Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0302195-33.2016.8.24.0048/SC RELATOR: CRISTINA PAUL CUNHA BOGO
AUTOR: MAYCKON MICHEL DE BORBA
ADVOGADO(A): MARCIO LUIZ TEIXEIRA (OAB SC013596)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 203 - 25/02/2026 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0302195-33.2016.8.24.0048/SC
AUTOR: MAYCKON MICHEL DE BORBA
ADVOGADO(A): MARCIO LUIZ TEIXEIRA (OAB SC013596)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
27/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/11/2025, 18:31
Expedida/certificada
26/11/2025, 18:31
Expedida/certificada
26/11/2025, 18:31
Expedida/certificada
26/11/2025, 18:31
Expedida/certificada
26/11/2025, 18:31
Ato ordinatório
26/11/2025, 18:31
Trânsito em julgado
14/11/2025, 16:24
Recebimento
11/11/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0302195-33.2016.8.24.0048/SC
INTERESSADO: DALMIR BERNARDO ROSA
ADVOGADO(A): ISRAEL JONAS FLEITH
ADVOGADO(A): JONAS KLEBER DA SILVA
ADVOGADO(A): ISRAEL JONAS FLEITH
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo ex patrono do apelante (evento 176, PET1), para reconhecimento de nulidade da decisão proferida no agravo interno, nos seguintes termos:
Assim, considerando que estão preenchidos todos os requisitos acima enunciados, a retratação da decisão de evento 132, DESPADEC1, neste ponto, é medida que se impõe, devendo os honorários fixados na origem serem majorados em 2% (dois por cento), mantida a base de incidência adotada na sentença, observados os critérios do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Relativamente aos honorários assistenciais, com razão a parte agravante.
Considerando a nomeação de curador especial para a defesa dos interesses dos revéis citados por edital, ora agravantes, cabe fixar a correspondente remuneração pelo trabalho desenvolvido no segundo grau de jurisdição, nos termos da Resolução CM n. 5/2019.
[...]
Desta forma, considerando por analogia os parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 85 do CPC e os critérios definidos na Resolução CM n. 5/2019 com suas alterações posteriores, mostra-se adequado o incremento de 1/2 do valor já fixado na origem, com base na inteligência do artigo 8º, § 3º, da referida Resolução: "Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução".
2 – Ante o exposto, em juízo de retratação, majoro os honorários fixados na origem em 2% (dois por cento), mantida a base de incidência adotada na sentença, observados os critérios do § 2º do artigo 85 do CPC/2015, restando prejudicado o agravo interno interposto.
Por fim, majoro em 1/2 os honorários fixados na sentença em favor do curador especial, nos termos da Resolução CM n. 5/2019. (evento 166, DESPADEC1)
Sustentou, em síntese: a) a nulidade das intimações a ele direcionadas após a determinação exarada no evento 149; e b) a nulidade da decisão proferida no agravo interno acima referido.
É a síntese do necessário. Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que, uma vez comprovada a notificação de renúncia do mandato, descabido o direcionamento das intimações ao ex patrono da parte.
No caso dos autos, vale registrar, não há prejuízo em relação à intimação relativa à decisão proferida no evento 132, DESPADEC1, notadamente porque possibilitou conferir ao renunciante a cientificação de reconhecimento da renúncia informada.
Relativamente às demais intimações, embora indevidamente levadas a efeito, não causaram qualquer prejuízo à parte, tampouco são hábeis a ensejar eventuais nulidades processuais.
Por fim, considerando a renúncia de poderes do subscritor da petição de evento 176, PET1, inviável conhecer da sua alegação de nulidade da decisão proferida no evento 166, DESPADEC1.
Ante o exposto:
a) reconhece-se a nulidade da intimação levada a efeito no evento 156 dirigida ao subscritor da petição de evento 176, PET1; e
b) não conhecer do pedido de nulidade da decisão proferida no evento 166, DESPADEC1.
Intime-se.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0302195-33.2016.8.24.0048/SC
INTERESSADO: DALMIR BERNARDO ROSA
ADVOGADO(A): ISRAEL JONAS FLEITH
ADVOGADO(A): JONAS KLEBER DA SILVA
ADVOGADO(A): ISRAEL JONAS FLEITH
DESPACHO/DECISÃO
FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO, WANDERLEIA MARIA RIBEIRO, JOSÉ FERREIRA e ODETE SANABRIA MOSCATO interpuseram agravo interno contra a decisão proferida no evento 132, DESPADEC1, que afastou a condenação ao pagamento de honorários recursais e não fixou os assistenciais pela atuação neste grau de jurisdição, conforme segue:
2 – Honorários recursais
No presente caso, em que não houve condenação sucumbencial no primeiro grau de jurisdição em desfavor do recorrente, não há que se falar em honorários recursais (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017).
