Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301406-51.2016.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: COMCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
EXECUTADO: SEBASTIAO DA ROCHA COSTA
ADVOGADO(A): FELIPE TEODORO DA SILVA (OAB SC024085)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
1. Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte executada alegou a impenhorabilidade do imóvel n. 22.193, por se tratar, em tese, de bem de família.
Dispõe a Lei 8.009/1990:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Seu art. 5º, por sua vez, elucida que:
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Entretanto, não amealhou documentação comprobatória suficiente de suas alegações. Com efeito, deixou de comprovar ser o único imóvel de sua propriedade, a exemplo de certidão negativa de outros bens.
Conforme entendimento do e. TJSC:
"O reconhecimento do status do bem imóvel como sendo de família, a ensejar sua impenhorabilidade, exige a comprovação, enquanto ônus do interessado, de que: a) é o único bem imóvel do casal ou da entidade familiar, em suas mais variadas e modernas facetas, com destinação à sua moradia permanente ou à sua subsistência; ou, b) em não sendo o único bem imóvel, além de possuir referidas destinações, é, também, o de menor valor, ressalvada eventual hipótese de constituição registral. Inteligência dos arts. 333, inc. I, do CPC; 1º, caput, e 5º da Lei n. 8.009/1990; 1.711 do CC; 226, § 4º, da CRFB; e enunciados n. 364 e 486 da Súmula do STJ" (AI n. 2015.041853-3, Des. Henry Petry Junior). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031576-70.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2019).
Da leitura da matrícula anexada, não se verifica averbação voluntária de impenhorabilidade. E não sendo comprovada a inexistência de outros bens imóveis, tal medida se faz necessária (art. 1.711 e seguintes do Código Civil).
Além disso, em existindo outros, não restou devidamente comprovado que seria o bem em questão o de menor valor (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068636-21.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-03-2023).
Assim, rechaçada a impenhorabilidade do imóvel.
2. Ante o exposto, rejeito a impugnação do evento 333.
3. Considerando o elevado valor do imóvel penhorado - R$ 1.181.000,00, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, atualize o débito, sob pena de extinção.
3.1. Acaso silente, intime-se pessoalmente para tanto, com prazo de 5 dias, sujeito à extinção por abandono.