Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5012475-34.2023.8.24.0039/SC
APELANTE: ELIANE DE FATIMA XAVIER DA CRUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE EMERSON MULLER (OAB SC008932)
DESPACHO/DECISÃO
ELIANE DE FATIMA XAVIER DA CRUZ interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "AÇÃO MONITÓRIA" n. 50124753420238240039, movida em desfavor de IGOR GABRIEL ANDRADE, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 102, SENT1):
"(...) Ante o exposto, acolho os embargos monitórios para reconhecer a ilegitimidade ativa da autora e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte autora pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador do requerido, verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, considerando a pouca complexidade da matéria, do reduzido número de atos processuais praticados, do grau de zelo do profissional e do local da prestação dos serviços, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da justiça gratuita deferida no evento 9.
Fixo a remuneração do(a) Defensor(a) Dativo(a) nomeado(a) em R$ 700,00 (setecentos reais), em observância aos parâmetros definidos no artigo 8º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, da Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura e suas respectivas alterações.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. (...)"
Sustenta a apelante, em apertada síntese, que: a) tem legitimidade ativa para propor a ação monitória, mesmo sem o endosso formal do cheque, sustentando que a posse legítima e de boa-fé do título é suficiente; b) a decisão recorrida desconsiderou a presunção de legitimidade do portador do cheque, especialmente quando há posse legítima e de boa-fé; c) destaca a possibilidade de transmissão do título por tradição (entrega), além da teoria da aparência e do instituto da cessão civil, bastando prova escrita hábil para legitimar a cobrança em sede de ação monitória. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais (evento 108, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões, com pedido de fixação de honorários à curadoria especial, por sua atuação em grau recursal (evento 113, CONTRAZ1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso.
Admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da insurgência.
Mérito
Da legitimidade ativa
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIANE DE FÁTIMA XAVIER DA CRUZ, contra a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o feito sem resolução do mérito nos autos da monitória ajuizada em desfavor de IGOR GABRIEL ANDRADE.
Em suas razões recursais, a parte apelante defende sua legitimidade ativa, sustentando que, mesmo sem endosso formal, possui legitimidade para ajuizar a ação monitória por ser portadora de boa-fé do cheque devolvido por insuficiência de fundos, o qual constitui prova escrita hábil nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 299 do STJ; requer, ainda, o prosseguimento da ação com conversão do mandado em título executivo judicial.
Sem razão, adianta-se.
Revisitando os autos, extrai-se que o demandante moveu a ação monitória com o propósito de cobrar o cheque n. 000061 emitido pelo apelado IGOR GABRIEL ANDRADE.
Como se sabe, o cheque é título de crédito à ordem que, em regra, traz o nome do beneficiário e pode ser transmitido por meio de endosso, na forma dos arts. 17 e seguintes da Lei n. 7.357/1985.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o "cheque constitui ordem de pagamento dirigida a um banco para pagar à vista determinada soma em proveito do portador, que, ao endossá-lo, é substituído pelo endossatário, que, igualmente, poderá realizar novo endosso, promovendo, assim, sua circulação" (REsp 1280801/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha. J. em: 24-3-2015).
O endosso, portanto, pode ser "em branco" ou "em preto". No primeiro caso, basta a assinatura do endossante no verso do título ou na folha de alongamento, como prevê o §1º do art. 19 da Lei n. 7.357/1985, segundo o qual "o endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento".
A respeito, o §1º do art. 910 do Código Civil também estabelece que "pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante". Na segunda modalidade, há a indicação do endossatário.
Acerca do tema, merece destaque a lição de Fábio Ulhoa Coelho:
"O endosso pode ser em branco, ou em preto. No primeiro caso, o ato de transferência da titularidade do crédito não identifica o endossatário; no segundo, identifica. Em outros termos, o endosso pode ser praticado por três formas diferentes: 1ª) a simples assinatura do credor no verso do título; 2ª) a assinatura do credor, no verso ou no anverso, sob a expressão "pague-se", ou outra equivalente; 3ª) a assinatura do credor, no verso ou no anverso, sob a expressão "pague-se a Darcy". Nas duas primeiras, caracteriza-se o endosso em branco, posto não identificada a pessoa para quem o pagamento deve ser feito, ou seja, para quem o crédito foi transferido. Na última forma, o endosso se considera em preto, porque o endossatário está plenamente identificado: é Darcy. Observo, também, que a simples assinatura do credor não pode ser, a título de endosso, lançada no anverso da letra de câmbio, porque, nesse caso, ela produziria os efeitos de aval em branco (LU, arts. 13 e 31)" (Curso de Direito Comercial: Direito de empresa. vol. 1. ed. 19. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 477).
No presente caso, acerca do conteúdo dos cheques, verifica-se o seguinte (evento 1, CHEQUE6):
Sabe-se que, conforme dispõem os arts. 8º, 17 e 20, da Lei n. 7.357/85, a legitimidade para cobrar o cheque nominal é apenas do tomador indicado na cártula; do endossatário, na hipótese de endosso "em preto", isto é quando existir indicação do beneficiário; ou do portador, na hipótese de endosso "em branco", sem indicação do endossatário.
