Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301867-70.2017.8.24.0080/SC
APELANTE: DIETRICH PIZZIGATTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): YNNANJAIA CAUANA REK (OAB SC041171)
ADVOGADO(A): EMERSON PAULO CHITTO (OAB SC029893)
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): GILBERTO JOSÉ CERQUEIRA JÚNIOR (OAB RS048003)
APELADO: AMAIS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): Rafael Sirangelo Belmonte de Abreu (OAB RS083887)
ADVOGADO(A): MARIA ALEJANDRA VIVANCO GONÇALVES (OAB RS135653)
ADVOGADO(A): ISABELA VALENTIM DA SILVA (OAB SC075079)
APELADO: MARCELO CORREIA LEITE (RÉU)
ADVOGADO(A): Rafael Sirangelo Belmonte de Abreu (OAB RS083887)
ADVOGADO(A): MARIA ALEJANDRA VIVANCO GONÇALVES (OAB RS135653)
ADVOGADO(A): ISABELA VALENTIM DA SILVA (OAB SC075079)
DESPACHO/DECISÃO
AMAIS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e MARCELO CORREIA LEITE interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 93, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 19, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
DANO MATERIAL. PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES REFERENTES À DESPESAS MATERIAIS. INVIABILIDADE. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES DÁ PLENA QUITAÇÃO E ISENTA A PARTE REQUERIDA DE QUALQUER RESPONSABILIDADE FUTURA, RECLAMADA EM JUÍZO OU FORA DELE.
PLEITO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS, MEDICAMENTOS E INSUMOS. NÃO ACOLHIMENTO. VALORES CORRETAMENTE FIXADOS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE, EM CONFORMIDADE COM A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. ADEMAIS, GASTOS COM DESLOCAMENTE (PEDÁGIO E COMBUSTÍVEL) NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. OFENSA AO INCISO I DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. QUANTUM FIXADO EM RESPEITO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA. ACOLHIMENTO. COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL QUE RECONHECEU A REDUÇÃO GLOBAL DE 35% DA CAPACIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO PERCEBIDA À ÉPOCA DOS FATOS. TERMO FINAL. VITALICIEDADE.
"DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA O LABOR, AINDA QUE NÃO TENHA HAVIDO IMEDIATO DECRÉSCIMO SALARIAL OU PREJUÍZO À FUNÇÃO DESEMPENHADA, CABÍVEL A FIXAÇÃO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA NO PERCENTUAL DA PERDA, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.065142-6, DE JARAGUÁ DO SUL, REL. DES. HENRY PETRY JÚNIOR).
"POR SE TRATAR DE PENSÃO MENSAL FIXADA EM FAVOR DE VÍTIMA CUJA CAPACIDADE LABORAL FICOU LIMITADA EM RAZÃO DO DANO OCORRIDO, ESTA DEVERÁ, A PRINCÍPIO, SER APLICADA PELO PERÍODO VITALÍCIO, E NÃO NO PRAZO LIMITE DE IDADE" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0302549-26.2017.8.24.0015, REL. DES. DIOGO PÍTSICA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 10-11-2022).
PERDAS E DANOS. REQUERIDA CONDENAÇÃO REFERENTE A OUTROS AFASTAMENTOS NÃO RECONHECIDOS NA SENTENÇA, ASSIM COMO DE POSSÍVEIS AFASTAMENTOS FUTUROS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ALÉM DO RECONHECIDO NA SENTENÇA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INVIABILIDADE DE DETERMINAÇÃO COM BASE EM FATOS FUTUROS E INCERTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados os de Amais Indústria de Alimentos Ltda. e Marcelo Correia Leite; e parcialmente acolhidos os da ré Mapfre Seguros Gerais, em acórdão assim ementado (evento 81, ACOR2):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS TRIPLOS. INDIGITADAS OMISSÕES: 1. PENSIONAMENTO MENSAL. REJEIÇÃO. SUFICIENTE ANÁLISE DA MATÉRIA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. VIA ELEITA INADEQUADA; 2. DA APÓLICE A SER UTILIZADA PARA PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL. ACOLHIMENTO. PENSÃO MENSAL DECORRENTE DE PERDA PATRIMONIAL. PAGAMENTO QUE DEVERÁ SER EFETUADO PELA COBERTURA DE DANOS MATERIAIS. PRECEDENTES; 3. DEFLAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS DO PENSIONAMENTO QUE NÃO FOI OBJETO DE PLEITO ORIGINÁRIO E RECURSAL; 4. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO VITALÍCIO E OS ÍNDICES DE CORREÇÃO APLICÁVEIS. TERMO INICIAL A CONTAR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ SE DAR PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. SÚMULAS N. 54 E N. 43 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, ACOLHIDOS DO AUTOR, PARCIALMENTE ACOLHIDO DA SEGURADORA E REJEITADO DOS DEMAIS DEMANDADOS.
I. CASO EM EXAME
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, MAS TAMBÉM COM APONTAMENTO DE OMISSÕES A SEREM RECONHECIDAS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E OBSCURIDADES ENSEJADORAS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO PARA APONTAR A DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO DA PENSÃO COMO SENDO A DATA O EVENTO DANOSO.
4. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO PARA CONSTAR QUE A GARANTIA DO PAGAMENTO DEVE SER FEITA POR MEIO DA COBERTURA DE DANOS MATERIAIS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, ACOLHIDO DO AUTOR, PARCIALMENTE ACOLHIDOS DA SEGURADORA MAFRE E REJEITADO DOS DEMANDADOS AMAIS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. E Marcelo Correia Leite.
Opostos os segundos embargos de declaração por Mapfre Seguros Gerais, foram rejeitados (evento 100, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à alegada persistência de omissões no julgamento dos embargos de declaração quanto à impossibilidade de fixação de pensionamento vitalício quando não identificada incapacidade laboral do ofendido que segue exercendo a mesma profissão; e quanto aos índices de atualização monetária, trazendo a seguinte argumentação: "ao (i) não examinar os argumentos essenciais para as teses dos RECORRENTES, (ii) não apresentar justificativa para afastar a aplicação dos artigos 406, §1°, 944 e 950, todos CC e (iii.) não apresentar justificativa para deixar de seguir os precedentes que originaram os temas 99 e 122, do STJ, o ACÓRDÃO RECORRIDO também ofendeu os artigos 926, 927 e 489, § 1º, inciso IV e VI, do CPC".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 944 e 950 do Código Civil, no que diz respeito à indevida fixação de pensão vitalícia em favor de professor universitário que, após acidente de trânsito ocorrido em 06/06/2016, manteve o exercício da mesma profissão e passou a auferir renda superior à percebida anteriormente. Sustenta que "o RECORRIDO exerce a mesma profissão que exercia à época do acidente e, desde o acidente, passou a auferir renda superior à que recebia antes. Ou seja, trata-se de situação em que, apesar da alegada lesão, a capacidade laborativa não foi reduzida, ao menos não para a atividade laborativa desempenhada, de modo que não há como reconhecer direito ao recebimento do pensionamento, sob pena de se subverter a razão de ser do instituto".
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 406 do Código Civil; 926 e 927 do Código de Processo Civil, relativamente à aplicação de correção monetária pelo INPC até a vigência da Lei 14.905/2024 e IPCA posteriormente, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, quando deveria incidir exclusivamente a taxa SELIC, trazendo a seguinte argumentação: "não há que se falar em aplicação de quaisquer outros índices que não exclusivamente a taxa SELIC".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à terceira controvérsia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.199.164/PR e 2.070.882/RS, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1368/STJ, sedimentando a seguinte orientação:
O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Vale destacar que, em 15-10-2025, houve o julgamento dos recursos repetitivos, com publicação do acórdão em 20-10-2025.
Ademais, "é entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação imediata do entendimento." (AgInt no AREsp n. 1.582.985/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 18-6-2025).
Em relação ao assunto, extrai-se da decisão recorrida (evento 81, RELVOTO1):
No que se refere ao termo inicial de pagamento das parcelas do pensionamento, este ocorre a partir do evento danoso. Nesse sentido, é cediço que "a pensão por incapacidade permanente, cujo termo inicial é a data do evento danoso, é vitalícia, pois a invalidez total ou parcial para qualquer atividade laborativa acompanhará a vítima ao longo de toda a sua vida." (STJ, AREsp n. 1.561.781 - PR, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 29.11.2019)
Sobre o índice aplicável às prestações mensais vencidas incide correção monetária pelo INPC, e, a partir de então, o IPCA, conforme alteração legislativa promovida no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento (Súmulas nº 54 e 43 do STJ).
A norma processual determina que, após a publicação do acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (art. 1.040, II, do CPC).
Diante do exposto e considerando, em princípio, o desalinhamento do acórdão com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Relator, concedendo à ilustre Câmara a oportunidade de, se assim entender, exercer o juízo de retratação por meio de decisão colegiada, conforme previsto nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em conformidade com o decidido no Tema 1368/STJ.
Por oportuno, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO do recurso especial do evento 113, RECESPEC1.
Após, RETORNEM para que se conclua a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.