Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300238-81.2018.8.24.0062/SC
EXEQUENTE: IMOBILIARIA MORESCO LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298)
ADVOGADO(A): RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FELISBERTO (OAB SC022360)
ADVOGADO(A): JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo em gabinete, haja vista que o grau de complexidade da causa, em matéria de fato e de direito, não demanda audiência à qual se refere o §3º do mesmo dispositivo.
1. Questões processuais pendentes [art. 357, I, CPC]
Cotejando detidamente os autos, observo que a parte ativa está representada por advogado habilitado. No entanto, verifico a existência de uma questão prejudicial de mérito que deve ser analisada antes de qualquer ato constritivo: a ocorrência da prescrição intercorrente.
Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)
No caso em tela, a suspensão ocorreu em 03/12/2018. O prazo de suspensão de um ano findou em 03/12/2019, data em que se iniciou a contagem do prazo prescricional intercorrente. Tratando-se de instrumento particular (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil), o prazo é de 3 (três) anos, o qual teria se consumado, em tese, em 03/12/2022. A petição indicando bens penhoráveis foi protocolada apenas em 22/08/2025.
Assim, em observância ao princípio do contraditório e ao item 1.4 do referido IAC 1 do STJ, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, sob pena de extinção.
2. Questões de fato e Pontos controvertidos [art. 357, II, CPC]
Caso superada a prejudicial de prescrição, os pontos controvertidos residem na: a) Penhorabilidade dos bens indicados (nua-propriedade e bens em nome do cônjuge); b) Correção dos cálculos apresentados, especialmente quanto aos índices de juros e correção monetária.
3. Distribuição do ônus da prova [art. 357, III, do CPC]
Conforme preconiza o Código de Processo Civil: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC). Inexistindo razões para inverter essa lógica, mantém-se a regra legal.
4. Questões de direito relevantes [art. 357, IV, CPC]
As questões de direito relevantes envolvem a aplicação do Art. 1.667 do Código Civil, que estabelece a comunicação de bens herdados no regime de comunhão universal, e a validade da penhora de nua-propriedade.
Sobre a atualização do débito, deverá ser observada a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil:
"A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código."
Deverá ser aplicado, ainda, o Tema 1368 do STJ, utilizando-se a Taxa Selic como fator exclusivo de atualização e juros a partir da citação/arbitramento, conforme a natureza da verba.
5. Produção probatória [art. 357, II, parte final, do CPC]
Prova Documental: Considera-se já produzida. Eventuais novos documentos sobre a propriedade dos bens devem ser juntados no prazo de 15 dias. Prova Oral: Indefiro a produção de prova oral e o depoimento pessoal das partes, por serem medidas redundantes e inúteis ao deslinde de uma execução de título extrajudicial, onde a prova é eminentemente documental (art. 370, parágrafo único, CPC).
DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS
Intime-se a exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente no prazo de 15 dias.
Penhora: Caso a prescrição seja afastada, desde já consigno que a nua-propriedade é penhorável, assim como a meação do executado sobre bens herdados por seu cônjuge (regime de comunhão universal), salvo cláusula de incomunicabilidade no inventário.
Honorários Dativos: Caso tenha sido nomeado Curador Especial aos executados (citados por edital), fixo os honorários em R$ 1.072,03 (item 8.1 da Tabela da Resolução CM nº 5/2023 do TJSC), a serem pagos pelo Estado de Santa Catarina. Reconheço a possibilidade de cumulação com honorários de sucumbência, por possuírem naturezas distintas
Atualização: Havendo prosseguimento, a exequente deverá retificar o cálculo para que, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, incida a Taxa Selic conforme os parâmetros legais.
Saliento às partes que poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 [cinco] dias. Decorrido o prazo sem manifestação, esta decisão estará estabilizada [CPC, art. 357, §1º].
Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem conclusos para decisão sobre a prescrição ou deferimento das penhoras.