Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
APELADO: LORENI DE FATIMA DE OLIVEIRA (RÉU)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSA COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA CLÁUSULA 9.1 DO CONTRATO. ACOLHIMENTO. CUMULAÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA COM A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE INVESTIMENTOS QUE, na hipótese, NÃO CONFIGURou BIS IN IDEM. fato gerador diverso. EMPRESA RÉ QUE MANIFESTOU CONCORDÂNCIA COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto para condenar a parte apelada ao pagamento da indenização prevista na cláusula 9.1 do adendo (evento 1.3), cujo valor deve ser apurado mediante simples cálculo aritmético, e ainda, corrigido monetariamente pelo IGPM desde o encaminhamento da notificação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 29 de outubro de 2024.
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
APELADO: LORENI DE FATIMA DE OLIVEIRA (RÉU)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSA COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA CLÁUSULA 9.1 DO CONTRATO. ACOLHIMENTO. CUMULAÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA COM A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE INVESTIMENTOS QUE, na hipótese, NÃO CONFIGURou BIS IN IDEM. fato gerador diverso. EMPRESA RÉ QUE MANIFESTOU CONCORDÂNCIA COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto para condenar a parte apelada ao pagamento da indenização prevista na cláusula 9.1 do adendo (evento 1.3), cujo valor deve ser apurado mediante simples cálculo aritmético, e ainda, corrigido monetariamente pelo IGPM desde o encaminhamento da notificação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 29 de outubro de 2024.
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO JUCHEM (OAB RS034421) ADVOGADO(A): SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM (OAB RS005269) ADVOGADO(A): CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO (OAB RS043313)
APELADO: LORENI DE FATIMA DE OLIVEIRA (RÉU)
APELADO: LORENI DE FATIMA DE OLIVEIRA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de outubro de 2024. Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de outubro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301685-74.2018.8.24.0072/SC (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de outubro de 2024. Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente
09/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2024, 17:38
Mudança de Assunto Processual
23/09/2024, 17:38
Documento (Edital)
16/03/2024, 03:00
Documento (Edital)
24/02/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
RÉU: FUNDICAO DE ALUMINIO CANELENSE LTDA - ME
RÉU: LORENI DE FATIMA DE OLIVEIRA EDITAL Nº 310052558784 JUIZ DO PROCESSO: MONIKE SILVA POVOAS NOGUEIRA - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): FUNDICAO DE ALUMINIO CANELENSE LTDA - ME, CNPJ: 09606412000144 e LORENI DE FATIMA DE OLIVEIRA, CPF: 66158001015. Prazo do Edital: 15 dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADAS(S) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0301685-74.2018.8.24.0072/SC
06/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:36
Documento (Edital)
29/11/2023, 03:00
Expedida/Certificada
21/11/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 09:12
Documento (Informações)
07/11/2023, 09:07
Documento (Edital)
07/11/2023, 03:00
Confirmada
27/10/2023, 23:59
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 11:09
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
RÉU: FUNDICAO DE ALUMINIO CANELENSE LTDA - ME
RÉU: LORENI DE FATIMA DE OLIVEIRA EDITAL Nº 310050389148 JUIZ DO PROCESSO: MONIKE SILVA POVOAS NOGUEIRA - Juiz(a) de Direito INTIMANDO (A) - FUNDICAO DE ALUMINIO CANELENSE LTDA - ME e LORENI DE FATIMA DE OLIVEIRA, CPF/CNPJ: 09606412000144 e 66158001015. PRAZO PARA RECURSO: 15 (quinze) dias. SENTENÇA:
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0301685-74.2018.8.24.0072/SC
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA ULTRAGAZ S A contra a sentença proferida no Evento 174, alegando a ocorrência de. Desnecessária a intimação da parte adversaFundamento e decido. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade existentes no decisum, a teor do artigo 1022 do CPC/2015. In casu, o embargante sustentou a existência de "obscuridade/contradição" na decisão, haja vista que não se conforma com a aplicação e interpretação da lei feita pelo Juízo de que haveria "bis in idem" na pretensão da cobrança de duas multas contratuais e também com a distribuição da sucumbência. Como se vê, há nítida finalidade de alterar os fundamentos da decisão que lhe é desfavorável, o que é inadmissível em sede de Embargos Declaratórios. A parte embargante não indicou real contradição ou obscuridade na decisão vergastada. Tão somente se insurgiu contra o mérito e os fundamentos da sentença, havendo recurso próprio para questionar tal irresignação. Nos termos da jurisprudência deste nosso Tribunal: "Sem que tenha havido omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não servem para alterar a prestação jurisdicional regularmente entregue. [...]" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.046584-6, de Lages, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 23-08-2010).
Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos Declaratórios apresentados por COMPANHIA ULTRAGAZ S A.. P. R. I.
19/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
18/10/2023, 16:11
Expedida/certificada
17/10/2023, 18:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2023, 18:05
Documento (Edital)
22/08/2023, 03:00
Documento (Edital)
01/08/2023, 03:00
Conclusão (para julgamento)
31/07/2023, 15:34
Documento (Certidão)
31/07/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 19:07
Confirmada
21/07/2023, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
RÉU: FUNDICAO DE ALUMINIO CANELENSE LTDA - ME
RÉU: LORENI DE FATIMA DE OLIVEIRA EDITAL Nº 310045919557 JUIZ DO PROCESSO: MONIKE SILVA POVOAS NOGUEIRA - Juiz(a) de Direito INTIMANDO (A) - FUNDICAO DE ALUMINIO CANELENSE LTDA - ME e LORENI DE FATIMA DE OLIVEIRA, CPF/CNPJ: 09606412000144 e 66158001015. PRAZO PARA RECURSO: 15 (quinze) dias. SENTENÇA: Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC) por COMPANHIA ULTRAGAZ S A contra FUNDICAO DE ALUMINIO CANELENSE LTDA - ME (CNPJ 09606412000144) e LORENI DE FATIMA DE OLIVEIRA (CPF 66158001015), para: CONDENAR as requeridas, ao pagamento do valor previsto na cláusula 9.2 do contrato formulado entre as partes, a qual prevê uma indenização compensatória de R$ 16.000,00, no caso de inexecução do contrato. O valor deverá ser corrigido pelo IGP-M, desde o efetivo prejuízo (Sumula 43/STJ, que no caso se deu a partir da notificação), acrescido ainda de juros de mora de 1% a.m., também a partir da notificação extrajudicial, em 14/06/2017, conforme parágrafo único do art. 397 do CPC/15. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/2 distribuídos ao(s) integrante(s) do polo ativo e de 1/2 imputados ao(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados no percentual de 10% sobre o valor da condenação (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Na hipótese de interposição de recurso,
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0301685-74.2018.8.24.0072/SC intime-se, por ato ordinatório e sem conclusão dos autos, a parte recorrida para responder, no prazo legal, com o envio do feito à superior instância, dispensado o juízo de admissibilidade neste grau jurisdicional.
