1. KRANZ SERVICOS DE ALIMENTACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. BANCO BRADESCO S/A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL TESKE CORREA
OAB/SP 370333·Representa: Autor
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA
OAB/DF 8971·CPF·Representa: Autor
LYZANDRE VOGT
OAB/DF 59701·Representa: Autor
PAULA DE PAIVA SANTOS
OAB/DF 27275·CPF·Representa: Autor
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA
OAB/DF 49662·Representa: Autor
Movimentações
Comunicação eletrônica
04/12/2025, 16:34
Baixa Definitiva
23/11/2025, 01:55
Documento (Certidão)
21/11/2025, 14:59
Custas
17/11/2025, 22:35
Custas
17/11/2025, 22:35
Custas
17/11/2025, 22:35
Remessa (outros motivos)
14/11/2025, 11:09
Comunicação eletrônica
12/11/2025, 17:53
Expedida/Certificada
12/11/2025, 08:55
Recebimento
12/11/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2973321/SC (2025/0233370-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: KRANZ SERVICOS DE ALIMENTACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL TESKE CORREA - SP370333
DANIEL TESKE CORREA - SC030040
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2973321/SC (2025/0233370-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: KRANZ SERVICOS DE ALIMENTACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL TESKE CORREA - SP370333
DANIEL TESKE CORREA - SC030040
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2973321/SC (2025/0233370-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: KRANZ SERVICOS DE ALIMENTACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL TESKE CORREA - SP370333
DANIEL TESKE CORREA - SC030040
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2973321/SC (2025/0233370-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KRANZ SERVICOS DE ALIMENTACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL TESKE CORREA - SP370333
DANIEL TESKE CORREA - SC030040
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2973321/SC (2025/0233370-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KRANZ SERVICOS DE ALIMENTACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO: DANIEL TESKE CORREA - SC030040
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2973321/SC (2025/0233370-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: KRANZ SERVICOS DE ALIMENTACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL TESKE CORREA - SP370333
DANIEL TESKE CORREA - SC030040
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2973321/SC (2025/0233370-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: KRANZ SERVICOS DE ALIMENTACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL TESKE CORREA - SP370333
DANIEL TESKE CORREA - SC030040
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2973321/SC (2025/0233370-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: KRANZ SERVICOS DE ALIMENTACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL TESKE CORREA - SP370333
DANIEL TESKE CORREA - SC030040
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2973321/SC (2025/0233370-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KRANZ SERVICOS DE ALIMENTACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL TESKE CORREA - SP370333
DANIEL TESKE CORREA - SC030040
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2973321/SC (2025/0233370-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KRANZ SERVICOS DE ALIMENTACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO: DANIEL TESKE CORREA - SC030040
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2973321/SC (2025/0233370-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KRANZ SERVICOS DE ALIMENTACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO: DANIEL TESKE CORREA - SC030040
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por KRANZ SERVICOS DE ALIMENTACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 518/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2973321/SC (2025/0233370-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KRANZ SERVICOS DE ALIMENTACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO: DANIEL TESKE CORREA - SC030040
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5005016-24.2023.8.24.0930/SC
APELANTE: KRANZ SERVICOS DE ALIMENTACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL TESKE CORRÊA (OAB SC030040)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5005016-24.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50050162420238240930/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 58 - 16/05/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: KRANZ SERVICOS DE ALIMENTACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL TESKE CORRÊA (OAB SC030040)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de novembro de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 28 de novembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 5005016-24.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 530) RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: KRANZ SERVICOS DE ALIMENTACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL TESKE CORRÊA (OAB SC030040)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de setembro de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 17 de outubro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5005016-24.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 172) RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO