Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004363-05.2019.8.24.0011/SC RELATOR: Joana Ribeiro
EXEQUENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS SPINDLER DOS SANTOS (OAB RS057565)
ADVOGADO(A): GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER (OAB RS049175)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 231 - 04/02/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 230 - 04/02/2026 - Juntado(a)
Evento 229 - 04/02/2026 - Juntado(a)
Evento 228 - 03/02/2026 - Juntado(a)
Evento 227 - 02/02/2026 - Juntada de peças digitalizadas
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 19:11
Expedida/certificada
04/02/2026, 18:49
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 18:48
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 14:33
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 14:25
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:28
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:16
Expedida/Certificada
02/02/2026, 11:50
Expedida/Certificada
02/02/2026, 09:46
Petição
29/01/2026, 16:48
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:40
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:40
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:10
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:10
Petição
29/01/2026, 10:26
Publicação
27/01/2026, 03:45
Cálculo
26/01/2026, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004363-05.2019.8.24.0011/SC
EXECUTADO: LUCIANO SCALVIM
ADVOGADO(A): ROLF RISTOW NETO (OAB SC046734)
ADVOGADO(A): ROSÂNGELA VISCONTI RISTOW (OAB SC006775)
EXECUTADO: ARMANDO SCALVIM
ADVOGADO(A): ROLF RISTOW NETO (OAB SC046734)
ADVOGADO(A): ROSÂNGELA VISCONTI RISTOW (OAB SC006775)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários (como nome do favorecido, CPF/CNPJ, nome e número do banco, número da agência bancária e número da conta bancária, com os dígitos verificadores e e-mail) para emissão do alvará, conforme decisão/sentença anterior.
26/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/01/2026, 15:57
Documento (Certidão)
23/01/2026, 15:56
Expedida/certificada
23/01/2026, 15:56
Expedida/certificada
23/01/2026, 15:56
Ato ordinatório
23/01/2026, 15:56
Decurso de Prazo
23/01/2026, 01:55
Petição
21/01/2026, 16:09
Confirmada
08/12/2025, 00:13
Publicação
01/12/2025, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004363-05.2019.8.24.0011/SC
EXEQUENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS SPINDLER DOS SANTOS (OAB RS057565)
ADVOGADO(A): GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER (OAB RS049175)
EXECUTADO: MARCIA MAFRA
ADVOGADO(A): ROLF RISTOW NETO (OAB SC046734)
ADVOGADO(A): ROSÂNGELA VISCONTI RISTOW (OAB SC006775)
EXECUTADO: LUCIANO SCALVIM
ADVOGADO(A): ROLF RISTOW NETO (OAB SC046734)
ADVOGADO(A): ROSÂNGELA VISCONTI RISTOW (OAB SC006775)
EXECUTADO: ARMANDO SCALVIM
ADVOGADO(A): ROLF RISTOW NETO (OAB SC046734)
ADVOGADO(A): ROSÂNGELA VISCONTI RISTOW (OAB SC006775)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por AM/PM COMESTIVEIS LTDA em face de MARCIA MAFRA, LUCIANO SCALVIM, ARMANDO SCALVIM e AUTO POSTO S A ULBER LTDA, na qual houve bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD.
Instada, a parte executada apresentou manifestação, da qual tomou ciência a parte exequente.
É o relatório. Decido.
2. Das questões processuais
2.1 Dos bloqueios e das impugnações
2.1.1 LUCIANO SCALVIM e ARMANDO SCALVIM
Inicialmente, houve protocolo para bloqueio de valores em conta(s) de titularidade de MARCIA MAFRA, LUCIANO SCALVIM, ARMANDO SCALVIM e AUTO POSTO S A ULBER LTDA.
Diante do bloqueio de ativos, a parte passiva compareceu em juízo alegando impenhorabilidade, com fundamento no art. 833, X, do CPC e/ou por se tratar de verba salarial/previdenciária.
Pois bem.
Independentemente da discussão quanto à origem do montante, nos termos do art. 833, X, do CPC, "são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", abarcando, inclusive, eventual saldo de salários de meses anteriores depositados em conta bancária.
