Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2997773/SC (2025/0264709-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SORAIA SANTOS CRUZ
ADVOGADO: SÉRGIO VASCO - SC024309
AGRAVADO: CELIA REGINA NASCIMENTO
AGRAVADO: FERNANDA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: KARLA REGINA NASCIMENTO
ADVOGADOS: TOMEDY DOMINGUES MACEDO - SC038502
ANDRE LUIZ BUCHELE DE OLIVEIRA - SC023315
AMANDA FEIJO DE ARAUJO ELIAS - SC045259
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SORAIA SANTOS CRUZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 902): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS DE AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA RÉ. SUSCITADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE ANÁLISE DAS DILIGÊNCIAS POSTULADAS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE DESPESAS E BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. RECHAÇO. QUESTÕES RELACIONADAS COM O MÉRITO DO PROCESSO EXTRAVIADO. APRECIAÇÃO VEDADA NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO PARA RECOMPOSIÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA DESPICIENDA. ELEMENTOS ACOSTADOS SUFICIENTES PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA E O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DOS ARTIGOS 712 A 718 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DAS PARTES DE CONTRIBUÍREM PARA A RECOMPOSIÇÃO E NÃO PROCRASTINAREM A CONCLUSÃO COM DISCUSSÕES ALHEIAS AO EXPEDIENTE REGULARMENTE CONDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 913-915). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 369, 489, § 1º, III e IV, 714, § 2º, 715, § 3º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, a ocorrência de cerceamento de defesa. Argumenta que, ao contestar parcialmente o pedido de restauração de autos, o processo deveria ter observado o procedimento comum, conforme o art. 714, § 2º, do CPC, para permitir a reprodução das provas que instruíam o processo desaparecido pelos meios ordinários, nos termos do art. 715, § 3º, do CPC, o que foi indevidamente obstado pelas instâncias ordinárias (fls. 921-936). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 941-943). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 944-945), o que ensejou a interposição do presente agravo. Sem contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Cuida-se, na origem, de procedimento de restauração dos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos n. 0004383-43.2011.8.24.0082, que se encontravam desaparecidos. Em primeira instância, o pedido de restauração foi julgado procedente, determinando-se o prosseguimento da ação principal (fl. 922). Interposta apelação, o tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por entender que as questões levantadas pela recorrente eram afetas ao mérito da causa principal e que os elementos acostados eram suficientes para a reconstituição do feito (fls. 902-905). O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 944-945). Sem razão o agravante, pois, no que tange à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não se vislumbra a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC é a de que sejam enfrentados os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com a obrigação de esgotar todas as alegações que, em última análise, visam apenas a reforçar uma tese fática já rechaçada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 /STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2154629 / RS, rel. Min. MARCO BUZZI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025.) O Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a deslinde, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. A Corte local consignou expressamente que os argumentos relativos à necessidade de produção de provas diziam respeito ao mérito da ação principal, sendo, portanto, estranhos ao procedimento de restauração de autos, e que as teses sobre a inobservância do procedimento comum configuravam inovação recursal, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da recorrente. O que se observa não é uma omissão, mas um inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração e, tampouco, justifica a anulação do julgado por este Superior Tribunal. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão se encontre devidamente fundamentada e resolva a controvérsia de modo integral. Quanto ao mérito da controvérsia, a pretensão recursal de anular a sentença para que se adote o procedimento comum e se permita a produção de provas, sob a alegação de cerceamento de defesa, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. O Tribunal a quo concluiu, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, que foram apresentados elementos suficientes para tornar compreensível a controvérsia, permitindo o prosseguimento da Ação de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos n. 0004383-43.2011.8.24.0082 (fl. 904). Para dissentir de tal entendimento e acolher a tese da recorrente de que as provas reconstituídas são insuficientes, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECUPERAÇÃO TOTAL DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela recorrente. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.091.139/SC, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não foram fixados na origem, conforme expressamente consignado no acórdão de apelação (fl. 902). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS