulados pelas partes litigantes e emitiu conclusão clara e segura acerca do justo valor a ser pago pela desapropriação. Por fim, o perito empregou metodologia e critérios adequados, bem explicitados e amparados na normativa aplicável, produzindo laudo técnico capaz de abranger todos os pontos necessários à avaliação, inclusive aqueles que foram questionados pelas partes na fase de impugnação, mediante a confecção de laudo complementar (evento 244, DOC1). Além disso, em seu laudo complementar, o expert justificou novamente o valor apurado sob o argumento de que os cálculos avaliatórios foram elaborados de modo criterioso, sendo apresentado com todo o detalhamento relacionado ao estudo realizado no imóvel periciado, dados de processamento para avaliação, pontuação de fundamentação e precisão que o enquadra nas recomendações da norma técnica da ABNT/NBR 14.653-2, razão pela qual ratificou na íntegra o laudo inicialmente apresentado. Não bastasse tudo isso, o perito judicial ainda consignou "O laudo do Autor mistura “rural” com “urbano” totalmente inadequado para avaliação de um imóvel urbano." (evento 244, DOC1). Portanto, entendo que os fundamentos lançados pelo perito judicial são mais do que suficientes para justificar o valor do imóvel desapropriado. E, por conta disso, a insurgência das partes devem ser rechaçadas sem maiores digressões, até porque, conforme já destaquei alhures, não cabe, neste procedimento, qualquer discussão acerca da existência de eventuais vícios no ato desapropriatório. Por fim, é de bom alvitre frisar que não é possível discutir, no bojo deste processo, eventual direito da parte requerida ao recebimento de aluguéis ou indenização pela perda de bens móveis, já que a ação de desapropriação tem por finalidade, exclusivamente, indenizar o proprietário pela perda da sua propriedade. A propósito do assunto: APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA - INDENIZAÇÃO SEGUNDO VALOR CONTIDO NO LAUDO PERICIAL - CONCORDÂNCIA DAS PARTES - JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL. 6% AO ANO. MP 1.577/97. 12% AO ANO A PARTIR DA MEDIDA LIMINAR NA ADIN 2.332/DF- SÚMULA 618 DO STF- MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DISCIPLINADO NA SENTENÇA - JUROS DE MORA - 6% AO ANO - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO "A QUO" - JUNTADA DO LAUDO PERICIAL OFICIAL - ÍNDICE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - ENTRE 0,5% E 5% DO VALOR DA DIFERENÇA E ATENDENDO O ART. 20, §4º, DO CPC - PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - LIMITES DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - DAR PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL E NEGAR PROVIMENTO AO ADESIVO. (...) 5 - O pedido de arbitramento de valor mensal a título de aluguel até o pagamento da indenização após a apresentação da contestação, ultrapassa os limites da ação de desapropriação, cuja finalidade é fixar justa indenização em razão da perda da propriedade, não comportando fixação de indenização em decorrência do uso do bem desapropriado. 6 - Dar parcial provimento ao recurso principal e negar ao adesivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.13.031178-4/003, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2017, publicação da súmula em 11/08/2017). Portanto, o valor da indenização devida em face da desapropriação do bem imóvel deve ser fixado em R$ 1.478.693,90 até o dia da elaboração do laudo pericial (01.05.2023), ressalvando-se que, desse quantum, deverão ser abatidos os valores depositados nos autos pela parte autora para fins de concessão da liminar. Sobre o valor da indenização deverão incidir os seguintes encargos: No que concerne à correção monetária e juros moratórios, considerando a data de elaboração do laudo (05.07.2023) posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do contido no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Os juros moratórios, serão devidos apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetivado, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/1941), não havendo a sua incidência caso a requisição e/ou precatório, conforme o caso, for pago no prazo constitucional e, na hipótese, o cálculo também deverá ser feito nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. Os Juros compensatórios não incidem na espécie, uma vez que cumpria aos expropriados a comprovação da perda da renda ocasionada pela desapropriação, conforme as teses revisadas no julgamento da ADI n. 2332/DF, excluindo a incidência do referido encargo nas hipóteses de não haver comprovação da efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse do bem (Decreto-lei n. 3.365/1941, art. 15, §§ 1º e 2º, ADI n. 2332). A jurisprudência é iterativa nesse sentido: APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. ACESSO AO AEROPORTO DE FLORIANÓPOLIS. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. PRETENDIDA NOTIFICAÇÃO DA UNIÃO. PRECLUSÃO. SUBSEQUENTE PEDIDO PARA RETIRADA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. TERRENO BALDIO DESPROVIDO DE RENDIMENTO ECONÔMICO. EXCLUSÃO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. ANÁLISE DO TERMO A QUO DA CORREÇÃO MORATÓRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. REMESSA OFICIAL PROVIDA NO PONTO. "'Para aferição da incidência dos juros compensatórios, o imóvel somente é considerado produtivo quando há efetiva exploração econômica, ou seja, quando o proprietário aufere renda com o bem, seja porque o utiliza para fins agrícolas ou comerciais. Portanto, é imprescindível que, com a imissão na posse por parte do poder público, haja perda de rendimento pelo dono do terreno' (Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva) [...]" (TJSC, Apelação n. 0300113-60.2014.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-10-2021). (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0308713-46.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-12-2021). Vale ressaltar que os requeridos não alegaram e muito menos provaram terem sofrido perda de renda em virtude da imissão do autor na posse do imóvel, como também não há no laudo pericial qualquer outra evidência capaz de atestar eventual perda do proveito econômico em decorrência do ato expropriatório, razão pela qual não devem incidir juros compensatórios na indenização a ser paga pelo autor. Por fim, cabível, na hipótese, a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que o valor da verba indenizatória apurado em perícia judicial é superior àquele inicialmente proposto pela parte demandante na peça exordial. Os parâmetros a serem observados para fixação da verba honorária são aqueles previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941. É da jurisprudência: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. AVALIAÇÃO JUDICIAL. DISCORDÂNCIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO PELO PERITO. ANÁLISE DE TODOS OS ASPECTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONTRÁRIAS ÀS AFIRMAÇÕES DO EXPERT. MONTANTE SUPERIOR AO PREÇO OFERECIDO NA INICIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE RECAI UNICAMENTE SOBRE A EXPROPRIANTE. RECURSO DExSPROVIDO. "[...] quando a indenização for superior ao preço oferecido, ainda que não seja alcançado o valor almejado pelos expropriados, o demandante será condenado a pagar os honorários advocatícios e as custas processuais, como único sucumbente na demanda." (AC n. 0020775-27.2009.8.24.0018, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-4-2021). (TJSC, Apelação n. 5003843-24.2020.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 30/08/2022). Saliento ainda que o Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte em sede de recurso repetitivo: "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente" (Tema 184). III.- DECISÃO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o(s) pedido(s) formulado(s) por COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN contra EMERSON RAFAEL MOMM e OUTROS para: (a) declarar o imóvel individualizado na exordial incorporado ao patrimônio do autor para todos os fins de direito; (b) fixar a verba indenizatória devida à parte requerida em R$ 1.478.693,90; e (c) condenar a parte autora a pagar à parte ré os valores ainda devidos a título de indenização, descontado o montante já depositado nos autos para fins de concessão da medida liminar, acrescidos dos encargos moratórios estabelecidos na fundamentação desta sentença. Confirmo, assim, os efeitos da medida liminar concedida. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 8% sobre o valor da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente, a teor do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41 e da decisão proferida pelo STJ quando do julgamento do Tema 184. Custas e despesas processuais pela parte autora (art. 30 do Decreto-lei n. 3.365/41), que fica isenta por força do artigo 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018. Desde já autorizo o levantamento de 80% dos valores depositados nos presentes autos em favor da parte requerida, com fundamento no artigo 33, § 2º, da referida legislação, mediante publicação prévia de edital e desde que preenchido os demais requisitos previstos no artigo 34 do Decreto-lei n. 3.365/1941. Caso ainda não tenha sido feito requisite-se o pagamento dos honorários do Sr. Perito, com a expedição de eventual alvará judicial em seu favor. Sentença sujeita à remessa necessária, pois vislumbrada, na hipótese em tela, a situação prevista no artigo 28, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 c/c art. 496, § 3º, III do CPC. Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.009, §§ 1º e 2º). Após isso, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema eproc quando de sua intimação eletrônica. Após o trânsito em julgado, determino a expedição de mandado de imissão definitiva na posse, servindo a presente sentença como título hábil para a transcrição no Registro de Imóveis competente (art. 29 do Decreto-Lei n. 3.365/41). Após tudo cumprido e pagas eventuais custas, arquivem-se. Ituporanga, março de 2024. MARCIO PREIS - Juiz(a) de Direito [assinado digitalmente]. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADAS DA PRESENTE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.