Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0000573-86.2008.8.24.0075/SC
APELADO: OLIVEIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (EXECUTADO)
APELADO: POSTO SAO JUDAS TADEU LTDA (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por RDP ENERGIA LTDA. e por JOSE TELMO DE HARO ANTUNES e outra contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, exarada pelo MM. Juiz Paulo da Silva Filho no bojo da Execução de Título Extrajudicial n. 0000573-86.2008.8.24.0075, cuja parte dispositiva segue in verbis:
(...) DECRETO, por sentença e para que produza efeitos, a PRESCRIÇÃO do débito executado nos autos da presente ação executória, com fundamento no art. 18, inciso I, da Lei n. 5.474/1968.
Ao mesmo tempo, DECLARO EXTINTA, com base no art. 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, a respectiva AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, processo n. 0000573-86.2008.8.24.0075, ajuizada por RDP ENERGIA LTDA em face de OLIVEIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos.
Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO e com fundamento no 487, inc. II, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios (CPC, art. 921, § 5º). (...) (destaques no original).
Nas razões do inconformismo, RDP ENERGIA LTDA. sustenta a inocorrência da prescrição direta, ao argumento de que inexistiu inércia no curso da execução. Alega que, ao longo dos anos, promoveu diversas diligências voltadas à localização dos executados, mediante requerimentos de citação, realização de buscas e utilização dos sistemas judiciais disponíveis, de modo que a demora verificada decorreu exclusivamente da dificuldade de localização dos devedores, e não de omissão da exequente. Defende, ademais, que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, razão pela qual a interrupção da prescrição, operada pela citação válida, deve retroagir à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação, quando atribuível aos mecanismos do Poder Judiciário, não pode ser imputada em prejuízo da parte autora diligente. Argumenta, igualmente, não estar configurada a prescrição intercorrente, porquanto não houve paralisação relevante do feito, tendo ocorrido movimentação processual contínua, com reiteradas tentativas de localização dos executados. Por fim, invoca os princípios da primazia do julgamento do mérito e da efetividade da execução, a fim de afastar a extinção prematura do feito e assegurar o prosseguimento da demanda.
Por sua vez, JOSE TELMO DE HARO ANTUNES e outra alegam que seria o caso de abandono do feito (e não prescrição). A propósito, salientam que "o próprio fundamento adotado na sentença — qual seja, a desídia da parte exequente na condução do processo por mais de uma década — conduz logicamente ao reconhecimento do abandono da causa, e não à extinção do processo por prescrição". Ao final, postulam a fixação de verba honorária em desfavor do polo adverso.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Este é o relato necessário.
As irresignações, adianta-se, não merecem prosperar, com relação à caracterização da prescrição direta.
Embora tenha o polo exequente ajuizado a demanda de maneira tempestiva, a citação ocorreu apenas após o transcurso do lapso fulminativo, conforme se verá adiante, o que implica a não interrupção da contagem do prazo prescricional, por força do disposto no art. 219, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/1973 (vigente à época da propositura da execução, bem como do despacho citatório), cujo teor segue in verbis:
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.
§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (...).
Oportuno pontuar que em casos como o dos autos, não há repercussão prática em se discutir se o marco interruptivo da prescrição deve ser considerado à data da efetiva citação - tal como dispunha o art. 219, caput, do CPC de 1973 - ou do despacho que a ordenou - a teor do art. 202, inc. I, do Código Civil atual. Isso porque "embora determine o art. 202, I, do Código Civil de 2002, que a interrupção da prescrição contará do despacho que ordenar a citação, este efeito somente ocorrerá se o ato citatório for realizado no prazo e forma dos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil, de modo que a interrupção apenas se verificará com a citação válida, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação, nos termos do parágrafo 1º deste dispositivo legal" (Apelação Cível n. 2008.021398-6, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 15.09.2008).
A propósito, colhe-se da doutrina de Fredie Didier Jr.:
(...) O autor deverá providenciar tudo quanto seja possível para promover a citação do réu. Terá 10 dias para isso. Não conseguindo, poderá requerer a prorrogação desse prazo por no máximo 90 dias. Realizando-se a citação em momento posterior a esse prazo, haver-se-á por não interrompida a prescrição no momento da propositura da ação, mas apenas da data em que se ultimou a diligência. (Curso de direito processual civil. 11ª ed. vol. 1, Salvador: JusPodivm, 2009, p. 472).