14/07/2023, 00:00
Ato ordinatório
13/07/2023, 19:04
Expedida/certificada
13/07/2023, 18:09
Conclusão (para julgamento)
14/04/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/04/2023, 13:21
Confirmada
06/04/2023, 23:59
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2023, 16:45
Expedida/certificada
27/03/2023, 22:22
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 13:57
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:09
Confirmada
15/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
05/12/2022, 12:27
Mero expediente
05/12/2022, 12:27
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 15:20
Documento (Certidão)
13/09/2022, 15:19
Documento (Mandado)
14/12/2021, 17:12
Mandado
22/10/2021, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2021, 15:27
Documento (Informações)
23/09/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 12:32
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 12:32
Confirmada
19/09/2021, 23:59
Expedida/certificada
09/09/2021, 15:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/09/2021, 12:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/09/2021, 12:28
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 10:39
Confirmada
23/07/2021, 23:59
Expedida/certificada
13/07/2021, 16:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/07/2021, 12:47
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2021, 10:01
Documento (Informações)
24/06/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 14:23
Confirmada
04/06/2021, 23:59
Expedida/certificada
25/05/2021, 12:27
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2021, 22:58
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 09:36
Confirmada
22/04/2021, 23:59
Expedida/certificada
12/04/2021, 13:43
Expedição de alvará de levantamento
09/04/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 11:10
Confirmada
03/04/2021, 23:59
Expedida/certificada
24/03/2021, 14:00
Expedição de alvará de levantamento
23/03/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 11:46
Confirmada
01/03/2021, 23:59
Expedida/certificada
19/02/2021, 17:00
Ato ordinatório
19/02/2021, 16:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/02/2021, 13:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/02/2021, 13:17
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2021, 15:45
Documento (Certidão)
29/01/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 11:08
Confirmada
17/01/2021, 23:59
Expedida/certificada
07/01/2021, 14:53
Documento (Carta)
07/01/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 10:45
Confirmada
30/11/2020, 23:59
Expedida/certificada
20/11/2020, 16:31
Expedição de documento (Carta de ordem)
19/11/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 10:44
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 10:41
Confirmada
08/11/2020, 23:59
Expedida/certificada
29/10/2020, 18:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2020, 16:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2020, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2020, 18:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/09/2020, 12:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/09/2020, 12:24
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 12:38
Documento (Certidão)
01/07/2020, 14:55
Confirmada
06/06/2020, 23:59
Expedida/certificada
27/05/2020, 18:20
Documento (Certidão)
10/05/2020, 12:56
Mero expediente
30/04/2020, 13:48
Conclusão (para despacho)
03/04/2020, 18:41
Documento (Certidão)
03/04/2020, 18:40
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 14:00
Publicação
10/03/2020, 12:51
Documento (Informações)
06/03/2020, 20:37
Mero expediente
03/02/2020, 15:06
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 17:44
Documento (Certidão)
25/12/2019, 04:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/12/2019, 04:46
Documento (Outros documentos)
25/12/2019, 04:46
Documento (Certidão)
25/12/2019, 04:46
Documento (Outros documentos)
25/12/2019, 04:46
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2019, 14:55
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2019, 14:54
Mero expediente
02/12/2019, 17:08
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 16:54
Documento (Certidão)
29/10/2019, 03:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2019, 03:44
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 03:44
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 17:20
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2019, 15:27
Documento (Certidão)
10/09/2019, 15:52
Mero expediente
18/06/2019, 18:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/06/2019, 14:33
Documento (Mandado)
17/06/2019, 13:07
Documento (Certidão)
17/06/2019, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2019, 12:44
Cálculo
14/05/2019, 21:28
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 21:28
Publicação
13/05/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 13:59
Documento (Informações)
10/05/2019, 18:52
Audiência (designada; instrução; Juiz(a))
10/05/2019, 16:01
Mero expediente
10/05/2019, 15:27
Conclusão (para despacho)
10/05/2019, 12:10
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 11:46
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 08:45
Publicação
07/05/2019, 18:02
Publicação
07/05/2019, 13:33
Documento (Informações)
06/05/2019, 18:49
Documento (Informações)
03/05/2019, 18:49
Ato ordinatório
03/05/2019, 13:00
Recebimento
30/04/2019, 15:34
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 15:33
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 15:33
Recebimento
30/04/2019, 13:06
Documento (Certidão)
30/04/2019, 13:06
Audiência (designada; instrução; Juiz(a))
22/04/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 10:47
Publicação
16/04/2019, 12:31
Documento (Informações)
12/04/2019, 18:33
Ato ordinatório
12/04/2019, 17:41
Documento (Mandado)
12/04/2019, 15:02
Documento (Certidão)
12/04/2019, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 16:37
Audiência (designada; instrução; Juiz(a))
18/03/2019, 13:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)