Publicacao/Comunicacao
intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COLINA INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME
REQUERIDO: ISAAC BENESBY INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VEGETAIS IMP. E EXP
REQUERIDO: AECIO LINO DE MORAES EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: RACHEL BRESSAN GARCIA MATEUS - Juiz(a) de Direito INTIMANDO(a): ISAAC BENESBY INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VEGETAIS IMP. E EXP e AECIO LINO DE MORAES, CPF: 03649298000153 e 05323169834 Prazo do edital: 1 dia. Prazo da intimação: 15 dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), revel(éis) nos autos, FICA(M) CIENTE(S) acerca do teor da sentença proferida no presente processo, conforme teor que segue:SENTENÇARELATÓRIOSAutos nº 0002344-95.2008.8.24.0044Colina Indústria - Comércio e Representações LLTDA ajuizou ação cautelar de sustação de protesto em face de Isaac Benesby - Indústria e Comércio de Produtos Vegetais Imp. e Exp. e Aécio Lino Moraes.Segundo a inicial, a autora, em 1º de outubro de 2008, recebeu intimação oriunda do Tabelionato de Notas e Protestos desta cidade noticiando-lhe, caso não fosse efetivado o pagamento, da iminência de protesto do título nº 000163, emitido pela ré Isaac Benesby e apresentado pelo réu Aécio. A autora menciona que referido apontamento, contudo, é indevido, pois o débito já fora objeto de quitação em 27 de abril de 2008, o qual teve origem na compra da autora, em R$ 29.000,00, de palmito junto à ré Isaac Benesby, em 27 de fevereiro de 2008, cujo prazo para pagamento era de sessenta dias. Com base nisso, a autora concluiu pugnando pela concessão da cautelar, a fim de sustar o protesto do título em questão (docs. 01/05 - evento 176).Conclusos, a inicial foi recebida e liminar foi concedida (docs. 23/24 - evento 273), sendo noticiado o cumprimento da ordem (doc. 28 - evento 176).Citada (doc. 83 - evento 176), a ré Isaac Benesby apresentou resposta na forma de contestação (docs. 85 e seguintes - evento 176). Nela, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade para compor o polo passivo sob o pretexto de que, na época do suposto negócio jurídico entabulado com a autora, perdurava um arrendamento mercantil realizado em favor de um terceiro, o Sr. Joaquim Carlos Alberto de Sant´Anna, fato que sucedeu a um prévio arrendamento em favor do corréu. No mérito, insurgiu-se sobre os argumentos lançados na inicial, aduzindo que sequer manteve qualquer relação comercial com a autora. Nesse ínterim, a autora ajuizou a ação principal (autos nº 0002575-25.2008.8.24.0044), reafirmando os fatos supra narrados e acrescentando a pretensão de condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do indevido apontamento do título para fins de protesto.Da contestação, houve réplica (docs. 111/115 - evento 176).Conclusos, o andamento processual foi suspenso até a resolução da ação principal (doc. 123 - evento 176).Conclusos novamente, notou-se que o réu Aécio não foi citado, determinando-se a sua citação (doc. 125 - evento 176), cuja tentativa restou inexitosa.Conclusos, intimou-se a autora para manifestar acerca de eventual interesse no prosseguimento do processo em relação ao réu Aécio, pois nos autos principais a autora desistiu em relação a ele (doc. 144 - evento 176).Em resposta, a autora requereu o prosseguimento da ação em relação ao referido réu (evento 177), que posteriormente foi citado (evento 267) e remanesceu inerte (evento 268).Conclusos, foi decretada revelia do réu Aécio e a autora fora instada acerca da dilação probatória (evento 273), ficando inerte. Autos nº 0002575-25.2008.8.24.0044Colina Indústria - Comércio e Representações LLTDA ajuizou ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com anulação de título cambial, indenização por danos morais em face de Isaac Benesby - Indústria e Comércio de Produtos Vegetais Imp. e Exp. e Aécio Lino Moraes.Segundo a inicial, a autora, em 1º de outubro de 2008, recebeu intimação oriunda do Tabelionato de Notas e Protestos desta cidade noticiando-lhe, caso não fosse efetivado o pagamento, da iminência de protesto do título nº 000163, emitido pela ré Isaac Benesby e apresentado pelo réu Aécio. A autora menciona que referido apontamento, contudo, é indevido, pois o débito já fora objeto de quitação em 27 de abril de 2008, o qual teve origem na compra da autora, em R$ 29.000,00, de palmito junto à ré Isaac Benesby, em 27 de fevereiro de 2008, cujo prazo para pagamento era de sessenta dias. Com base nisso, a autora concluiu pugnando pela declaração de inexistência do débito e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais (docs. 01/05 - evento 252).Conclusos, a inicial foi recebida, determinou-se o apensamento dos autos cautelares e a citação dos réus (doc. 19 - evento 252). Apresentando-se espontaneamente nos autos, a ré Isaac Bennesby apresentou contestação (docs. 55/60 - evento 252) e, nela, reproduziu as teses lançadas na demanda cautelar.Da contestação, houve réplica (docs. 92/98 - evento 252).Após as tentativas inexitosas de citar o réu Aécio, a autora peticionou desistindo da ação em relação a tal réu (doc. 162 - evento 252).Conclusos, a desistência foi homologada e as partes intimadas acerca da dilação probatória (doc. 163 - evento 252), quando então a autora manifestou desinteresse e a ré ficou silente (docs. 165/166 - evento 252).Vieram, então, ambos os autos conclusos.São os relatórios.Decido.FUNDAMENTAÇÃOI - Do julgamento conjuntoO denominada "ação cautelar preparatória" não mais possui previsão no Código de Procesoos Civil atual. Quando do seu ajuizamento, sob a vigência da antiga norma processual, esta espécie de cautelar autônoma poderia ser ajuizada antes da ação principal e, após a efetivação medida, o autor dispunha de trinta dias para melhor preparar e instruir sua petição do processo principal. No caso, ambas as ações foram ajuizadas nos idos de 2008 e, em respeito à Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (art. 14 do atual CPC), nada obsta que sejam julgadas simultaneamente, até porque guardam uma relação de continência entre si. Logo, ambas as causas serão julgadas de forma conjunta.II - Do julgamento antecipadoAs causas encontram-se suficientemente instruídas com os documentos necessários para formação do juízo de convencimento ao deslinde da causa, autorizando o julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do CPC). Aliás, ambos os polos manifestaram expressa e tacitamente desinteresse a outras provas, de modo que, como se tratam de direitos disponíveis, não há razão para o juízo determinar provas de ofício, quando os maiores interessados mesmo não as pretendem (Princípio Dispositivo). Assim, não há se falar em eventual cerceamento de defesa no caso.III - Irregularidades & preliminaresEntendo que o valor da causa principal há de ser retificado de ofício (art. 292, §3º, do CPC), pois a autora pretende que seja declarado inexistente o débito de R$ 29.000,00, bem como a condenação da ré Isaac Benesby ao pagamento de indenização a título de danos morais, sugeridos na inicial no valor "em 10 vezes o valor do título levado à aponte", que significa R$ 290.000,00. Logo, somando ambas pretensões, restará em R$ 319.000,00.Por outro lado, a preliminar suscitada pela ré Isaac Benesby contém argumentos que se confundem com o mérito, razão pela qual será apreciada no item subsequente.IV - Do méritoO apontamento do título para fins de protesto junto à serventia extrajudicial é incontroverso. No mesmo sentido, não existe discussão sobre a quitação do débito, porquanto os argumentos lançados pela ré Isaac Benesby se resumem à tese de que não estava a par das negociações, haja vista que, na ocasião, a perdurava um arrendamento mercantil realizado em favor de um terceiro.A responsabilidade pela emissão e guarda das notas fiscais recai exclusivamente sobre o emitente, independentemente da pendência de arrendamento de maquinários ou de quaisquer outros bens pertencentes à empresa. Qualquer raciocínio em sentido contrário implicaria em descumprimento da personalização que decorre da própria instituição da empresa. Dispõe o Código Civil:Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.No caso dos autos, o título foi emitido pela pessoa jurídica ré e levado ao cartório de protesto de títulos desconsiderando o pagamento já realizado pela autora, consoante se retira do recibo que acompanhou a exordial, que faz alusão expressa ao valor e número da nota fiscal (doc. 15 - evento 176 - autos nº 0002344-95.2008.8.24.0044).Quaisquer cláusulas firmadas entre os réus que eximam essa responsabilidade não produzem efeitos em face de terceiros, que permanecem contratando exclusivamente com a pessoa jurídica ré. Nessa razão, não subsistem as teses no sentido de que a ré não possui responsabilidade.Com a dívida inexistente, passo à análise de eventual dano moral. A Constituição Federal, assim dispõe:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;No que atine à configuração do ato ilícito e à responsabilidade civil aquiliana, o Código Civil dispõe:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Yussef Said Cahali define o dano moral:Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2. ed. rev., atual. e ampl., 2000. p. 20/21).Não se olvida que, para casos de protesto indevido do título, o dano possui caráter in re ipsa, prescindindo da demonstração de qualquer prejuízo. Todavia, no caso em apreço, houve mero apontamento para protesto, que foi prontamente obstado pela ordem emanada do juízo. Esse simples fato não implicou em ofensa à honra ou restrição ao crédito: como a própria autora informou na exordial, a intimação para pagamento ocorreu em 1º de outubro de 2008 (quarta-feira), de sorte que a ordem de sustação foi cumprida no último dia para pagamento (06 de outubro de 2008).O assunto já foi pacificado no âmbito da Corte catarinense:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS CAMBIAIS E DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR, VIGENTE O CPC/1973. DUPLICATA VIRTUAL APONTADA PARA PROTESTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA NA SENTENÇA. PLEITO RECURSAL EXCLUSIVO QUANTO AO DANO MORAL. ALEGAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR DECORRENTE DE DANO "IN RE IPSA". HIPÓTESE QUE NÃO SE APLICA AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROTESTO. DEMONSTRAÇÃO APENAS DO APONTAMENTO PARA PROTESTO QUE NÃO CONFIGURA O ABALO À MORAL, POR INEXISTIR A PUBLICIDADE DO ATO DESABONADOR E EFETIVO PREJUÍZO AO AUTOR. EXISTÊNCIA DO PROTESTO QUE NÃO SE PRESUME. ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO QUE INCUMBE AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CPC/1973. ADEMAIS, LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMPRIDA QUATRO DIAS APÓS A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PAGAMENTO. MERO ABORRECIMENTO QUE SE INSERE NA NORMALIDADE DO COTIDIANO E NÃO RENDE ENSEJO À INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.1. "O mero apontamento de título a protesto, sem que tenha ocorrido qualquer publicidade do ato, não gera consequências desabonadoras à imagem da parte e tampouco impossibilita a concretização de operações financeiras e de concessão de crédito. Na hipótese dos autos, malgrado apontado o título de crédito, o ato notarial não se perfectibilizou, tendo em vista o deferimento de liminar requerida pelo demandante, de forma que inexistiu qualquer divulgação de sua suposta pecha de mau pagador. Assim, embora se trate de situação indesejada, não há falar em relevância suficiente do fato a ensejar indenização por dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 0010919-44.2010.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-01-2017)".2. Consoante a doutrina, "o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil, Volume I, 38ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 381).SUCUMBÊNCIA RECURSAL. SENTENÇA PUBLICADA SOB O IMPÉRIO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO (LEI N. 5.869, de 11-01-1973). HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC/15. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (STJ, Enunciado Administrativo n. 7).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0002472-43.2013.8.24.0076 - rel. Des. Luiz Zanelato - julgado em 02 de agosto de 2018)APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CONJUNTA QUE TORNOU DEFINITIVA A LIMINAR DEFERIDA NA CAUTELAR E CONDENOU OS REQUERIDOS LOGISTIC E BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DEMAIS RÉUS. [...] MÉRITO. MERO APONTAMENTO DOS TÍTULOS POR MEIO DE INTIMAÇÃO, PARA QUE O DEVEDOR PAGUE O DÉBITO, QUE NÃO DÁ PUBLICIDADE ÀS RESPECTIVAS COBRANÇAS. PROTESTOS NÃO EFETIVADOS. CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE MACULAR A IMAGEM DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO. (...)A jurisprudência deste eg. Sodalício pacificou-se no sentido de entender que o simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral. Precedentes. (AgRg no AREsp 630.216/SC, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/02/2016).APELO DOS REQUERIDOS CONHECIDOS E PROVIDOS. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. (Apelação Cível nº 0008063-05.2009.8.24.0018 - rel. Des. José Maurício Lisboa - julgado em 26 de setembro de 2018 )Ademais, a parte autora não trouxe aos autos como causa de pedir para o dano moral pretendido outros fatos que tenham decorrido do citado apontamento e da cobrança efetivada, e que tenham atingido a honra objetiva ou subjetiva da parte, bem como não pretendeu produzir prova nesse sentido.Assim, o pleito condenatório não comporta acolhimento. DISPOSITIVOAnte o exposto:(a) resolvo o mérito da lide cautelar (autos nº 0002344-95.2008.8.24.0044) e julgo procedente o seu pedido (art. 487, inciso I, do CPC), de modo que confirmo a liminar concedida;(b) resolvo o mérito da lide principal (autos nº 0002575-25.2008.8.24.0044) e julgo parcialmente os seus pedidos (art. 487, inciso I, do CPC) para declarar inexiste a dívida objeto da ação;Quanto aos encargos de sucumbência: na lide cautelar, condeno ambos os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa; na lide principal, como autora e ré decaíram na lide em parcelas idênticas, ambas as partes ficarão responsáveis meio a meio aos encargos de sucumbência, sendo custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.Retifico de ofício o valor da causa principal para R$ 319.000,00, de modo que determino ao cartório que proceda com as retificações necessárias perante o sistema EPROC. Determino a intimação pessoal da ré Isaac Benesby, em ambos os autos, para que proceda, dentro de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o efeito processual da revelia (art. 76, §1º, inciso II, do CPC), com a constituição de novo(s) advogado(s), pois a advogada vinculada (Dra. Cleude Zeed Estevão) consta no sistema com cadastrado não validado. Concomitantemente, determino ao cartório que proceda com a desvinculação de tal advogada da referida ré. Cumpra-se.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Arquive-se, ao transitar em julgado.
Edital 80 - OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS Nº 0002344-95.2008.8.24.0044/SC