Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000305-90.2006.8.24.0143/SC
EXEQUENTE: UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA
ADVOGADO(A): ADOLFO BUTZKE (OAB SC001451)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753)
EXECUTADO: PEDRO LEITE
ADVOGADO(A): DIEGO RODRIGUES (OAB SC055046)
ADVOGADO(A): EDILAINE BURDZINSKI (OAB SC055036)
ADVOGADO(A): LUCEMAR JOSE URBANEK (OAB SC035141)
ADVOGADO(A): EDILAINE BURDZINSKI
ADVOGADO(A): DIEGO RODRIGUES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA., exequente na presente execução de título extrajudicial, por meio do qual requer: i) a desconstituição da arrematação do veículo FORD/COURIER 1.6 L, placas INE7533, Renavam 888699514, diante do não pagamento do lance e da comissão da leiloeira pelo arrematante, mesmo após pessoalmente intimado; ii) a aplicação de multa ao arrematante inadimplente, Sr. Airto Formigari; iii) a designação de novo leilão ou autorização para venda por iniciativa particular, com indicação da Leiloeira Pública Oficial Sra. Elizabete Ubialli (ev. 923.1).
Consta dos autos que o leilão do bem penhorado foi realizado de forma eletrônica, no portal www.centralsuldeleiloes.com.br, encerrando-se em 24/10/2024, sob a condução da leiloeira Elizabete Ubialli. O bem arrematado foi uma caminhonete Ford/Courier 1.6 L, ano/modelo 2006/2007, cor branca, avaliada em R$ 24.385,00 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais), tendo sido arrematada pelo valor de R$ 12.536,35 (doze mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos) por Airto Formigari, conforme Auto de Arrematação lavrado em 24/10/2024 (ev. 896.1).
Contudo, verifica-se que o arrematante não efetuou o depósito do valor da arrematação, tampouco o pagamento da comissão da leiloeira, conforme informado pela própria leiloeira oficial, Sra. Elizabete Ubialli (ev. 897.1).
A certidão de oficial de justiça constante dos autos comprova que Airto Formigari foi pessoalmente intimado acerca das obrigações decorrentes da arrematação (ev. 914.1), e mesmo assim permaneceu inerte.
Ante o exposto:
1. Com fundamento no art. 903, § 1º, inc. III, do CPC, DECLARO RESOLVIDA a arrematação levada a efeito pelo arrematante AIRTO FORMIGARI, em virtude da ausência de pagamento do preço.
1.1. Em consequência, CONDENO-O ao pagamento de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do lance, o que faço com fundamento no art. 895, § 4º, do CPC.
1.2. Ressalto que o arrematante deverá, ainda, arcar com os valores atinentes à comissão do leiloeiro (art. 884, parágrafo único, do CPC), restando impedido de tomar parte de novo leilão, nos termos do art. 897 do CPC, conforme previsto na cláusula supracitada.
1.3. Intime-se pessoalmente o arrematante acerca da presente decisão.
2. Antes da designação de nova alienação judicial, considerando o lapso temporal transcorrido desde a penhora, expeça-se mandado de constatação para verificar se o veículo permanece sob a posse do devedor e em condições de ser levado à venda.
3. Confirmada a posse e a regularidade do bem, fica autorizada a realização de novo leilão, facultando-se, ainda, a venda direta por iniciativa particular (art. 880 do CPC), a ser promovida pela mesma leiloeira oficial, Sra. Elizabete Ubialli.
Intimem-se as partes que se encontram representadas por advogado ou advogada nos autos, bem como a leiloeira para ciência quanto ao item 1.2 acima.