Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005797-77.2020.8.24.0113/SC RELATOR: RAFAEL SALVAN FERNANDES
RÉU: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277)
ADVOGADO(A): ANA PAULA MARTINS SUGINOHARA (OAB SP256092)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 117 - 26/08/2025 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005797-77.2020.8.24.0113/SC RELATOR: RAFAEL SALVAN FERNANDES
RÉU: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277)
ADVOGADO(A): ANA PAULA MARTINS SUGINOHARA (OAB SP256092)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 117 - 26/08/2025 - Juntada - Guia Gerada
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 23:02
Custas
26/08/2025, 21:38
Expedida/Certificada
26/08/2025, 21:37
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 21:37
Movimentação processual
26/08/2025, 21:37
Publicação
26/08/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5005797-77.2020.8.24.0113/SC
AUTOR: ALEXANDRE FRANCISCO FINOCHETTI
ADVOGADO(A): MATHEUS DE ANDRADE BRANCO (OAB SC034585)
ADVOGADO(A): MARIA CLARA NOGUEIRA PETRY (OAB SC056729)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ACADROLLI RIZZARDI (OAB SC057674)
RÉU: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277)
ADVOGADO(A): ANA PAULA MARTINS SUGINOHARA (OAB SP256092)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
25/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/08/2025, 17:49
Trânsito em julgado
22/08/2025, 17:49
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:53
Comunicação eletrônica
20/08/2025, 13:43
Expedida/Certificada
07/08/2025, 08:08
Recebimento
07/08/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2925670/SC (2025/0159053-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO PEREIRA DEFINA - SP168557
JÚLIO CHRISTIAN LAURE - SP155277
ANA PAULA MARTINS SUGINOHARA - SP256092
AGRAVADO: ALEXANDRE FRANCISCO FINOCHETTI
ADVOGADOS: MATHEUS DE ANDRADE BRANCO - SC034585
PEDRO HENRIQUE ACADROLLI RIZZARDI - SC057674
MARIA CLARA NOGUEIRA PETRY - SC056729
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por AUTOPISTA LITORAL SUL S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2925670/SC (2025/0159053-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO PEREIRA DEFINA - SP168557
JÚLIO CHRISTIAN LAURE - SP155277
ANA PAULA MARTINS SUGINOHARA - SP256092
AGRAVADO: ALEXANDRE FRANCISCO FINOCHETTI
ADVOGADOS: MATHEUS DE ANDRADE BRANCO - SC034585
PEDRO HENRIQUE ACADROLLI RIZZARDI - SC057674
MARIA CLARA NOGUEIRA PETRY - SC056729
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ANA PAULA MARTINS SUGINOHARA (OAB SP256092) ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) ADVOGADO(A): GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB SP168557)
APELADO: ALEXANDRE FRANCISCO FINOCHETTI (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS DE ANDRADE BRANCO (OAB SC034585) ADVOGADO(A): MARIA CLARA NOGUEIRA PETRY (OAB SC056729) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ACADROLLI RIZZARDI (OAB SC057674) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de novembro de 2024. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
80 - 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de dezembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5005797-77.2020.8.24.0113/SC (Pauta: 29) RELATORA: Desembargadora Substituta VANIA PETERMANN
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ANA PAULA MARTINS SUGINOHARA (OAB SP256092) ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) ADVOGADO(A): GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB SP168557)
APELADO: ALEXANDRE FRANCISCO FINOCHETTI (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS DE ANDRADE BRANCO (OAB SC034585) ADVOGADO(A): MARIA CLARA NOGUEIRA PETRY (OAB SC056729) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ACADROLLI RIZZARDI (OAB SC057674) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de outubro de 2024. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
80 - 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de outubro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5005797-77.2020.8.24.0113/SC (Pauta: 49) RELATORA: Desembargadora Substituta VANIA PETERMANN