3 – Conclusão
Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Custas legais. Intimem-se.
Sustentaram, em síntese, que houve condenação da parte autora, ora agravada, ao pagamento de honorários sucumbenciais, razão pela qual entende devida a majoração. Ainda, defenderam o arbitramento de honorários assistenciais.
É o relatório.
1 – O § 2º do artigo 1.021 do CPC dispõe que "o agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta".
É o caso de retratação.
Isto porque, conforme destacado pela parte agravante, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais na origem e, por tal razão, não conhecido o recurso interposto por ela interposto, devida a majoração pretendida.
A fixação dos denominados honorários recursais está prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, nos seguintes termos:
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Sobre essa importante inovação legislativa, vale ver que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – que reúne a Terceira e Quarta Turmas, responsáveis pelo Direito Privado (art. 9º, § 2º, do RISTJ) – realizou julgamento em que foram estabelecidos os seguintes requisitos para o arbitramento dos honorários recursais:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
[...]
8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.
9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.
10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017).
Assim, considerando que estão preenchidos todos os requisitos acima enunciados, a retratação da decisão de evento 132, DESPADEC1, neste ponto, é medida que se impõe, devendo os honorários fixados na origem serem majorados em 2% (dois por cento), mantida a base de incidência adotada na sentença, observados os critérios do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Relativamente aos honorários assistenciais, com razão a parte agravante.
Considerando a nomeação de curador especial para a defesa dos interesses dos revéis citados por edital, ora agravantes, cabe fixar a correspondente remuneração pelo trabalho desenvolvido no segundo grau de jurisdição, nos termos da Resolução CM n. 5/2019.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO RÉU. OMISSÃO ANTE AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE REMUNERAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. SUBSISTÊNCIA. FIXAÇÃO DA VERBA EM CONSONÂNCIA À RESOLUÇÃO N. 5/2023 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS (TJSC, Apelação n. 0301303-89.2019.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO -ADVOGADO DATIVO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - REMUNERAÇÃO - MAJORAÇÃO DEVIDA PELO TRABALHO EM GRAU RECURSAL - PROVIMENTO.
O advogado dativo tem direito à remuneração a ser paga pelo Estado (exceto se, patrocinando a vitória, a outra parte for condenada a satisfazer os honorários advocatícios codificados e for solvente).
Esse cálculo deve ser feito na sentença, mas é justo que o tribunal, avaliando trabalho adicional, incremente o arbitramento estipulado em primeiro grau.
Atualização do entendimento pessoal.
Recurso provido (TJSC, Apelação n. 0600183-41.2014.8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-07-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. REMUNERAÇÃO.
[...]
3. Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados conforme os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não comportam aumento. Tais critérios abrangem o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e relevância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para sua execução.
4. É devida a complementação da remuneração do curador especial nomeado para o réu revel, pela atuação em grau recursal, nos termos da Resolução CM n. 5/2023 (TJSC, Apelação n. 5006845-52.2021.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-08-2024).
Desta forma, considerando por analogia os parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 85 do CPC e os critérios definidos na Resolução CM n. 5/2019 com suas alterações posteriores, mostra-se adequado o incremento de 1/2 do valor já fixado na origem, com base na inteligência do artigo 8º, § 3º, da referida Resolução: "Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução".
2 – Ante o exposto, em juízo de retratação, majoro os honorários fixados na origem em 2% (dois por cento), mantida a base de incidência adotada na sentença, observados os critérios do § 2º do artigo 85 do CPC/2015, restando prejudicado o agravo interno interposto.
Por fim, majoro em 1/2 os honorários fixados na sentença em favor do curador especial, nos termos da Resolução CM n. 5/2019.
