Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0330283-93.2015.8.24.0023/SC RELATOR: Daniela Vieira Soares
RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 42 - 07/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0330283-93.2015.8.24.0023/SC RELATOR: Daniela Vieira Soares
AUTOR: AGOSTINHO LUCKTEMBERG
ADVOGADO(A): LANIER MAIER GICA DE OLIVEIRA (OAB SC022232)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 39 - 07/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0330283-93.2015.8.24.0023/SC RELATOR: Daniela Vieira Soares
RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 42 - 07/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0330283-93.2015.8.24.0023/SC RELATOR: Daniela Vieira Soares
AUTOR: AGOSTINHO LUCKTEMBERG
ADVOGADO(A): LANIER MAIER GICA DE OLIVEIRA (OAB SC022232)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 39 - 07/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
21/01/2026, 00:00
Petição
12/01/2026, 16:51
Ato ordinatório
07/01/2026, 15:29
Ato ordinatório
07/01/2026, 15:29
Custas
07/01/2026, 15:08
Expedida/Certificada
07/01/2026, 15:08
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 15:08
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 15:08
Remessa (outros motivos)
19/12/2025, 12:27
Trânsito em julgado
19/12/2025, 12:27
Recebimento
18/12/2025, 14:19
Petição
01/12/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0330283-93.2015.8.24.0023/SC
APELANTE: AGOSTINHO LUCKTEMBERG
ADVOGADO(A): LANIER MAIER GICA DE OLIVEIRA (OAB SC022232)
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Agostinho Lucktemberg contra sentença proferida no Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, em "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito" proposta contra OI S/A.
Em consulta ao sistema eproc, constatou-se que o CPF da parte autora estava cancelado por óbito, razão pela qual se determinou a intimação do procurador para promover a substituição processual (evento 80), porém, o procurador permaneceu inerte.
Na sequência, procedeu-se à intimação dos herdeiros/sucessores por edital (evento 89 e 92); todavia, o prazo finalizou sem manifestação (evento 93).
Portanto, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme precedente do STJ (AREsp n. 1.544.273, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/06/2023).
Desse modo, ausente a habilitação de herdeiros/sucessores para andamento no processo, deve-se este, por consequência, ser extinto, sem resolução de mérito, conforme arts. 313, I, § 2º c/c art. 485, IV, ambos do CPC, que seguem abaixo:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
[...]
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
[...]
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (grifou-se).
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (grifou-se);
Assim, extrai-se a jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA". CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO NOTICIOU O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM A CONSEQUENTE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE DEMANDANTE PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA, BEM COMO DO ESPÓLIO E DE EVENTUAIS HERDEIROS POR MEIO DE EDITAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS. PRAZOS QUE TRANSCORRERAM IN ALBIS SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE, COM BASE NO ART. 485, IV, C/C ART. 313, § 2º, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação n. 5003771-85.2019.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023). (Grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DOS AUTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 313, I, § 2º C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Apelação n. 0302512-28.2019.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, relª. Des. Subst. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 06-06-2024). (Grifou-se).
Diante da situação dos autos, a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II, ambos do Código de Processo Civil, é a medida que se impõe.
Ante o desfecho ora propagado, serão invertidos e readequados os ônus sucumbenciais, os quais deverão ser arcados integralmente pela parte autora, custas e honorários advocatícios, os arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, suspensa, contudo, a exigibilidade da referida verba, tendo em vista que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça (evento 4.15 da origem).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e extingo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 313, § 2º, II, ambos do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à comarca de origem, com as devidas baixas.
27/10/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
23/10/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: AGOSTINHO LUCKTEMBERG
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDITAL O Excelentíssimo Senhor Desembargador Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Relator nos autos de Apelação n. 0330283-93.2015.8.24.0023, em que são partes Agostinho Lucktemberg, Oi S.A. - em Recuperação Judicial e Ministério Público do Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por meio deste, INTIMA ESPÓLIO DE AGOSTINHO LUCKTEMBERG e EVENTUAIS HERDEIROS/SUCESSORES, conforme todo o conteúdo do evento 89, para promoverem, no prazo de 15 (quinze) dias, os atos necessários à regular sucessão processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, §3º do CPC). O presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, do Código de Processo Civil), será publicado uma vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados e Cartas. Em 29/08/2025, eu, Simone Kowalski Schmitz, o digitei.
Edital 80 - Apelação Nº 0330283-93.2015.8.24.0023/SC
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0330283-93.2015.8.24.0023/SC
APELANTE: AGOSTINHO LUCKTEMBERG
ADVOGADO(A): LANIER MAIER GICA DE OLIVEIRA (OAB SC022232)
DESPACHO/DECISÃO
Em consulta ao sistema eproc, verifica-se que o CPF de AGOSTINHO LUCKTEMBERG (parte autora dos autos na origem, ora apelante), se encontra cancelado por óbito.
Ante o exposto:
i) SUSPENDO o processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 313, I, e 689, ambos do CPC;
ii) INTIME-SE o procurador constituído para informar, no prazo de 15 dias, se prosseguirá em patrocínio do espólio ou sucessores, caso em que deverá promover a respectiva habilitação, ou requerer o que entender por direito, no prazo de 30 dias.
Transcorrido sem habilitação, retornem conclusos para análise.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGOSTINHO LUCKTEMBERG ADVOGADO(A): LANIER MAIER GICA DE OLIVEIRA (OAB SC022232)
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de outubro de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de outubro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0330283-93.2015.8.24.0023/SC (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
09/10/2024, 00:00
Petição
05/02/2024, 17:05
Petição
17/12/2021, 18:57
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)