É entendimento consolidado no egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina que a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal se estende a todas as modalidades de investimento, inclusive conta-corrente, fundos de investimento ou mesmo papel moeda em posse do devedor, sendo irrelevante qualquer análise acerca da natureza da conta afetada1 e sendo [...] irrelevante a discussão acerca do desvirtuamento do montante poupado para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, bastando para tanto que os valores ali depositados sejam inferiores a quarenta salários mínimos, tal qual na espécie [...]"2.
Desse modo, eventual alegação de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é irrelevante, pois sequer se adentra à análise da natureza do montante constrito, sendo aquela possível apenas em face de verbas salariais (desde que efetivamente comprovada a manutenção da subsistência digna do devedor3) e não de montante poupado.
No mesmo sentido, haure-se da jurisprudência:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. QUANTIA ABAIXO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO DA TESE INDEPENDENTEMENTE DO USO FEITO PELA CORRENTISTA. EXEGESE DO ART. 833, X DO CPC. RESSALVA APENAS NOS CASOS EM QUE O DÉBITO PERSEGUIDO FOR ALIMENTAR OU SE DEMONSTRADA MÁ-FÉ OU FRAUDE DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. IN CASU, INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PREENCHIMENTO DAS REFERIDAS PREMISSAS. INVIABILIDADE DA PENHORA. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO MONTANTE À CORRENTISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034669-48.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPVA. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DO CONTRIBUINTE. INDEFERIDA A LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. VALORES ESSENCIAIS PARA MANUTENÇÃO DA VIDA CONDIGNA DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCS. IV E X, DO CPC. DETERMINADA LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
A propósito, "são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002992-22.2020.8.24.0000, de Seara, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034519-67.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-08-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES LOCALIZADOS EM CONTAS DE TITULARIDADE DA EXECUTADA VIA SISBAJUD.
RECURSO DA EXECUTADA.
SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES. SUBSISTÊNCIA. MONTANTE BLOQUEADO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE IMPOSTA PELO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESGUARDO DAS PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS PELA DEVEDORA PARA GARANTIA DE SUSTENTO DIGNO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 63 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA.
1. "O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (Súmula 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJ/SC).
2. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016). (...)". (AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051655-77.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).
Desse modo, não sobrevindo prova específica de fraude ou abuso por parte do executado, o reconhecimento da impenhorabilidade é medida de rigor.
Com efeito, acolho a impenhorabilidade do valor bloqueado e pertencente aos executados LUCIANO SCALVIM e ARMANDO SCALVIM.
Imutável, devolva-se à parte executada tal quantia.
Caso requerida a decretação de impenhorabilidade de valores futuros nas respectivas contas bancárias afetadas, resta desde já indeferida, pois a comprovação de impenhorabilidades porventura incidentes deve ser realizada a cada constrição, conforme determina o art. 8544, §§2º e 3º, do CPC.
2.1.2 MARCIA MAFRA
A parte executada MARCIA MAFRA ainda não foi intimada acerca do bloqueio de valores de sua titularidade (evento 177).
Intime-se para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do evento 149.
3. Pelo exposto:
1. Em relação à parte executada, acolho a impenhorabilidade do valor bloqueado em relação aos executados LUCIANO SCALVIM e ARMANDO SCALVIM.
Imutável, devolva-se à parte executada tal quantia.
1.1 Em relação à executada MARCIA MAFRA, intime-se para manifestação relativa ao bloqueio de valores de sua titularidade (evento 177), no prazo de 5 dias, na forma do evento 149.
1.2 Defiro, se necessário for, a pesquisa de dados bancários das partes junto ao Sistema Sisbajud.
2. Acerca das demais determinações da decisão retro (adoção unificada/concentrada dos sistemas à disposição do Poder Judiciário):
2.1 Se ainda não cumpridas, cumpram-se integralmente.
2.2 Se já cumpridas, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, observando a atual fase processual e as medidas a serem adotadas para tanto.
3. No mesmo prazo, deverá, também, juntar aos autos memória atualizada do débito.
4. Advirto a parte exequente que a ausência de manifestação e adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito implicará no arquivamento da presente
5. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, com o destaque de que "O mero arquivamento dos autos, em Cartório, é uma provisão judicial de natureza administrativa, porém não é extintiva do processo" (Julgados do TARGS 27/125), e ciente a parte exequente do curso da prescrição intercorrente, observado o regramento previsto no art. 921, §2º e §4º, do CPC.
6. Mediante pedido da parte interessada, os autos poderão ser desarquivados (art. 921, §3º e 4º, do CPC).
7. Intimem-se. Cumpra-se.
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES.RECURSO DO EXECUTADOALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM SUA CONTA BANCÁRIA. PROTEÇÃO LEGAL DO ART. 833, X, DO CPC. POSSIBILIDADE DE O DEVEDOR POUPAR ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, SEJA EM CONTA POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU EM FUNDO DE INVESTIMENTO. INTUITO POUPADOR, NO ENTANTO, NÃO DEMONSTRADO. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA IRRELEVANTE. CONSTRIÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009191-72.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2023).
2. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051655-77.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023 (Voto do relator)
3. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. [...] INSUBSISTÊNCIA. CRÉDITO EXEQUENDO QUE NÃO OSTENTA NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. NO MAIS, EXCEÇÕES DO § 2º NÃO VISLUMBRADAS NO CASO EM APREÇO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL QUE SOMENTE SE JUSTIFICA SE DEMONSTRADA, DE FORMA INCONTESTE DOS AUTOS, QUE A MEDIDA NÃO PREJUDICARÁ A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA, O QUE NÃO OCORREU IN CASU. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054238-35.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024).
4. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
28/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/11/2025, 18:27
Expedida/certificada
27/11/2025, 18:27
Expedida/certificada
27/11/2025, 18:27
Expedida/certificada
27/11/2025, 18:27
Expedida/certificada
27/11/2025, 18:27
Outras Decisões
27/11/2025, 18:27
Expedida/Certificada
14/11/2025, 12:27
Expedida/Certificada
14/11/2025, 12:26
Expedida/Certificada
13/11/2025, 13:32
Expedida/Certificada
13/11/2025, 13:32
Expedida/Certificada
13/11/2025, 11:26
Expedida/Certificada
13/11/2025, 11:26
Expedida/Certificada
13/11/2025, 11:25
Expedida/Certificada
13/11/2025, 11:25
Expedida/Certificada
13/11/2025, 11:25
Expedida/Certificada
13/11/2025, 11:25
Expedida/Certificada
12/11/2025, 11:34
Expedida/Certificada
12/11/2025, 11:26
Remessa (outros motivos)
10/11/2025, 19:56
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 11:20
Petição
22/10/2025, 11:20
Publicação
20/10/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004363-05.2019.8.24.0011/SC RELATOR: Joana Ribeiro
EXEQUENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS SPINDLER DOS SANTOS (OAB RS057565)
ADVOGADO(A): GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER (OAB RS049175)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 168 - 16/10/2025 - Impugnação SISBAJUD
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 16:18
Expedida/certificada
16/10/2025, 16:01
Petição
16/10/2025, 16:01
Petição
16/10/2025, 15:30
Remessa (outros motivos)
01/10/2025, 15:32
Documento (Certidão)
25/08/2025, 03:05
Petição
20/08/2025, 18:14
Publicação
14/08/2025, 02:30
Publicação
13/08/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004363-05.2019.8.24.0011/SC
EXEQUENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS SPINDLER DOS SANTOS (OAB RS057565)
ADVOGADO(A): GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER (OAB RS049175)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o exequente para informar o valor atualizado do débito, no prazo de 15 dias, para prosseguimento ao pedido requerido.
13/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/08/2025, 03:07
Ato ordinatório
12/08/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004363-05.2019.8.24.0011/SC
EXEQUENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS SPINDLER DOS SANTOS (OAB RS057565)
ADVOGADO(A): GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER (OAB RS049175)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso.
Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).
12/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/08/2025, 17:48
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:13
Outras Decisões
11/08/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 03:58
Petição
09/04/2025, 15:18
Confirmada
24/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
13/03/2025, 16:14
Ato ordinatório
13/03/2025, 16:14
Decurso de Prazo
13/03/2025, 01:11
Comunicação eletrônica
12/03/2025, 15:27
Confirmada
15/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
05/02/2025, 18:22
Documento (Certidão)
05/02/2025, 18:06
Documento (Certidão)
05/02/2025, 18:06
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 18:03
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:58
Petição
03/02/2025, 18:50
Confirmada
31/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
21/01/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 12:51
Documento (Edital)
19/12/2024, 03:00
Documento (Edital)
28/11/2024, 03:00
Publicação
11/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA
EXECUTADO: MARCIA MAFRA
EXECUTADO: LUCIANO SCALVIM
EXECUTADO: ARMANDO SCALVIM
EXECUTADO: AUTO POSTO S A ULBER LTDA EDITAL Nº 310066464893 JUIZ DO PROCESSO: Joana Ribeiro - Juiz(a) de Direito CITANDO: AUTO POSTO S A ULBER LTDA, endereço: Rua São Pedro, 79 - São Luiz - 88351400, Brusque/SC (Residencial), Avenida Marginal Leste, sn, BR 101 - Km 133 - Centro - 88330116, Balneário Camboriú/SC (Residencial), Rodovia Antônio Heil, 159 - Limoeiro - 88352502, Brusque/SC (Residencial), Rua Joaquim Vaz, 1624, Sala 01-repres. Ivan Antonio Rangel - Praia Comprida - 88102650, São José/SC (Residencial), Rua Fernandes Dias, 263 - centro - 89240000, São Francisco do Sul/SC (Residencial), Rua Monte Dedo de Deus, 318, Casa 01 - Monte Alegre (Monte Alegre) - 88348396, Camboriú/SC (Residencial), Rua Fernandes Dias, 263, na pessoa de Ivan Antônio Rangel - Centro - 89240000, São Francisco do Sul/SC (Residencial), Rua Xavier Imhof, 79 - São Luiz - 88351530, Brusque/SC (Residencial), Avenida Antônio Diniz Gonçalves, 1138, Escritório Execon - Centro - 79140000, Nova Alvorada do Sul/MS (Comercial), Rua Manoel Antunes Lopes, 790 - Centro - 79140000, Nova Alvorada do Sul/MS (Comercial), Rua Eulalia Pires, 1255 - Jardim Climax - 79820070, Dourados/MS (Comercial), Avenida Atlântica, 12 - Centro - 88330030, Balneário Camboriú/SC (Residencial), Rua Lauro Muller, 80, Apt. 13, Hotel Veneza - Centro I - 88353040, Brusque/SC (Residencial), Rua Indonésia, 703 - Nações - 88338285, Balneário Camboriú/SC (Residencial), Rua Ilivino José de Souza (Jd das Meninas), 306 - Centro Oeste - 79073740, Campo Grande/MS (Residencial), Avenida Antonio Joaquim Tavares, 1536, Apto 704 - Centro - 88385000, Penha/SC (Residencial), * RUA SAO PEDRO, 79 - SAO LUIZ - 88351400, Brusque/SC (Comercial), Rua São Tomé, 415 - Centro - 88380000, Balneário Piçarras/SC (Residencial), Praça das Bandeiras, 55 - Centro 1 - 88351051, Brusque/SC (Residencial), Avenida Antonio Joaquim Tavares, 1.536, Torre 04, Apto 704 - Centro - 88385000, Penha/SC (Comercial), Rua São Tomé, 415, A/C repr legal Ivan Antônio Rangel - Centro - 88380000, Balneário Piçarras/SC (Residencial), Rua São Tomé, 415 - Centro - 88380000, Balneário Piçarras/SC (Residencial), Rua Padre Gatone, 100, apto 104 - Centro - 88350350, Brusque/SC (Residencial), Avenida Antônio Joaquim Tavares, 1536, Torre 4 / Apto 704 - Armação - 88385000, Penha/SC (Residencial), Rua Mathilde Schaefer, 385, Apto 104 - Centro I - 88351110, Brusque/SC (Residencial), SAO PEDRO, 75 - SAO LUIZ - 88351400, Brusque/SC (Comercial), Avenida Antonio Joaquim Tavares, 1536, Torre 4 - Apto 704 - Centro - 88385000, Penha/SC (Residencial), Avenida Lauro Muller, 80, Apto 13 - Na pessoa de, Sr. Ivan Antonio Rangel - Centro II - 88353040, Brusque/SC (Residencial) e Rua Monte Dedo de Deus, 318, Casa 01 - Na pessoa de, Sr. Ivan Antonio Rangel - Monte Alegre - 88348396, Camboriú/SC (Residencial). Prazo do Edital: 30 dias Valor do Débito: 15.926,61 + atualizações Data do Cálculo: 17/10/2019 Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004363-05.2019.8.24.0011/SC