"Art. 8º Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:
I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’à ordem’’;
II - a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente;
III - ao portador.
Parágrafo único - Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula ‘’ou ao portador’’, ou expressão equivalente.
Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.
§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.
§ 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.
Art. 20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador:
I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa;
II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa;
III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar."
Com isso, denota-se que a cártula objeto de cobrança foi emitida nominalmente a outra pessoa (Aldori da Liz Rosa) que não o autor/apelante, o que o coloca como portador do título.
Nesse passo, atribui-se ao demandante a demonstração da regularidade da cadeia de endossos presentes nos cheques, na forma do art. 22 da Lei 7.357/85, in verbis:
"Art. 22 O detentor de cheque "à ordem’’ é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco. Para esse efeito, os endossos cancelados são considerados não-escritos.
Parágrafo único. Quando um endosso em branco for seguido de outro, entende-se que o signatário deste adquiriu o cheque pelo endosso em branco."
Contudo, conforme demonstrado acima, não é possível identificar endosso efetuado pelo beneficiário original da cártula, de modo que a regularidade da sucessão não está evidenciada.
Sendo assim, acertada a sentença, pois o apelante não detém legitimidade ativa para cobrar os cheques objeto do feito.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já se pronunciou:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. TOGADA DE ORIGEM QUE JULGA EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC, POR RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO DA CREDORA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 2-12-19. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADO AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. ALBERGUE EM PARTE. PRETENSÃO INJUNTIVA QUE SE BASEIA EM CHEQUES QUE INDICAM BENEFICIÁRIOS DIVERSOS DA PESSOA DA EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DE ENDOSSOS "EM BRANCO". IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR QUE QUALQUER DAS ASSINATURAS CONSTANTES NO VERSO DE NOVE DAS QUATORZE CÁRTULAS TENHA SIDO VAZADA PELOS CREDORES ORIGINÁRIOS DOS TÍTULOS. ÔNUS DO PORTADOR DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CADEIA DE ENDOSSOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, DA LEI N. 7.357/85. ENDOSSO "EM BRANCO" DOS BENEFICIÁRIOS ORIGINÁRIOS COMPROVADO EM CINCO CHEQUES POR MEIO DO NOME, CARIMBO OU OUTRO ELEMENTO INEQUÍVOCO DE IDENTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA APENAS EM RELAÇÃO A ESSES CHEQUES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. IMPERATIVO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO APENAS EM RELAÇÃO A ESSES TÍTULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301400-85.2018.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2023). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. MATÉRIA AINDA NÃO DEBATIDA NO CURSO DA LIDE. CHEQUE NOMINAL À PESSOA JURÍDICA. ENDOSSO EM BRANCO. RUBRICA APOSTA NO VERSO SEM QUALQUER INDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE IDENTIFICAR O ENDOSSANTE COMO CREDOR DO TÍTULO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301173-29.2018.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-03-2023). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TÍTULO NOMINAL. EXIGÊNCIA DO ENDOSSO PARA A SUA TRANSMISSÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 8º E DO ART. 17 DA LEI N. 7.357/85. AUSÊNCIA DO ENDOSSO NA CÁRTULA. POSSÍVEL A TRANSMISSÃO DE CHEQUE NOMINAL, COM OU SEM CLÁUSULA EXPRESSA À ORDEM; TODAVIA, ESTA DEVE OCORRER MEDIANTE ENDOSSO, SEJA ELE EM BRANCO OU EM PRETO. SENTENÇA MANTIDA. "Ausente ato de transmissão da cártula para aquele que se apresenta como portador, não é possível este postular em juízo o percebimento do valor nela constante, ante a sua flagrante ilegitimidade ativa, a qual não pode ser afastada por outros meios probatórios." (TJSC. Ap. Cív. n. 0303019-18.2017.8.24.0125, de Itapema, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 3.10.2019). (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0004232-79.2010.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2021). (grifei).
Assim, nega-se provimento ao recurso no ponto.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Honorários curador especial
Ademais, necessária a fixação de honorários advocatícios em favor da curadora especial da parte apelada, pela apresentação de contrarrazões (evento 113, CONTRAZ1), conforme Resolução CM n. 9 de 13 de junho de 2022.
Dessarte, fixo honorários à defensora dativa que atuou em grau recursal no valor de R$ 409,11 — valor mínimo da referida tabela —, tendo em vista a baixa complexidade do trabalho, a natureza da causa, os atos praticados, o lugar da prestação do serviço e o pouco tempo de tramitação do processo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte apelada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa em face do deferimento da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º do CPC. Arbitro, ademais, honorários advocatícios ao defensor dativo, pela sua atuação em grau recursal, no valor de R$ 409,11, conforme Resolução CM n. 9/2022.