Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 0006016-26.2008.8.24.0040/SC
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423)
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
RÉU: PORTO VEICULOS LTDA - ME
ADVOGADO(A): LUCAS GUEDES DE CASTRO (OAB SC037820)
ADVOGADO(A): TONISON ROGERIO CHANAN ADAD (OAB SC020172)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco Bradesco S.A. em desfavor de Porto Veículos Ltda. e Fabiana Rodrigues de Oliveira.
Em sentença prolatada no evento 202, PROCJUDIC2, p. 46-49, foram acolhidos, em parte, os embargos monitórios para o fim de que "seja excluído o valor de R$ 22.334,96 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), do débito cobrado na exordial, referente ao cheque acostado na fl. 12, e em consequência, constituo em título executivo judicial os valores descritos nas cártulas acostadas às fls. 06/11 e 13/16, devendo incidir juros de mora e correção monetária a partir da sentença".
A referida sentença foi prolatada em 15/05/2015.
Irresignada, a Instituição Financeira requerente interpôs recurso de apelação (evento 202, PROCJUDIC2, p. 53-58), com contrarrazões da parte ré no evento 202, PROCJUDIC2, p. 64-67.
Em acórdão (evento 202, PROCJUDIC2, p. 75-78), a Quinta Câmara de Direito Comercial do TJSC decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
O acórdão transitou em julgado em 21/03/2016 (evento 202, PROCJUDIC2, p. 80).
Por equívoco, uma segunda sentença foi prolatada nos presentes autos (Evento 174), decisum este que, por tal motivo, foi anulado pela Corte Catarinense em segundo grau, após recursos interpostos pelas partes (Evento 73 dos autos n. 0006016-26.2008.8.24.0040 – cadastro de segundo grau).
É o breve relatório.
Compulsando os autos, observo que, por provável equívoco decorrente da irregularidade na digitalização dos autos, foi proferida indevidamente uma segunda sentença no presente feito (Evento 174), posteriormente anulada pela Corte Catarinense em grau recursal.
Dessa forma, não subsiste qualquer dúvida quanto à higidez, validade e eficácia da sentença originária proferida em 15/05/2015, a qual permanece incólume e plenamente eficaz.
À vista disso, ratifico a validade da primeira sentença, proferida em 15/05/2015 (evento 202, PROCJUDIC2, p. 46-49), confirmada por acórdão já transitado em julgado, que deve prevalecer para todos os fins legais, e determino:
a) dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Instância Superior, assim como da presente decisão;
b) o cumprimento das disposições contidas na sentença válida, no que couber;
c) inexistindo pendências, certifique-se e proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.