Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2911346/SC (2025/0134515-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADOS: EUSTÁQUIO NEREU LAUSCHNER - SC011427
PAULO KAIPPER PAZ JUNIOR - SC030423
AGRAVADO: JOSE COLLET PADILHA
ADVOGADOS: MARA DENISE POFFO WILHELM - SC012790B
DIEGO GUILHERME NIELS - SC024519
ALCIDES WILHELM - SC030234
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF (fls. 208-210). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 150): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TESE DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATUAL. SUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. JUROS PACTUADOS, AINDA ASSIM, EXORBITANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PELA CREDORA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, INC. II, DO CPC. ILEGALIDADE ASSENTADA. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. ADEQUAÇÃO CONFORME A SÉRIE TEMPORAL RESPECTIVA. SENTENÇA REFORMADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. NECESSÁRIA A DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DA QUANTIA PAGA A MAIOR. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ART. 42 DO CDC. RESTITUIÇÃO A SER PROMOVIDA MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM O SALDO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. ACOLHIMENTO. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS PELO STJ. TEMA REPETITIVO N. 28. MORA DESCARACTERIZADA, INDEPENDENTEMENTE DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. IRRESIGNAÇÃO ATENDIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ÊXITO RECURSAL QUE REDUNDOU NO ACOLHIMENTO DE PARCELA EXPRESSIVA DA FORMULAÇÃO DEDUZIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGANTE ASSENTADA. INVERSÃO DEVIDA CONTRA A EXEQUENTE. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 164-175), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1994 e 927, III, do CPC, porque (fls. 169-172): [...] o Acórdão vergastado acabou considerando abusivos os juros remuneratórios, analisando tão somente as circunstâncias da causa, sem, contudo, observar as disposições expressas no artigo supratranscrito, que afasta das instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional, as disposições do Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei da Usura), estando a matéria, inclusive, sumulada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante dispõe a Súmula 596 daquela Corte: [...] In casu, as partes contrataram livremente o mútuo, a taxa de juros foi previamente informada ao Recorrido e os índices dos juros explicitados no Acórdão do TJSC não excedem de maneira significativa a média de mercado, consoante jurisprudência desta Corte Superior. [...] a orientação emanada do precedente repetitivo não foi observada, pois, como constou no REsp 1.061.530/RS, não se consideram abusivos os juros remuneratórios pelo simples fato de terem sido pactuados acima da média de mercado apurada pelo Bacen, sendo necessária a demonstração de que estão acima uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média, o que não ocorreu no caso No agravo (fls. 218-222), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 226-235). É o relatório. Decido. Ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação, fundamentando o caráter abusivo dos juros remuneratórios (fls. 144-145): [...] embora as taxas divulgadas pelo BACEN não sirvam como um padrão estanque para o estabelecimento das taxas de juros remuneratórios, podem ser utilizadas como parâmetro pelo julgador para perquirir eventual abusividade praticada pela instituição financeira que não deve estabelecer taxa demasiadamente distante dos valores praticados pelo mercado. [...] Não se descura que, a rigor do julgado paradigma antes referenciado (REsp 1.061.530/RS), a Corte de Uniformização assentou o entendimento de que a aferição de abusividade do encargo não deve ser realizada em abstrato, mas sim em atenção às particularidades da casuística. [...] É razoável a conclusão, em contrapartida, de apetecer à instituição financeira a incumbência de atestar a legitimidade do percentual praticado, justamente porque manifesta poderio não só econômico, mas sobretudo técnico, em detrimento do consumidor. [...] Em atenção aos dados supra, obtempera-se haverer sido ultrapassado em demasia o percentual veiculado pela autarquia federal como médio à pactuação dos juros, à míngua de qualquer fundamento plausível a justificar a superação em monta assim elevada. É cogente, pois, o reconhecimento da abusividade. Caberia à apelada, com efeito, apontar fatores concretos, diretamente relacionados com a operação em tela, os quais pudessem fazer concluir, mediante documentos ou planilhas de cálculo, pela efetiva necessidade de aplicação da taxa ajustada - mas assim não o fez. Arremata-se, nesse vértice, "que a Instituição Financeira nem sequer verteu qualquer explicação e muito menos justificativa para que a taxa de juros remuneratórios se afastasse da média de mercado, e o ônus probatório acerca de tal situação era exclusivamente de sua alçada, pois tem acesso a todas as avenças que celebrou" (STJ, AREsp n. 2.603.061, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 25-4-2024). Logo, porquanto a exequente não se desincumbiu a contento do dever probatório a si atribuído, desponta injustificado o excesso de juros em face dos parâmetros consignados pelo Banco Central. O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes. 5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.) Ainda, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem quanto às peculiaridades do contrato e à ausência de prova por parte da recorrente, para assim acolher os argumentos do recurso especial, é inviável em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA