Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002530-65.2019.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de crédito bancário em que a parte credora requereu a expedição de ofícios a várias instituições para que informassem a existência de aplicações financeiras, investimentos, previdência privada (VGBL), consórcios e recebíveis de cartão de crédito, em nome dos devedores, para fins de penhora de bens.
Entretanto, não incumbe ao juízo empreender diligências atípicas ou paralelas às rotinas oficialmente estruturadas no âmbito do Poder Judiciário para a localização de bens, sobretudo quando já disponíveis mecanismos eletrônicos específicos e integrados, tais como Sisbajud, Renajud e Infojud. À luz do princípio da eficiência administrativa e da razoável duração do processo (CPC, art. 4º), a atuação jurisdicional deve privilegiar instrumentos padronizados e institucionalmente validados, afastando expedientes que, além de onerar a máquina judiciária, não se revelam mais eficazes que os sistemas já existentes.
Vale ressaltar que compete à parte exequente, nos termos do art. 798 do CPC, indicar bens passíveis de penhora e requerer as medidas executivas adequadas à satisfação do crédito, sendo a execução realizada no interesse do credor (CPC, art. 797). Nesse contexto, é ônus da exequente valer-se dos convênios disponibilizados ao Judiciário ou apresentar elementos concretos que justifiquem diligências excepcionais, o que não se verifica no caso. A expedição indiscriminada de ofícios, além de desbordar das atribuições ordinárias do juízo, imporia indevido gravame ao cartório judicial, já sobrecarregado, sem indicação mínima de utilidade prática ou probabilidade de êxito da medida pleiteada.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de expedição de ofício a terceiros para a obtenção de informações a respeito da existência de bens ou valores em nome da parte executada.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento, ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.