Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000191-21.2014.8.24.0031/SC RELATOR: CAROLINE ANTUNES DE OLIVEIRA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499)
ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706)
ADVOGADO(A): ERNESTO BREMER JUNIOR (OAB SC007322)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 140 - 24/06/2026 - Juntada de Dossiê Previdenciário
25/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2026, 14:44
Expedida/certificada
24/06/2026, 14:22
Documento (Outros documentos)
24/06/2026, 14:21
Petição
13/04/2026, 17:33
Publicação
10/04/2026, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000191-21.2014.8.24.0031/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499)
ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706)
ADVOGADO(A): ERNESTO BREMER JUNIOR (OAB SC007322)
DESPACHO/DECISÃO
I. Defiro a consulta, via PREVJUD (Circular CGJ nº. 338/2022), pela existência de vínculo trabalhista ou recebimento de benefício previdenciário em nome da parte executada.
1. Com resposta, se noticiada a existência de benefício previdenciário e o respectivo valor, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Caso informada a existência de vínculo empregatício, expeça-se ofício à empregadora solicitando informações sobre os três últimos comprovantes de pagamento em nome da parte executada, também com prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
3. Enfim, sobrevindo a informação do valor da remuneração mensal da parte executada, diga a parte exequente, em 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000191-21.2014.8.24.0031/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499)
ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706)
ADVOGADO(A): ERNESTO BREMER JUNIOR (OAB SC007322)
DESPACHO/DECISÃO
I. Defiro a consulta, via PREVJUD (Circular CGJ nº. 338/2022), pela existência de vínculo trabalhista ou recebimento de benefício previdenciário em nome da parte executada.
1. Com resposta, se noticiada a existência de benefício previdenciário e o respectivo valor, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Caso informada a existência de vínculo empregatício, expeça-se ofício à empregadora solicitando informações sobre os três últimos comprovantes de pagamento em nome da parte executada, também com prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
3. Enfim, sobrevindo a informação do valor da remuneração mensal da parte executada, diga a parte exequente, em 15 (quinze) dias.
09/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2026, 17:42
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 17:36
Petição
03/03/2026, 11:29
Publicação
06/02/2026, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000191-21.2014.8.24.0031/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499)
ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706)
ADVOGADO(A): ERNESTO BREMER JUNIOR (OAB SC007322)
DESPACHO/DECISÃO
I. INDEFIRO a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento CNJ nº 39/2014) para o fim pretendido (pesquisa de bens), posto que tal ferramenta se destina a tornar indisponíveis os eventuais bens imóveis registrados com o CPF/CNPJ da parte executada (do que presta relatório a respeito), não possuindo funcionalidade isolada de pesquisa de bens.
Ademais, saliento que a parte interessada, por iniciativa própria, pode efetuar a pesquisa dos imóveis registrados em nome de determinado CPF/CNPJ através do site https://www.registrodeimoveis.org.br/, que abrange a maior parte dos estados da Federação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS SISTEMAS PARA VIABILIZAR A LOCALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS EM ÂMBITO NACIONAL E GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ARGUMENTAÇÃO REFUTADA. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO CNIB COMO MEIO DE PESQUISA PATRIMONIAL, CONFORME DIRETRIZ INSTITUCIONAL ESTABELECIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (CIRCULAR N. 13/2022). POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE REFERIDA FERRAMENTA REVELA-SE INÓCUA PARA OS FINS PRETENDIDOS, ALÉM DE MAIS ONEROSA AO DEVEDOR, EXISTINDO MECANISMOS MAIS EFETIVOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EM RELAÇÃO AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI), AUSÊNCIA DE ÓBICE À SUA UTILIZAÇÃO DIRETA PELO EXEQUENTE, INDEPENDENTEMENTE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MANUTENÇÃO NA ÍNTEGRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015912-35.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2025).
II. Havendo pedido para consulta de Declaração sobre Operações Imobiliárias (D.O.I.) da parte executada, informo que a referida consulta não está disponível entre os sistemas utilizados pelo TJSC.
