Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302986-53.2015.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: FLAVIO JUNHO ESPIGA
ADVOGADO(A): GUILHERME JUNHO ESPIGA (OAB PR045312)
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA BARROS BANDOLIN (OAB PR061543)
EXECUTADO: AGENOR VIEIRA
ADVOGADO(A): NELIA SCHLICKMANN SOETHE (OAB SC015547)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Credor (evento 318) em face da decisão anteriormente proferida nos autos. Consta que o embargante alegou que o pronunciamento judicial não acolheu o requerimento formulado sob o fundamento de que o bem indicado encontrava-se financiado e, por consequência, não haveria provável arrematação em eventual leilão, o que retiraria a efetividade do ato. Sustentou, contudo, que houve erro material, contradição e omissão, porque não solicitou penhora ou alienação judicial do imóvel, mas apenas a adoção de medidas distintas.
Segundo afirmou, a análise do conteúdo de sua petição anterior revelou que seus requerimentos consistiram no prosseguimento do feito, na determinação para que a escrivania procedesse à retificação do valor da dívida conforme planilha apresentada no evento 305, na anotação de indisponibilidade do imóvel matriculado sob nº 7.458 no Cartório de Registro de Imóveis de Braço do Norte junto à CNIB, na inclusão do Devedor no sistema SERASAJUD, além da posterior intimação do Credor para formular pedido cumulado de localização de bens do Executado após o cumprimento das diligências. Asseverou que a decisão embargada omitiu-se quanto ao pedido de retificação do valor atualizado da dívida, incorreu em erro material ao interpretar requerimento de indisponibilidade como se fosse solicitação de penhora e leilão, deixou de analisar o pedido referente à inclusão do Executado no SERASAJUD e também não enfrentou o pleito de intimação final para nova manifestação.
É o relatório.
2. Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada cabível contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e d) corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Considera-se omissa também a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e/ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o, do CPC (CPC, art. 1.022, parágrafo único).
In casu, o recurso deve ser conhecido porque foram satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, realmente há vícios que precisam ser sanados, mas que não alteram o que foi decidido no evento 307, pois, ainda que o teor da decisão do evento 313 não corresponda exatamente ao requerido no evento 311, não há comprovação de alteração financeira a autorizar o prosseguimento desta execucional, que data de 2015 e evidentemente infrutífera até o momento.
A alegada omissão quanto à retificação do valor da dívida nos autos não possui relevância. A atualização do montante devido pode ser realizada diretamente pela parte interessada quando necessário, sem depender de integração do julgado, razão pela qual tal questão não justifica o manejo de aclaratórios.
Além disso, verifica-se que a inclusão do nome do Executado no SERASAJUD foi determinada no evento 307, inexistindo qualquer omissão a respeito. Assim, igualmente não subsiste fundamento apto a amparar embargos de declaração.
Por outro lado, constata-se que a pretensão de intimação do Credor para apresentação de pedido cumulado de localização de bens também não configura vício decisório. A parte possui plena faculdade de requerer medidas de localização e constrição patrimonial a qualquer tempo, tão logo disponha de elementos que indiquem a existência ou localização de bens do Executado, sendo desnecessária prévia ordem judicial específica para tanto.
Por fim, o requerimento de indisponibilidade do imóvel por meio da CNIB não comportou acolhimento, uma vez que, conforme consignado no evento 313, o bem indicado possui alienação fiduciária averbada, circunstância que impede a efetivação da medida pretendida.
3. Ante o exposto, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, dou-lhes provimento, o que faço com fundamento no art. 1.024 do CPC, mantendo-se as decisões anteriores
Observe-se a interrupção do prazo recursal (CPC, art. 1.026).
4. Retornem os autos à suspensão determinada.