Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2924189/SC (2025/0157442-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOAO CARLOS PAWLICK
ADVOGADOS: IVO BORCHARDT - SC012015
LEONARDO BORCHARDT - SC023633
FABIANE REGERT KJAER - SC049776B
EDUARDO BORCHARDT - SC060437
AGRAVADO: ARTHUR NUNES GARCIA
ADVOGADO: MOACIR DONATO ROSA DE OLIVEIRA - RS016139
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOÃO CARLOS PAWLICK, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 191, e-STJ): APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA RESPALDADA EM ACORDO PARA RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIETÁRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU/EMBARGANTE. ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. MÉRITO. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUMENTALIZAR AÇÃO MONITÓRIA. ART. 700, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA DE PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO A SER CUMPRIDA PELO RÉU. ALEGADA TRANSFERÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES A TERCEIRO EM PACTO SUBSEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AVENÇA QUE CONFIRMOU A ATRIBUIÇÃO DO PAGAMENTO AO DEMANDADO. AVENTADA INFLUÊNCIA DE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE AFORADA PELA ANUENTE DO CONTRATO QUE LASTREIA A PRESENTE AÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE EM FACE DO CREDOR DESTA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE APELANTE E SUCUMBENTE. ESTIPÊNDIO MAJORADO DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 700 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) violação ao artigo 700 do CPC, alegando ausência de exigibilidade da obrigação, uma vez que a obrigação de pagar foi transferida a Cláudia Rubenich, com anuência do recorrido; b) violação ao artigo 485, inciso VI, do CPC, sustentando carência da ação devido à ausência de certeza e liquidez do título, tornando a ação monitória inepta; c) incongruência com a coisa julgada, afirmando que a ação de dissolução de sociedade reconheceu a validade do contrato subsequente e a transferência de obrigações para Cláudia. Contrarrazões apresentadas às fls. 217-224, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 235-242, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 247-250, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, o recorrente alega ausência de exigibilidade da obrigação e carência da ação por ausência de certeza e liquidez do título. Nesses pontos, o aresto recorrido (fl. 187-189, e-STJ): A preliminar se confunde com o mérito, portanto, serão analisados em conjunto. O apelante afirmou que a presente ação monitória não reúne os requisitos da liquidez certeza e exigibilidade, pois o apelado teria deixado de mencionar "o negócio celebrado na sequência (entre o Apelante, Apelado e Claudia Rubenich), e que contou com a sua anuência", o qual teria transferido as obrigações do apelante para Cláudia (terceira anuente no contrato ora cobrado). Arguiu, ainda, que "o recebimento dos valores objeto desta ação restou vinculado ao contrato celebrado entre as partes, com Cláudia, que embora tenha se arrependido e buscado a rescisão contratual, não obteve sucesso". As assertivas, entretanto, não merecem guarida. Da leitura do pacto, observa-se que estão presentes os requisitos aptos a instrumentalizar a ação injuntiva, pois há prova escrita da obrigação, no caso, a previsão de pagamento de quantia em dinheiro (artigo 700, caput e inciso I, do Código de Processo Civil), nos termos a seguir citados, ressaltando-se que o objeto desta ação é apenas a cláusula segunda alínea "c" (evento 1.3, Eproc1G): [...] É indubitável, portanto, que a obrigação deve ser cumprida pelo apelante, pois foi atribuída ao "vendedor", João Carlos Pawlick, conforme consta da qualificação e cláusulas primeira e segunda da avença. Há também nos autos o contrato social atualizado, demonstrando que a obrigação de transferência das cotas foi cumprida pelo apelado (evento 1.4, Eproc1G). Ademais, não se vislumbra qualquer interferência entre o pacto cobrado nesta ação e aquele questionado nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade n. 5000475-84.2019.8.24.0057, tendo em vista que são complementares, e não excludentes. Isso se afirma na medida em que o contrato que lastreia a presente monitória cuida da rescisão de compra e venda de cotas, com a devolução destas ao apelante (réu). Já o negócio jurídico questionado na aludida ação de dissolução de sociedade (evento 1.5 dos autos respectivos) trata de avença subsequente, cujo objeto é a aquisição de cotas sociais por Cláudia do ora apelante (réu), com anuência do apelado (autor). Inclusive, naquele pacto há menção expressa à obrigação ora em comento, confirmando os seus exatos termos (evento 1.6, autos n. 5000475-84.2019.8.24.0057): [...] Dessa forma, não há qualquer mácula à certeza, liquidez e exigibilidade da dívida constante da presente monitória, ou qualquer dúvida sobre a obrigação do apelante. Ressalta-se que, nos autos da ação de dissolução de sociedade alhures mencionada, os pedidos deduzidos contra o ora recorrido foram julgados improcedentes, e o pleito de dissolução de sociedade foi acolhido com efeitos posteriores a sua saída da sociedade. Logo, a sentença daqueles autos (transitada em julgado) em nada prejudica a pretensão exordial exercida na presente demanda. Assim sendo, outra solução não há além de conservar a decisão recorrida. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que há prova escrita da obrigação, consistente em previsão de pagamento de quantia em dinheiro. Consignou, ainda, que consta que a obrigação foi atribuída ao apelante, conforme cláusulas indicadas, também juntado nos autos o contrato social demonstrando que a obrigação de transferência das cotas foi cumprida pelo apelado, ora recorrido. Também asseverou a ausência de interferência entre o pacto ora objeto de cobrança e o referente à ação de dissolução de sociedade, pois seriam complementares, e não excludentes. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A arguição de ausência de liquidez do título que se pretende executar é matéria de ordem pública que pode ser suscitada em exceção de pré-executividade. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.322.623/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que "excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada" (AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 1.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a presença dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.640.297/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à alegação de incongruência com a coisa julgada, a parte recorrente deixou de indicar, em suas razões de recurso especial, os dispositivos legais que teriam sido violados, caracterizando a deficiência na fundamentação e, consequentemente, a aplicação do disposto no enunciado da Súmula 284/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. 1. TÉCNICA DE JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA. 2. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO PARADIGMA PARA DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CC. DEZ ANOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. 4. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 5. CULPA PELOS DANOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. 6. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR INDICADO PELO PERITO JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. O especial é recurso de fundamentação vinculada. Para seu conhecimento, é imprescindível que a recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido. Em respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como comprovar o dissídio mediante cotejo analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas. Sem apontar dispositivo de lei nem indicar acórdão paradigma, a recorrente alegou julgamento "extra petita". Inafastável a Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia ao especial. [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1497766/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 02/08/2021) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. [...] 3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. Considera-se deficiente, conforme Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. [...] 10. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1735148/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) [grifou-se] Inafastável, no ponto, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI