Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0300269-68.2017.8.24.0052/SC
APELANTE: CLEIDE MARIA IAGNYCZ (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082)
APELADO: PALMIRA PINTO DE FRANCA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082)
INTERESSADO: JOAO BATISTA PINTO DE FRANCA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LAURY ANGELO FURLAN FAGUNDES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por C. M. I., irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto União que, nos autos da ação de inventário, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos (evento 162, SENT1):
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno o Espólio ao pagamento das custas processuais.
Ao procurador nomeado no evento 93, NOMEAÇÃO2, fixo honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme dispõe a Resolução CM n. 5 de 2019 e alterações. Requisite-se o pagamento.
Intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal (evento 7, DESPADEC1), a recorrente se manteve inerte (evento 14).
É o relatório.
Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente reclamo.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil, dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ensina Barbosa Moreira que "os requisitos de admissibilidade dos recursos podem classificar-se em dois grupos: requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Alinham-se no primeiro grupo: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo (v.g., o previsto no art. 881, caput, fine) ou extintivo (v.g., os contemplados nos arts. 502 e 503) do poder de recorrer. O segundo grupo compreende: a tempestividade, a regularidade formal e o preparo" (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2003, p. 262/263).
Nos autos originários, a insurgente alegou fazer jus à gratuidade da justiça no apelo (evento 168, APELAÇÃO1), contudo, intimada para preparar o recurso ainda na origem (evento 177), requereu a concessão do prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento (evento 182, PET1).
Após remessa dos autos a esta instância, houve o indeferimento da postulada prorrogação (evento 7, DESPADEC1), determinando-se a intimação para o recolhimento das custas em dobro (evento 7, DESPADEC1). Nada obstante, a parte permaneceu inerte (evento 14).
Por isso, não atendeu a requisito extrínseco de admissibilidade, porquanto deixou de preparar o recurso, tal como previsto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Sobre o tema, julgou a Corte:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR. INCONFORMISMO DESACOMPANHADO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, §4º DO CPC). COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. APELO NÃO CONHECIDO. [...] (AC n. 0305405-79.2016.8.24.0020, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. em 12.11.2020). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIDA MAJORAÇÃO. RECURSO DESERTO. PROCEDIDA À INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO, EM DOBRO, DO PREPARO RECURSAL. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO VERIFICADA. EXEGESE DO ART. 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AC n. 5006758-85.2019.8.24.0005, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 23.07.2020). (Grifei).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMANDO JUDICIAL IMPONDO O RECOLHIMENTO EM DOBRO. EXEGESE DO § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. PAGAMENTO EFETUADO NA FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO DESERTO. (Agravo Interno n. 4007182-33.2017.8.24.0000, relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 20.11.2018).
Logo, o recurso não deve ser conhecido.
Alfim, como a sentença restou prolatada após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, exsurge a necessidade de deliberar-se a respeito do arbitramento de honorários recursais.
Assenta a norma contida nos § 11, do art. 85, do CPC/15, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Destaca-se da doutrina:
O CPC faculta a estipulação de verba honorária também para a fase recursal, de ofício ou a requerimento da parte. A nova verba, de acordo com o CPC 85 §11, deve respeitar os limites estabelecidos para a fase de conhecimento. A ideia contida na disposição é remunerar adequadamente o trabalho do advogado nessa fase, que pode ser tão ou mais intenso que na primeira instância.
[...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios). Ainda em relação ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 433 e 437).
Extrai-se da jurisprudência:
[...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt no EREsp 1539725/DF, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 19.10.2017).
No presente caso, emerge indevida a fixação de honorários recursais, pois inexiste condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, III, c/c 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, pois manifestamente inadmissível frente à deserção.
Custas pela insurgente.
Intimem-se.