17/09/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
15/09/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0302195-33.2016.8.24.0048/SC (originário: processo nº 03021953320168240048/SC) RELATOR: LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
APELANTE: MAYCKON MICHEL DE BORBA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIO LUIZ TEIXEIRA (OAB SC013596)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 155 - 21/07/2025 - AGRAVO INTERNO
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0302195-33.2016.8.24.0048/SC
APELANTE: MAYCKON MICHEL DE BORBA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIO LUIZ TEIXEIRA (OAB SC013596)
APELADO: FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB SC046350)
APELADO: WANDERLEIA MARIA RIBEIRO (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB SC046350)
APELADO: JOSÉ FERREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB SC046350)
APELADO: ODETE SANABRIA MOSCATO (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB SC046350)
INTERESSADO: DALMIR BERNARDO ROSA
ADVOGADO(A): ISRAEL JONAS FLEITH
ADVOGADO(A): ISRAEL JONAS FLEITH
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por MAYCKON MICHEL DE BORBA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada contra FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO, WANDERLEIA MARIA RIBEIRO, JOSÉ FERREIRA e ODETE SANABRIA MOSCATO, julgou improcedente o pedido.
Estando os autos conclusos, sobreveio petição do advogado que até então representava os interesses da parte apelante, informando sobre a renúncia dos poderes que lhes foram outorgados (evento 131, RENMANDA2).
É o relatório necessário.
1 – Inadmissibilidade do recurso
Nos termos do artigo 112 do CPC, "o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor".
Segundo o § 1º do mesmo dispositivo legal, "durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo".
Quanto a isso, vale anotar que o Superior Tribunal de Justiça vem afirmando que, uma vez comprovada a ciência inequívoca do outorgante acerca da renúncia de seu único advogado, a consequência processual advinda da ausência de constituição de novo procurador no prazo de 10 dias contados da data da ciência independe de nova intimação por ato judicial.
Nesse sentido, vejam-se as seguintes decisões:
1. Cabe à agravante providenciar a regularização de sua representação processual, independentemente de intimação e no prazo legal, sob pena de não conhecimento do seu recurso.
2. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018) 3. Agravo interno não conhecido (AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
2. É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, §2º, I, do CPC/15. Precedentes.
3. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.034.909/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
No presente caso, o procurador trouxe aos autos o instrumento de renúncia também subscrito pelo outrogante na data de 20-5-2025 (evento 131, RENMANDA2) e, decorridos mais de 10 dias, não houve constituição de novo procurador, razão pela qual nada mais resta senão reconhecer a inadmissibilidade do recurso pela irregularidade da representação postulatória.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO PARA A RENOVAÇÃO DO PRAZO RECURSAL REFERENTE À PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 76, § 1º, I, E 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA, SOB A ASSERTIVA DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSUBSISTÊNCIA. RENÚNCIA DO MANDATO PELO CAUSÍDICO, COM A DEVIDA COMUNICAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE, QUE SUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PELO JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. DECISUM ESCORREITO. PRECEDENTES.
1. "A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC)" (AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel. Ministro Félix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/03/2017).[...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005112-38.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2021).
2. "a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual" (STJ, AgInt no REsp1.84.8010/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 01/06/2020, DJe de 04/06/2020).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003271-20.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-11-2023).
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM LASTRO NO ART. 485, INC. IV, DO CPC. RENÚNCIA DOS PATRONOS DA PARTE. COMUNICAÇÃO PERFECTIBILIZADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
"1. COMO REGRA, O JUÍZO, AO SE DEPARAR COM VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO, DEVE INTIMAR A PARTE PESSOALMENTE PARA REGULARIZAR O VÍCIO (ART. 76, CAPUT, DO CPC).2. A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE É EXCEPCIONALMENTE DESNECESSÁRIA QUANDO A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DERIVA DE RENÚNCIA DO MANDATO, POIS, NESSA HIPÓTESE, A PARTE JÁ É CIENTIFICADA, PELO CAUSÍDICO RENUNCIANTE, DA NECESSIDADE DE CONSTITUIR NOVO ADVOGADO (ART. 112 DO CPC). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ (AGINT NOS EARESP 510.287/SP, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 15/03/2017, DJE 27/03/2017).
3. AS INTIMAÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO DE VÍCIO EXIGIDAS PELOS ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 938, §1O, DO CPC, SÃO SUBSTITUÍDAS, NA HIPÓTESE DE RENÚNCIA DO MANDATO, PELA COMUNICAÇÃO FEITA PELO PRÓPRIO ADVOGADO (ART. 112 DO CPC).
