Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5051539-94.2023.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO-SICOOB VALCREDI SUL
ADVOGADO(A): EDUARDO COPPINI (OAB SC016037)
ADVOGADO(A): RUBIA CAROLINE MORGAN CASTAGNARO WRUBEL (OAB SC056415)
EXECUTADO: AMAURI FERRAZ
ADVOGADO(A): WILLIAN PROENCA DA SILVEIRA (OAB RS128254)
ADVOGADO(A): FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de arguição de impenhorabilidade formulada pela parte executada, sob alegação de que os valores constritos, inclusive na conta bancária da pessoa jurídica, têm natureza alimentar e são inferiores a 40 salários mínimos. Requereu, em caráter liminar, a devolução dos valores.
É o relato do essencial.
Conclusos os autos.
A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução ou até mesmo de ofício, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Da impenhorabilidade arguida pela pessoa física
A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução ou até mesmo de ofício, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença.
O pleito da parte executada não merece acolhida.
Não se desconhece que o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil considera impenhoráveis os proventos e salários percebidos pelo devedor.
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Contudo, segundo sedimentado entendimento jurisprudencial, possível a mitigação de tal previsão normativa quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Nesta direção, citam-se julgados do STJ acerca da matéria:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.
2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.
3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido (EREsp n. 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16-10-2018, grifou-se).
E ainda:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento de penhora de 30% sobre o salário do devedor significaria prejudicar seu mínimo existencial. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.931.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14-2-2022,destacou-se)
Admitida, pois, a penhora de percentual de verbas remuneratórias, inclusive de benefícios previdenciários, mesmo quando a dívida em execução não apresenta natureza alimentar, desde que preservada parcela da renda capaz de atender o mínimo existencial do devedor e sua família.
Acerca da impenhorabilidade de valores inferiores aos 40 salários mínimos legalmente previstos, não se desconhece o entendimento jurisprudencial sedimentado que considera impenhorável "a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos." (STJ, Min. Francisco Falcão).
Todavia, conforme decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio dos julgamentos dos Recursos Especiais n.º 1.660.671 e 1.677.144 em 21-2-2024, a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de ativos depositados em outras espécies de aplicação financeira depende da comprovação nos autos de que o montante constitui de fato reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
O ônus de comprovar que a importância bloqueada constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial é - na esteira do novo entendimento do STJ - do devedor, até porque impossível ao credor a produção de tal prova e porque assim dispõe o art. 854, §3º do Código de Processo Civil.
Trata-se de prova de fácil produção à parte executada. Basta que apresente os extratos bancários da conta atingida pelo bloqueio a demonstrar regulares aplicações financeiros ao longo do tempo com o fito de formar reserva ou, então, o investimento de valores obtidos com a venda de um bem, por exemplo, sem que haja, no período, diversos saques ou movimentações. É que a movimentação intensa denota um desvirtuamento do intuito de poupar, o que afasta a proteção advinda do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil.
Nessa direção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DA EXECUTADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – CONTA BANCÁRIA (ART. 833, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – FLEXIBILIZAÇÃO – CONTA COM MOVIMENTAÇÕES QUE DESVIRTUAM SUA FINALIDADE POUPADORA – POSSIBILIDADE DE PENHORA – ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPENHORABILIDADE REJEITADA – RECURSO NÃO PROVIDO Os valores mantidos em conta bancária, ainda que inferiores a quarenta salários-mínimos, perdem sua proteção legal em certos contextos excepcionais. No caso, há intensa movimentação na conta após o ingresso do numerário, com as mais diversas finalidades, desnaturando a ideia prevista pelo legislador para proteger determinados valores poupados. Precedentes desta C. Câmara e do C. STJ admitindo a penhora em casos similares. Observância, no caso, da Teoria do Mínimo Existencial, reduzindo a penhora à fração de trinta por cento do montante depositado em conta. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2202411- 95.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10-10-2023, grifou-se)
Firmadas tais premissas, verifica-se que, na espécie, não há nos autos documentos aptos a comprovar que os valores bloqueados são constituídos efetivamente de verba de natureza alimentar.
Os extratos bancários acostados pelo devedor apenas apontam o ingresso de valores nas contas bancárias por meio de transferências via Pix, inexistindo outros documentos a comprovar a natureza alimentar das quantias atingidas pelo bloqueio.
Da mesma forma, o extrato apresentado não comprova que o valor bloqueado era fruto de reserva financeira constituída ao longo do tempo para garantir o mínimo existencial.
Pelo contrário, o extrato bancário revela inúmeras transações bancárias em curto período, o que afasta a natureza de poupança, demonstrando claramente que a verba bloqueada não tinha por destino constituir reserva financeira.
Nesta direção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE IMPENHORABILIDADE. RECLAMO DA PARTE EXECUTADA.
RECURSO QUE PUGNA A IMPENHORABILIDADE DE VALORES APREENDIDOS VIA SISBAJUD. FALTA DE ELEMENTOS PARA DESSUMIR QUE ESTAVAM DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA, OU QUE SE TRATAVAM DE RESERVA FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO RELEVANTE DAS QUANTIAS QUE, COM DEZENAS DE RECEITAS E DESPESAS POR MÊS, NÃO PERMITE A INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO ELENCADA NO ART. 833, X, DO CPC. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.677.144/RS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005771-54.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025).
E ainda:
"As alegações de impenhorabilidade, seja de valores seja de bens, devem ser vistas de forma restritiva, pois que sempre se trata de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, prima facie, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas. Se a conta poupança é utilizada para movimentação rotineira e não com a finalidade de poupar, a penhora sobre tal numerário não padece de irregularidade." (AI n. 4011421-80.2017.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2019).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007629-62.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, deste Relator, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2021, grifou-se).
Portanto, diante de tal contexto, a manutenção do bloqueio dos valores bloqueados da conta de AMAURI FERRAZ é medida que se impõe.
Da arguição de impenhorabilidade formulada pela pessoa jurídica
Admitido pela jurisprudência, excepcionalmente, o levantamento de bloqueios quando comprovada de forma inequívoca a indispensabilidade da quantia para a continuidade da atividade empresarial do devedor, com a consequente substituição da penhora na forma do art. 847 do Código de Processo Civil:
Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
No caso em pauta, todavia, a alegação é de que os bloqueios efetivados na conta bancária da empresa devedora pertenceriam ao sócio e seriam fruto da prestação de serviço autônomo.
Ora, não há comprovação alguma de que a verba pertencia ao sócio e tinha natureza alimentar, tampouco que se tratava de quantia essencial ao exercício da atividade produtiva da pessoa jurídica.
Ademais, não foram indicados outros bens passíveis de penhora para a regular substituição.
Diante de tal contexto, o pedido de levantamento da quantia, seja integral ou parcial, não merece acolhida.
Nesta direção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO NA QUAL FOI REJEITADA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA PECUNIÁRIA OBJETO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. ALEGADA INCIDÊNCIA DO ART. 833, INC. X, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. NORMA PROTETIVA QUE CONTEMPLA APENAS RESERVAS FINANCEIRAS DE PESSOAS FÍSICAS. CAPITAL DE GIRO. ATIVO FINANCEIRO QUE NÃO FIGURA NO ROL DE BENS E CRÉDITOS IMPENHORÁVEIS DO ART. 833 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA A DEMONSTRAR A EFETIVA ESSENCIALIDADE DO VALOR BLOQUEADO PARA A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ÔNUS QUE COMPETIA AO POLO EXECUTADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO LIMINAR RECURSAL PREJUDICADOS.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025686-94.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2023, grifou-se).
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU O PLEITO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PENHORA DE MAQUINÁRIO A GARANTIR A EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUE TAL CONSTRIÇÃO SE MOSTRE EFETIVA PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO. MAQUINÁRIO, ADEMAIS, QUE SOFRE DEPRECIAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. AVALIAÇÃO DO BEM EM VALOR INFERIOR AO CRÉDITO PERSEGUIDO, EVIDENCIANDO-SE A NECESSIDADE DE REFORÇO DE PENHORA. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR OBJETO DO BLOQUEIO TINHA COMO DESTINO O PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A AMPARAR A ALUDIDA TESE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A alegada impenhorabilidade dos valores constritos em conta corrente bancária da empresa executada, ao argumento de se tratar de verba destinada ao pagamento dos salários de seus funcionários (CPC, art. 833, IV), deve ser demonstrada por prova cabal e inequívoca, a cargo de quem a aproveite."(TJRS, Agravo de Instrumento n. 70085318699, Vigésima Segunda Câmara Cível, rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, j. 18-11-2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061386-68.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2022).
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048944-36.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2023).
ISTO POSTO, rejeito o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, mantendo o bloqueio total de ativos realizado e convertendo a indisponibilidade em penhora, com amparo no art. 854, §5º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
A destinação dos valores somente será decidida após o julgamento dos embargos à execução.
Preclusa a decisão, deverá a parte exequente, no prazo de 30 (trinta), apresentar demonstrativo atualizado do débito remanescente e indicar bens sujeitos à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes.
A elaboração do cálculo do débito é ônus que cumpre à parte interessada, motivo pelo qual desde já indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente.
A providência de suspensão somente deverá ser aplicada se esses autos ainda não tiverem sido sobrestados com azo no art. 921, III, do CPC.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará.