Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5047185-88.2020.8.24.0038/SC
AUTOR: LEODORA DAMAZIO
ADVOGADO(A): SABRINA DORN BONKOWSKI (OAB SC038412)
ADVOGADO(A): MARIANNE HUFEN SALOMONE (OAB SC035157)
AUTOR: ISABELA DAMAZIO DA SILVA
ADVOGADO(A): SABRINA DORN BONKOWSKI (OAB SC038412)
ADVOGADO(A): MARIANNE HUFEN SALOMONE (OAB SC035157)
AUTOR: ADELIO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A): SABRINA DORN BONKOWSKI (OAB SC038412)
ADVOGADO(A): MARIANNE HUFEN SALOMONE (OAB SC035157)
DESPACHO/DECISÃO
O comando judicial transitado em julgado condenou o ente demandado ao pagamento de indenização por danos morais, tomando como pano de fundo o óbito de familiar dos autores, ocorrido no Hospital Regional Hans Dieter Schmidt, sobrevindo o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado de Santa Catarina em relação ao ocorrido.
Sobre o assunto, convém rememorar o disposto no §1º do art. 100 da CRFB/1988, o qual estabelece que "Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo" (grifei).
Logo, estando-se diante de indenização por danos morais diretamente relacionado ao evento morte em questão (com fundamento em responsabilidade civil), a aplicação do texto constitucional ora abordado torna imperativa a manutenção da classificação da verba como "alimentar", tal como havia sido lançada no precatório do Evento 311.
Em situação praticamente idêntica, o STF, em decisão monocrática, confirmou o entendimento:
"(...) A discussão travada nesses autos é saber se a indenização decorrente de dano moral fundada em responsabilidade civil pode ser paga com preferência nos termos do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Pontuo, a respeito da controvérsia versada no presente recurso, que, quantos aos créditos de natureza alimentar, a Constituição Federal estabelece apenas uma única condicionante para que tais créditos componham a lista de prioridade para a expedição dos precatórios: é a decorrência do dano e não o seu tipo, se material ou moral, que define a prioridade do crédito em discussão. É que, segundo o parágrafo primeiro do art. 100, o débito de natureza alimentar decorrente de dano por morte ou por invalidez deve, necessariamente, ser aquele proveniente de ação de responsabilidade civil transitada em julgado. Logo, é nítida a vontade do poder constituinte em priorizar os credores ao recebimento de indenização resultante de responsabilidade civil por parte do estado para recomposição do dano, seja ele material ou moral, sem distinção alguma. (RE 1.274.961/DF)
Noutras palavras, porque o crédito a ser pago guarda relação com indenização fundada em responsabilidade civil (arts. 100, §§ 1º e 2º, da CRFB/1988), não há falar-se em crédito comum, e sim em verba alimentar.
Esse crédito, portanto, é considerado privilegiado por sua natureza alimentar.
Desta forma, INDEFIRO o requerimento de retificação formulado no evento 319, PET1.
REQUISITE-SE o pagamento.
INTIMEM-SE.