Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5003181-15.2019.8.24.0033/SC
APELANTE: LUCAS DUFFORT (AUTOR)
ADVOGADO(A): LARRI RODRIGUES BORGES (OAB SC047308)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelaçãointerposto por Lucas Duffort contra a sentença proferida na "ação de monitória" ajuizada contra Maria Aparecida Vitorino e Pedro Paulo Vitorino (evento 220.1, PG).
O recorrente deixou de recolher o preparo, em razão do requerimento recursal de gratuidade judiciária.
A fim de aferir sua real insuficiência financeira, determinei que apresentasse declaração de rendimentos, declaração do IR, certidão do Detran sobre veículos e do RI sobre imóveis, extrato de suas contas bancárias e extrato-resumo de seus cartões de crédito dos últimos 3 meses (evento 10.1).
O prazo transcorreu sem manifestação.
É o relato. Decido.
A inércia do recorrente implica violação ao dever de cooperação (CPC, art. 6º), já que foi expressamente intimado para juntar documentos comprobatórios da alegada carência econômica.
E não havendo prova suficiente nos autos a respeito da atual condição financeira da parte, o benefício da justiça gratuita deve ser indeferido, porque ele serve para o fim de proteger aqueles que, sendo comprovadamente humildes, precisam dessa benesse para socorrer-se do Judiciário.
Ante o exposto, com fundamento no § 2º do art. 5º do Ato Regimental TJSC n. 84/2007, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita requerido pelo recorrente e, em atenção ao disposto no § 7º do art. 99 do CPC, determino sua intimação para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se.