Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017782-88.2023.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RECORRENTE: ANA CLAUDIA BARBOSA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): BRUNA DOS SANTOS DUARTE (OAB SC039292)
RECORRIDO: ANA CLAUDIA BUENO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CESAR DERNER BECKHAUSER (OAB SC044269)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, sob o fundamento de inexistência de bens penhoráveis.
2. Sustenta a parte exequente a prematuridade da extinção, diante da ausência de esgotamento das diligências disponíveis para localização de patrimônio e da possibilidade de reiteração de medidas constritivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a extinção do cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis sem o esgotamento das diligências executivas disponíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção do cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis exige a prévia adoção e esgotamento dos meios executivos disponíveis, em observância ao princípio da cooperação e ao dever de efetividade da tutela jurisdicional.
4. A localização anterior de valores por meio de sistema eletrônico indica a possibilidade de reiteração de medidas constritivas, afastando a conclusão de inexistência absoluta de patrimônio.
5. A ausência de consultas a sistemas oficiais relevantes (INFOJUD E SNIPER) evidencia a insuficiência das diligências realizadas, tornando prematura a extinção do feito.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º e 139, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Recurso Cível n. 5000178-69.2015.8.24.0008, Rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 11.05.2022; TJSC, EXETEJ n. 5012286-02.2023.8.24.0930, Rel. p/ Acórdão Marcelo Pizolati, 1ª Turma Recursal, j. 05.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de maio de 2026.