4. O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO (ARTS. 4 E 6O DO CPC) NÃO CONFERE À PARTE O DIREITO DE SER INSTADA, SUCESSIVAS VEZES, A REGULARIZAR UM MESMO VÍCIO. ESTANDO CIENTE, POR COMUNICAÇÃO DO ADVOGADO, DE QUE DEVE CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO (ART. 112 DO CPC), DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA COMUNICAÇÃO, DESTA VEZ POR INTIMAÇÃO JUDICIAL PESSOAL. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJAM, AGRAVO INTERNO N. 0004715-68.2021.8.04.0000, REL. DES. PAULO LIMA, J. 7-10-2021) (TJSC, Apelação n. 0301536-12.2015.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2023).
2 – Honorários recursais
No presente caso, em que não houve condenação sucumbencial no primeiro grau de jurisdição em desfavor do recorrente, não há que se falar em honorários recursais (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017).
3 – Conclusão
Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Custas legais. Intimem-se.
30/06/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
27/06/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MAYCKON MICHEL DE BORBA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO LUIZ TEIXEIRA (OAB SC013596)
APELADO: FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB SC046350)
APELADO: WANDERLEIA MARIA RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB SC046350)
APELADO: JOSÉ FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB SC046350)
APELADO: ODETE SANABRIA MOSCATO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB SC046350) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: DALMIR BERNARDO ROSA ADVOGADO(A): ISRAEL JONAS FLEITH ADVOGADO(A): GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA
INTERESSADO: NOVACON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME ADVOGADO(A): RICARDO IVAN BARICHELLO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS/SC PROCURADOR(A): RICARDO MATIELLO PROCURADOR(A): GRAZZIELE MORATELLI VOLPI PROCURADOR(A): RAFAEL ALT SANTOS DE CHAVES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de novembro de 2024. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
80 - 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de dezembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0302195-33.2016.8.24.0048/SC (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MAYCKON MICHEL DE BORBA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO LUIZ TEIXEIRA (OAB SC013596)
APELADO: FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB SC046350)
APELADO: WANDERLEIA MARIA RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB SC046350)
APELADO: JOSÉ FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB SC046350)
APELADO: ODETE SANABRIA MOSCATO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB SC046350) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: DALMIR BERNARDO ROSA ADVOGADO(A): ISRAEL JONAS FLEITH ADVOGADO(A): GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA
INTERESSADO: NOVACON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME ADVOGADO(A): RICARDO IVAN BARICHELLO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS/SC PROCURADOR(A): RICARDO MATIELLO PROCURADOR(A): GRAZZIELE MORATELLI VOLPI PROCURADOR(A): RAFAEL ALT SANTOS DE CHAVES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de outubro de 2024. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
80 - 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de novembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0302195-33.2016.8.24.0048/SC (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MAYCKON MICHEL DE BORBA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO LUIZ TEIXEIRA (OAB SC013596)
APELADO: FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB SC046350)
APELADO: WANDERLEIA MARIA RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB SC046350)
APELADO: JOSÉ FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB SC046350)
APELADO: ODETE SANABRIA MOSCATO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB SC046350) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: DALMIR BERNARDO ROSA ADVOGADO(A): ISRAEL JONAS FLEITH ADVOGADO(A): GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA
INTERESSADO: NOVACON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME ADVOGADO(A): RICARDO IVAN BARICHELLO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS/SC PROCURADOR(A): RICARDO MATIELLO PROCURADOR(A): GRAZZIELE MORATELLI VOLPI PROCURADOR(A): RAFAEL ALT SANTOS DE CHAVES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de setembro de 2024. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
80 - 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de outubro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302195-33.2016.8.24.0048/SC (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MAYCKON MICHEL DE BORBA (AUTOR) ADVOGADO: MARCIO LUIZ TEIXEIRA (OAB SC013596)
APELADO: FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO (RÉU) ADVOGADO: MARCIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB SC046350)
APELADO: WANDERLEIA MARIA RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO: MARCIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB SC046350)
APELADO: JOSÉ FERREIRA (RÉU) ADVOGADO: MARCIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB SC046350)
APELADO: ODETE SANABRIA MOSCATO (RÉU) ADVOGADO: MARCIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB SC046350) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: DALMIR BERNARDO ROSA ADVOGADO: ISRAEL JONAS FLEITH ADVOGADO: GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA
INTERESSADO: NOVACON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME ADVOGADO: RICARDO IVAN BARICHELLO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS/SC PROCURADOR: RICARDO MATIELLO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de agosto de 2022. Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de setembro de 2022, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302195-33.2016.8.24.0048/SC (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS