Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0302816-48.2019.8.24.0008/SC
AUTOR: ACI CALMO DA SILVA TOMAZ
ADVOGADO(A): DAIANE PEDROSO DA SILVA (OAB SC042489)
ADVOGADO(A): CLECI CASTRO (OAB SC035607)
RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI (OAB SC025421)
RÉU: CONSTRUTORA HAHNE LTDA
ADVOGADO(A): JAIME LUIZ LEITE (OAB SC010239)
DESPACHO/DECISÃO
Proceda-se a transferência do valor depositado nos autos para o Cumprimento de Sentença apenso.
Após, arquive-se.
19/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/09/2025, 17:16
Outras Decisões
18/09/2025, 17:16
Documento (Informações)
18/09/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 10:08
Publicação
08/09/2025, 03:39
Publicação
08/09/2025, 03:31
Comunicação eletrônica
05/09/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0302816-48.2019.8.24.0008/SC RELATOR: Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI (OAB SC025421)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 131 - 03/09/2025 - Juntada - Guia Gerada
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0302816-48.2019.8.24.0008/SC
AUTOR: ACI CALMO DA SILVA TOMAZ
ADVOGADO(A): DAIANE PEDROSO DA SILVA (OAB SC042489)
ADVOGADO(A): CLECI CASTRO (OAB SC035607)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte exequente/autora intimada, por seu(a) procurador(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários (nome e CPF/CNPJ do titular da conta, nome e número do banco, agência com digito e conta com dígito, operação se o banco for CEF), para expedição de alvará conforme determinado.
Caso a conta bancária informada para depósito não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação.
Na hipotése de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica.
Para possibilitar análise mais bre, sugere-se o uso da ação Alvará Eletrónico, cujo formulário é simples e facilitará a apreciação do pedido de expedição de alvará de forma automatizada.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 23:36
Expedida/certificada
03/09/2025, 14:16
Ato ordinatório
03/09/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 14:16
Custas
03/09/2025, 13:57
Custas
03/09/2025, 13:56
Expedida/certificada
03/09/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:56
Movimentação processual
03/09/2025, 13:56
Movimentação processual
03/09/2025, 13:56
Movimentação processual
03/09/2025, 13:56
Movimentação processual
03/09/2025, 13:56
Movimentação processual
03/09/2025, 13:56
Remessa (outros motivos)
03/09/2025, 12:21
Trânsito em julgado
03/09/2025, 12:21
Recebimento
01/09/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2958821/SC (2025/0210581-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADO: IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO - PR025814
AGRAVADO: ACI CALMO DA SILVA TOMAZ
ADVOGADOS: CLECI CASTRO - SC035607
DAIANE PEDROSO DA SILVA - SC42489
AGRAVADO: CONSTRUTORA HAHNE LTDA
ADVOGADO: JAIME LUIZ LEITE - SC010239
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, Súmula 283/STF e não cabimento de REsp para reexame fático-probatório. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2958821/SC (2025/0210581-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ACI CALMO DA SILVA TOMAZ
ADVOGADOS: CLECI CASTRO - SC035607
DAIANE PEDROSO DA SILVA - SC42489
AGRAVADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADO: IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO - PR025814
AGRAVADO: CONSTRUTORA HAHNE LTDA
ADVOGADO: JAIME LUIZ LEITE - SC010239
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ACI CALMO DA SILVA TOMAZ (AUTOR) ADVOGADO(A): CLECI CASTRO (OAB SC035607)
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA (RÉU) ADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO (OAB SC025421)
APELADO: CONSTRUTORA HAHNE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JAIME LUIZ LEITE (OAB SC010239) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de novembro de 2024. Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de dezembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302816-48.2019.8.24.0008/SC (Pauta: 244) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ACI CALMO DA SILVA TOMAZ (AUTOR) ADVOGADO(A): CLECI CASTRO (OAB SC035607)
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA (RÉU) ADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO (OAB SC025421)
APELADO: CONSTRUTORA HAHNE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JAIME LUIZ LEITE (OAB SC010239) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de outubro de 2024. Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de outubro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302816-48.2019.8.24.0008/SC (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO