Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301482-07.2018.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: MOVELPAR INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): FLÁVIA MARIA DAS CHAGAS MACCARI (OAB RS059637)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. SISBAJUD
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6). Ademais, à prestação jurisdicional se aplica o princípio da eficiência (CRFB/1988, art. 37 c/c art. 8 do CPC). Não calha, portanto, o requerimento e a determinação de providência cuja inutilidade se antecipa.
É este o caso de requerimentos de reiterações de ordem de SISBAJUD quando, negativo o primeiro bloqueio ou, ainda que positivo, levantada a indisponibilidade por impenhorabilidade e/ou valor insignificante, não se alega, menos ainda se prova, alteração da situação econômico-financeira da parte executada, “(...) com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição (...)”(AgRg no AREsp n. 251.790/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015.).
Isso porque, segundo recente e discutível entendimento, “(...) As Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. Efetivamente, conforme a jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto (...)”(AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.); sem contar que “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, ordinariamente bloqueados, também o são (CPC, art. 833, IV).
Não bastassem essas considerações, a experiência tem demonstrado a manifesta inutilidade da reiteração, cujo efeito prático é apenas a procrastinação do feito e o dispêndio de recursos limitados com providências inócuas. Com efeito, era deferida nesta unidade jurisdicional a consulta reiterada ao Sisbajud por meio da ferramenta “teimosinha”. A grande maioria dos casos tinha primeira consulta negativa, resultado esse também das reiterações. Em poucos casos quantias eram bloqueados para, na sequência, serem desbloqueadas por impenhorabilidade (remuneração e/ou quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos) e/ou por serem ínfimas (CPC, art. 836), o mesmo se passando com as reiterações.
Nessa contextura, há que se pensar a prestação jurisdicional em perspectiva geral, evitando-se o automatismo no deferimento de providências meramente formais, sem nenhuma efetividade e efeito concreto na satisfação do crédito, de modo a direcionar os preciosos e limitados recursos públicos para as sensíveis demandas que tramitam nesta unidade.
Ante o exposto, indefiro a reiteração do sistema Sisbajud para indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada porque este Juízo, sem sucesso na satisfação do crédito, já efetuou a diligência anteriormente e o exequente não apresentou indícios de que houve alteração financeira ou patrimonial do devedor.
2. RENAJUD
Tem-se verificado, em feitos executórios em trâmite nesta Comarca, que a mera reiteração de ordens de pesquisa no Renajud, sem comprovação da alteração da realidade patrimonial do executado, resta infrutífera.
Assim sendo, indefiro o pedido de nova utilização do sistema Renajud para consulta de dados sobre veículos de titularidade do(s) executado(s), porque este juízo já efetuou a diligência anteriormente, não obtendo êxito na busca e o exequente não apresentou indícios de que houve alteração patrimonial do devedor.
3. INFOJUD
O INFOJUD é um sistema à disposição do Poder Judiciário vocacionados à celeridade, efetividade e eficiência do processo, com a substituição de ofícios à autoridade fiscal (Denatran, RFB) e Cartórios Extrajudiciais. É a ferramenta eletrônica que substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios.
Assim sendo, defiro a consulta ao sistema INFOJUD.
Desde já, ressalta-se que esta autorização abrange a consulta à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), na forma do art. 8º da Lei 10.426/2002.
3.1. Positiva a resposta, quando às informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações) deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, com posterior intimação da parte interessada CNCGJ/SC (Apêndice VI). Neste particular, reitero que não há violação do sigilo fiscal pelos fundamentos já declinados e porque as informações sobre bens móveis e imóveis fazem parte de registros públicos acessíveis a quaisquer interessados (Detran's e CRI's).
3.2. Da resposta, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira justificadamente o que entender de direito em termos de prosseguimento feito, juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção da execução pelo abandono.
3.3. Negativa a resposta, certifique-se e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo abandono.
3.4. Nada vindo, intime-se pessoalmente o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
4. SREI
Indeferido no evento 92, cujos fundamentos mantenho.
5. NAVEJUD
Indefiro o pedido de consulta ao Sistema NAVEJUD, pois não há o mínimo indício da possível existência de bens marítimos de titularidade da parte devedora até então desconhecidos, tampouco justificativa prática bastante à medida pretendida.
Outrossim, cabe ressaltar o caráter público da consulta, nada impedindo que a própria parte interessada diligencie por conta própria na busca por patrimônio marítimo registrados em nome da parte executada.
6. CENSEC
O CENSEC é o "Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil" (disponível em https://censec.org.br/) para a obtenção de cópias de atos relativos à parte executada.
Daí porque, dada a publicidade do sistema e a ausência de negativa específica à obtenção das informações pretendidas pela parte exequente, não há razão para atuação subrogatória dese Juízo.
Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066147-45.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047580-29.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-11-2022; entre outros.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de expedição de ofício.
7. CNIB
Indeferido no evento 98, cujos fundamentos mantenho.
Intimem-se.
Cumpra-se.