A corroborar o entendimento esposado, seguem os ensinamentos de Pedro da Silva Dinamarco:
(...) Como se vê, considerando plenamente vigente o § 1° do art. 219, pelas razões expostas, torna-se irrelevante questionar se a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação, que venha a ser efetivada, ou pela própria citação. Isso porque em ambas as hipóteses tal interrupção dependerá sempre do ajuizamento tempestivo da demanda e da efetiva ocorrência da citação, sendo que seus efeitos retroagirão ao momento da propositura da demanda. O despacho do "cite-se" aparece como mero instrumento (indispensável) para a realização do ato citatório. Destaca-se que sempre haverá a necessidade de o demandado receber a citação - conforme está nas duas leis ora confrontadas -, pois em qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, a intenção do credor de exigir a satisfação daquele seu direito deve chegar de forma clara e inegável ao conhecimento do devedor. (...) (Código de processo civil interpretado. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 610).
Ou seja, o simples ajuizamento da demanda ou o mero despacho que determina a citação não bastam para a interrupção do prazo prescricional, a qual depende, como dito, da concretização do ato citatório dentro dos prazos assinalados.
Ainda quanto ao ponto, lembra-se que incumbe ao demandante localizar a parte acionada ou, em caso de esta se encontrar em local desconhecido, promover a citação por edital de maneira tempestiva.
No caso em apreço, consoante se infere dos autos, a ação executiva foi ajuizada por RDP ENERGIA LTDA. em 29.01.2008, portanto dentro do prazo prescricional trienal aplicável às duplicatas mercantis, cujos vencimentos ocorreram ao longo do ano de 2007 (a última em 2.7.2007), de modo que o termo final da pretensão executiva se daria, em tese, até julho de 2007.
Ocorre que, não obstante o ajuizamento tempestivo da demanda, a citação dos executados somente foi efetivada em momentos bem posteriores, a saber: 08.12.2021 (processo 0000573-86.2008.8.24.0075/SC, evento 629, CERT1), 06.07.2022 (processo 0000573-86.2008.8.24.0075/SC, evento 717, AR1; processo 0000573-86.2008.8.24.0075/SC, evento 718, AR1) e 08.02.2024 (processo 0000573-86.2008.8.24.0075/SC, evento 851, EDITAL1).
Ou seja, não foi observado o prazo previsto no art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC/1973, o que, de acordo com aquele mesmo dispositivo legal, implica a não interrupção da contagem da prescrição (§ 4º).
Não se descuida de que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." (Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça).
Não obstante, compulsando os autos, não vislumbro circunstâncias capazes de justificar toda a demora para a efetivação do ato citatório.
Ainda que possa ter havido certo atraso por conta de mecanismos inerentes à Justiça, certamente não o suficiente para justificar o prazo acima referido.
Embora a parte exequente tenha atuado de maneira relativamente diligente nas tentativas de localizar os executados, não é razoável, reitera-se, admitir-se demora de mais de 13 (treze) anos para a consecução de ato que lhe competia e cujo prazo máximo estabelecido em lei era de 10 (dez) dias, porrogáveis por mais 90 (noventa) dias, conforme visto acima.
Cumpre anotar que a suspensão dos prazos prescricionais determinada na Lei n. 14.010/2020 - a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) - não tem o condão de alterar o desfecho do presente julgado, na medida que se refere a 4 (quatro meses) e 18 (dezoito) dias, valendo assinalar que aludido interregno sobrestativo findou em 30 de outubro de 2020 (v.g. TJSC, Apelação n. 5001603-88.2022.8.24.0040, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 15.12.2022).
Não se verifica, reitera-se, nenhuma demora significativa por parte do serviço judiciário no que tange ao cumprimento de atos requeridos pela parte exequente.
Oportuno lembrar que "é ato atribuível à parte interessada e não imputada ao Judiciário, a informação de endereço correto, no qual possa ser efetivamente citado o réu". (Apelação Cível n. 0015934-51.2007.8.24.0020, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 23.04.2019).
A propósito, confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TOGADO A QUO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 12-11-21. INCIDÊNCIA DO CPC/15. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DIRETA. CREDORA QUE NÃO PROMOVEU O APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO VAZADO PELO ART. 219 DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 240 DO CPC/15). DESÍDIA E CULPA ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE À CREDORA QUE NÃO ENVEREDOU ESFORÇOS PARA CIENTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 70 DO DECRETO N. 57.663/66 E ART. 44 DA LEI N. 10.931/04, CONTADO DESDE A DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MARCO INTERRUPTIVO. LAPSO CONSUMADO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação n. 0028779-85.2012.8.24.0038, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 28.06.2022).
Nesse contexto, dada a não interrupção da contagem da prescrição, restou atingido, no caso, o prazo prescricional para a execução das duplicatas mercantis - considerando que os vencimentos ocorreram ao longo do ano de 2007 e as citações a partir de dezembro de 2021.
Revela-se consumada, pois, a prescrição direta da pretensão exercida.
A propósito, vale esclarecer a não configuração do abandono de causa na hipótese retratada nos autos. Isso porque, para a incidência do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, exige-se a formação válida da relação processual, com a prévia citação da parte ré e a consequente angularização do processo, o que não se verificou, ao menos no período em que se consumou o lapso prescricional. Com efeito, antes da efetivação da citação, não há falar em abandono do feito, porquanto inexiste relação processual triangular plenamente constituída e, portanto, interesse jurídico do polo executado a ser tutelado sob tal enfoque. Nessas circunstâncias, eventual inércia do exequente repercute na própria viabilidade da pretensão material deduzida em juízo, conduzindo, quando presentes os requisitos legais, ao reconhecimento da prescrição, e não à extinção sem resolução do mérito por abandono.
Destarte, outra solução não há além de manter inalterada a sentença extintiva.
Por derradeiro, JOSE TELMO DE HARO ANTUNES e outra tencionaram a fixação de verba honorária em desfavor do polo adverso.
E, neste ponto, razão lhes assiste.
No caso dos autos, a extinção prematura do processo deu-se em razão, exclusivamente, da demora da parte exequente em promover ato que lhe competia (citação) - o que ensejou o reconhecimento da prescrição direta (e não intercorrente, como equivocadamente nominado na sentença) -, de modo que deve recair sobre ela o ônus referente aos encargos sucumbenciais, inclusive os honorários de advogado.
Nessa senda, citam-se precedentes do Órgão Fracionário que integro:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DO EMBARGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. EXPROPRIATÓRIA EXTINTA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. EXISTÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. CREDOR QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO PROCESSO E, POR ESTA RAZÃO, DEVERÁ ARCAR COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 0327256-52.2018.8.24.0038, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 01.02.2022).
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA APELANTE. PRESCRIÇÃO DIRETA. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTERSTÍCIO TRIENAL. VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES EM FEVEREIRO DE 2011 E JANEIRO DE 2013. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 2010. CITAÇÃO IMPLEMENTADA APENAS EM DEZEMBRO DE 2020. IMPULSO OFICIAL DEVIDAMENTE APLICADO. ATOS E INCIDENTES PROCESSUAIS SEM DEMORA DESARRAZOADA. INÉRCIA QUE NÃO PODE SER CREDITADA AO PODER JUDICIÁRIO. LAPSO NÃO INTERROMPIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. IMPOSITIVA EXTINÇÃO DO FEITO. PRETENDIDA A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA. CREDOR QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 5003001-13.2021.8.24.0038, rel. Des. Torres Marques, j. em 13.12.2022).
Assim, imperativa a condenação do polo exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa - estimado na petição inicial em R$ 85.004,72 (oitenta e cinco mil, quatro reais e setenta e dois centavos) (processo 0000573-86.2008.8.24.0075/SC, evento 240, PET9) -, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do recurso de RDP ENERGIA LTDA. e nego-lhe provimento; e conheço do reclamo de JOSE TELMO DE HARO ANTUNES e outra para dar-lhe parcial provimento, nos termos acima.
Intimem-se.