Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877024/SC (2025/0079238-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - SC023516
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - SC046689
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
AGRAVADO: COMERCIO DE PNEUS E COMBUSTIVEIS STUPP LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO FERMINO KERN - SC032218
LUIZ FILIPI DE FIGUEIREDO RAMOS - SC060221
GEAN RAPHAEL DA SILVA - SC065245
FRANCO HOLANDA DA SILVA - SC059536
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 7/2/2025. Concluso ao gabinete em: 23/04/2025. Ação: monitória ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A em face de COMERCIO DE PNEUS E COMBUSTIVEIS STUPP LTDA, por meio do qual sustenta que houve nulidade nas intimações por não terem sido realizadas conforme pedido expresso para que fossem feitas em nome dos advogados indicados, além de alegar que não houve abandono de causa, pois o feito aguardava suspenso por depender do resultado de outra demanda. Sentença: julgou extinto o processo sem resolução de mérito por abandono da causa (e-STJ fls. 1076). Acórdão: negou provimento à apelação da parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1261): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGA EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO III, DO CPC/2015. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 25-8-2023. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. DEFENDIDA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DOS ATUAIS CAUSÍDICOS DA EXEQUENTE. INSUBSISTÊNICA. SUBSTABELECIMENTO FIRMADO COM RESERVA DE PODERES E DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE VEDAÇÃO DE RECEBIMENTO DE CITAÇÕES, INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES PELOS SUBSTABELECIDOS. ATUAL PROCURADOR QUE, NÃO OBSTANTE A RESSALVA DOS PODERES, FOI INTIMADO DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES AO PETITÓRIO DO EVENTO 341, DA ORIGEM, EM ESPECIAL DAQUELES QUE TINHAM POR OBJETIVO A INTIMAÇÃO DA INTERESSADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA QUE EXTINÇÃO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO RECHAÇADA. ALEGADA INEXISÊNCIA DE INÉRCIA. VERBERAÇÃO DE QUE O FEITO ENCONTRAVA-SE SUSPENSO POR DEPENDER DO RESULTADO DE OUTRA DEMANDA. INACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O REQUISITO ESCULPIDO NO § 1º DO ART. 485 DO CPC RESTOU PREENCHIDO. ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO. SENTENÇA IRREPROCHÁVEL. VERBERADA INAPLICABILIDADE DO ART. 485, INCISO III, DO CPC NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PORQUANTO RESTRITO À FASE DE CONHECIMENTO. TESE REPELIDA. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA, É DIREITO PROCESSUAL DA PARTE ADVERSA A EXTINÇÃO DO FEITO, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração: acolhidos para sanar omissões apontadas, mas sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo a decisão de extinção do feito (e-STJ fls. 1434). Recurso especial: alega violação dos arts. 272, §5º, 489, §1º, IV; e 1.022, II, do CPC. Sustenta que houve nulidade nas intimações por não terem sido realizadas conforme pedido expresso para que fossem feitas em nome dos advogados indicados, além de alegar que não houve abandono de causa, pois o feito aguardava suspenso por depender do resultado de outra demanda (e-STJ fls. 1459-1472). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SC inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das questões apontadas pela parte agravante, especialmente quanto à nulidade das intimações e de abandono de causa, afastando as alegações de omissão na intimação dos patronos indicados e de suspensão do feito por depender de outra demanda, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SC ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 1257-1259): Todavia, ao analisar os documentos exibidos pela Exequente, percebo que a sociedade Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados recebeu substabelecimento com reserva dos poderes originários. Confiram-se: (...) (Evento 341, Anexo 4, primeiro grau). Se tanto não bastasse, no instrumento consta expressamente que: (Evento 341, Anexo 4, primeiro grau). Ou seja, diferentemente do que verbera a Apelante, inexiste qualquer nulidade na cientificação de seus Procuradores. Como se vê, a tese de que "os antigos patronos que outrora representavam os interessa da Apelante continuaram não só habilitados no feito, mas recebendo e, inclusive, abrindo as intimações antes mesmo de sua disponibilização no diário oficial" e "todas as intimações processuais de atos processuais (acima listadas), foram expedidas também em nome dos antigos procuradores, que não mais representavam mais a Apelante nos autos, ante a juntada da procuração de Evento 341" não se sustenta, uma vez que, conforme extraído do substabelecimento apresentado, além de ter sido firmado com reserva de iguais poderes, os Substabelecidos, por ressalva expressa, sequer poderiam receber intimações. Não obstante, o advogado Luiz Rodrigues Wambier (OAB/SC 23.516) foi intimado de todos os atos subsequentes ao petitório do Evento 341, da origem, em especial aqueles que tinham por objetivo a intimação da Interessada para dar prosseguimento ao feito, sob pena que extinção (Eventos 346, 349 e 354). Noutro giro, igualmente não merece prosperar a assertiva de que não houve inércia da Recorrente, porquanto o feito encontrava-se suspenso por depender do resultado de outra demanda. Da análise do caso concreto, observo que o Juízo de origem determinou a intimação da Credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da prescrição intercorrente suscitada pelos Devedores, sob pena de extinção (Evento 345, Despacho/decisão 1, primeiro grau). Uma vez intimada através de seus Procuradores (Evento 346, primeiro grau), o prazo decorreu in albis (Evento 348, primeiro grau). Diante disso, o Magistrado a quo determinou a intimação pessoal da Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrar interesse no feito, promovendo o seu prosseguimento, sob pena de extinção (Evento 352, Despacho/decisão 1, primeiro grau). No entanto, apesar de perfectibilizada a cientificação pessoal (Evento 354, Aviso De Recebimento 1, primeiro grau), também não houve conduta ativa da Interessada (Evento 355, primeiro grau). Portanto, preenchido o requisito esculpido no § 1º do art. 485 do CPC, inegável a configuração do abandono da causa. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI