Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5058098-04.2022.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)
DESPACHO/DECISÃO
I. Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por MAICON WILLIAM MACHADO em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (evento 149).
Intimada, a parte exequente/excepta respondeu ao incidente (evento 154).
Os autos vieram conclusos.
II. A exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional e restrito, admissível apenas para alegações que: a) constituam matéria de ordem pública cognoscível de ofício; e b) possam ser verificadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Sobre o tema:
[...] 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. [...]. (STJ, REsp nº 1.110.925/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 22.04.2009).
No caso, a parte excipiente/xecutada alega a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotados previamente os meios de sua localização pessoal.
De fato, assiste-lhe razão quanto à precipitação do ato citatório editalício. A citação por edital, como medida excepcional, somente é cabível após o exaurimento de todas as diligências razoáveis para a localização do devedor, o que não se verificou nos presentes autos.
No curso do processo foram emitidos vários relatórios de endereços, via Sistemas conveniados ao Poder Judiciário, dos quais nem todos foram diligenciados na tentativa de localização do executado, conforme detalhamento do evento 149 (páginas 3-4).
Assim, considerando que não foram esgotadas as possibilidades de localização pessoal da parte executada, deve ser reconhecida a nulidade da citação realizada por edital.
Nesse sentido:
AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, EM RAZÃO DO NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A CITAÇÃO PESSOAL. TESE ACOLHIDA. ENDEREÇOS ENCONTRADOS EM CONSULTAS AOS SISTEMAS INFOJUD E SIEL NÃO UTILIZADOS PARA DILIGENCIAR NA LOCALIZAÇÃO DA DEMANDADA. ALÉM DISSO, INFORMAÇÃO FORNECIDA AO OFICIAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TELEFONE DE CONTATO DA CITANDA. POSSIBILIDADE DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR WHATSAPP, DESDE QUE RESPEITADAS AS ORIENTAÇÕES DA CIRCULAR N. 222 DE 17 DE JULHO DE 2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ. CITAÇÃO POR EDITAL PREMATURA. NULIDADE CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004044-45.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2024).
III. Isso posto, reconheço a nulidade da citação por edital e ACOLHO a exceção de pré-executividade.
Por conseguinte, determino a citação do(s) executado(s) nos endereços acima indicados, devendo a parte exequente recolher as custas necessárias para cumprimento do ato, em 15 (quinze) dias.
Ressalto que incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, pois embora a exceção de pré-executividade tenha sido acolhida, não houve extinção do processo executivo, mas apenas o reconhecimento de nulidade da citação por edital, com determinação de renovação do ato citário pelo meio tradicional.
Fixo a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 440,03, na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023.
Intimem-se. Cumpra-se.