Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
APELADO: CAUE HENRIQUE WECK DOUAT (RÉU)
EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a alguns Réus, reconhecendo a ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão indenizatória. O pedido principal consiste na reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ilegitimidade passiva dos Réus deve ser acolhida; (ii) saber se a prescrição da pretensão indenizatória deve ser reconhecida; e (iii) saber se a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída ao condutor do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva foi reconhecida, pois a alienação do veículo antes do acidente foi comprovada, afastando a responsabilidade dos antigos proprietários. 4. A prescrição da pretensão indenizatória foi acolhida, considerando que o prazo de três anos já havia se esgotado antes da citação do Réu. 5. A responsabilidade pelo acidente recai sobre o condutor, uma vez que a colisão na traseira configura presunção de culpa, salvo prova em contrário, que não foi apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ilegitimidade passiva dos Réus foi reconhecida. 2. A prescrição da pretensão indenizatória foi acolhida. 3. A responsabilidade pelo acidente é atribuída ao condutor." ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 487, II; 206, § 3º, V; CC, arts. 1.226 e 1.267.. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.653.413, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 21.11.2017; TJSC, Apelação Cível n. 0302192-51.2019.8.24.0023, Rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 25.11.2021.; Súmula n. 132 do STJ; Súmula n. 2 do TJSC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, acolher as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas por ARACELE MARCON e ALEXANDRE VILELA MAGALHÃES, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a eles (Art. 485, VI, do CPC). Acolher a prejudicial de mérito da prescrição em relação a ALEXANDRE VILELA MAGALHÃES (Art. 487, II, do CPC), a título de reforço da extinção processual em face deste Réu. Negar provimento ao recurso de Apelação interposto por VALDIR MAIRINH, mantendo-se a sentença de improcedência integral dos pedidos de Danos Materiais e Morais por seus próprios fundamentos, notadamente a comprovação da quitação dos danos materiais por meio de transação extrajudicial consumada. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante aos patronos dos Apelados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, §§ 2º e 11, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade nos termos do Art. 98, § 3?, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025.