Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CEIL COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
EXECUTADO: VITORIA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA
EXECUTADO: VITORIA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA EDITAL Nº 310066209414 JUIZ DO PROCESSO: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí Intimando(a)(s): CEIL COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ: 63.***.***/***-09 Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor do ato ordinatório a seguir: "Certifico que os presentes autos foram convertidos do meio físico para o eletrônico, sendo as suas peças digitalizadas, representando cópia fidedigna dos autos físicos (art. 19, inc. I, da Res. n. 469/2022-CNJ), os quais permanecerão arquivados nesta serventia judicial até a sua eliminação. Considerando a tramitação do feito exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, ficam intimadas as partes e advogados, nos termos do art. 14 da Resolução CNJ n. 469/2022, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, observado eventual prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público, Defensoria Pública (artigos 180, 183 e 186 do CPC): I- alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § I o do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; II- solicitar o desentranhamento dos documentos originais que a eles pertençam e os levem sob sua responsabilidade. Ficam cientes as partes e advogados de que decorrido o prazo supra sem manifestação, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, bem como cumprida a temporalidade exigida pelo art. 19, inciso II, da Resolução CNJ n. 469/2022, os autos físicos serão preparados para eliminação pela unidade judiciária, com a publicação de edital de eliminação do processo (art. 20 da Res. CNJ n. 469/2022), conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações e a preservação e a posterior destinação dos documentos especificados no art. 14, inciso II, ‘b’, da Res. CNJ n. 469/2022, como anexo físico do processo eletrônico, os quais seguirão a temporalidade e a destinação estabelecidas nas respectivas tabelas. Ainda, tendo em conta o lapso que o feito restou paralisado, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para se manifestar(em) acerca de eventual prescrição, no prazo de 30 (trinta) dias." E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0022028-83.2001.8.24.0033/SC EDITAL Nº 310066209414 JUIZ DO PROCESSO: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí Intimando(a)(s): CEIL COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ: 63.***.***/***-09 Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor do ato ordinatório a seguir: "Certifico que os presentes autos foram convertidos do meio físico para o eletrônico, sendo as suas peças digitalizadas, representando cópia fidedigna dos autos físicos (art. 19, inc. I, da Res. n. 469/2022-CNJ), os quais permanecerão arquivados nesta serventia judicial até a sua eliminação. Considerando a tramitação do feito exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, ficam intimadas as partes e advogados, nos termos do art. 14 da Resolução CNJ n. 469/2022, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, observado eventual prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público, Defensoria Pública (artigos 180, 183 e 186 do CPC): I- alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § I o do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; II- solicitar o desentranhamento dos documentos originais que a eles pertençam e os levem sob sua responsabilidade. Ficam cientes as partes e advogados de que decorrido o prazo supra sem manifestação, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, bem como cumprida a temporalidade exigida pelo art. 19, inciso II, da Resolução CNJ n. 469/2022, os autos físicos serão preparados para eliminação pela unidade judiciária, com a publicação de edital de eliminação do processo (art. 20 da Res. CNJ n. 469/2022), conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações e a preservação e a posterior destinação dos documentos especificados no art. 14, inciso II, ‘b’, da Res. CNJ n. 469/2022, como anexo físico do processo eletrônico, os quais seguirão a temporalidade e a destinação estabelecidas nas respectivas tabelas. Ainda, tendo em conta o lapso que o feito restou paralisado, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para se manifestar(em) acerca de eventual prescrição, no prazo de 30 (trinta) dias." E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.