Com relação à localização de imóveis, é cediço que compete à parte exequente a indicação exata dos bens, valores ou direitos que pretende penhorar. Com força no princípio da cooperação, a celeridade processual e a efetividade da execução não dependem apenas dos esforços empreendidos pelo Poder Judiciário, mas também das partes e dos procuradores que, na condição de atores processuais, devem primar pela racionalização dos atos e evitar a movimentação desnecessária da máquina pública, cujo pesado ônus é suportado por toda a população.
Nessa medida, o exequente dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor mediante a contratação de serviços privados ou através de sítios eletrônicos com acesso público, tais como: a) censec.org.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b) www.registradores.org.br, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei/, para pesquisas de imóveis; dentre outros. Diante disso, salvo situação diversa, inviável qualquer consulta judicial nesse sentido.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI - PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO PARA DEFERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CNIB E SREI. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO, CONFORME AS CIRCULARES N. 258/2020 E N. 13/2022 DA CORREGEDORIA GERAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TORNA DESNECESSÁRIA A PESQUISA DE BENS PELO PODER JUDICIÁRIO E IMPOSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS PARA TAL FINALIDADE. FERRAMENTAS DISPONÍVEIS PARA QUALQUER INTERESSADO. INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DE REALIZAR AS PESQUISAS PELOS BENS E INDICÁ-LOS ESPECIFICADAMENTE AO JUÍZO PARA ANÁLISE DE BLOQUEIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014103-44.2024.8.24.0000, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 25.4.2024 - grifei).
Assim, indefiro, desde já, eventual pedido de pesquisa nos referidos sistemas.
III. Inexistindo bens passíveis de penhora, suspendo a execução.
Ressalte-se que o prazo de suspensão é de 1 (um) ano, oportunidade em que a prescrição também estará suspensa, por uma única vez (art. 921, §§1º e 4ºdo CPC), findo o qual se inicia automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Da jurisprudência do STJ, colhe-se que o "prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo" (AgInt no AREsp 2.271.148/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
Somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568).
Transcorrido o prazo da prescrição, intimem-se as partes para se manifestarem, vindo conclusos na sequência para sentença.
05/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/02/2026, 14:08
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 16:40
Petição
20/10/2025, 11:13
Publicação
01/10/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000191-21.2014.8.24.0031/SC RELATOR: CAROLINE ANTUNES DE OLIVEIRA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499)
ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706)
ADVOGADO(A): ERNESTO BREMER JUNIOR (OAB SC007322)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 122 - 29/09/2025 - Juntada de peças digitalizadas
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 19:03
Expedida/certificada
29/09/2025, 18:43
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 18:43
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:01
Documento (Certidão)
09/06/2025, 15:16
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 11:15
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:15
Expedida/Certificada
19/05/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 18:58
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 12:27
Outras Decisões
06/05/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 13:58
Petição
29/01/2025, 11:08
Confirmada
26/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
16/01/2025, 13:35
Ato ordinatório
16/01/2025, 13:35
Documento (Edital)
19/12/2024, 03:00
Documento (Edital)
28/11/2024, 03:00
Publicação
11/10/2024, 02:30
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAURICIO RODRIGO PRESTES EDITAL Nº 310066448691 JUIZ DO PROCESSO: GUSTAVO BRISTOT DE MELLO - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): MAURICIO RODRIGO PRESTES, CPF: 007.***.***-05. Prazo do Edital: 30 dias Valor do Débito: 11.006,07. Data do Cálculo: 21/01/2014. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000191-21.2014.8.24.0031/SC
10/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2024, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 18:41
Petição
27/08/2024, 14:42
Confirmada
11/08/2024, 23:59
Documento (Certidão)
01/08/2024, 19:07
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 11:33
Documento (Mandado)
29/07/2024, 17:32
Mandado
18/07/2024, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2024, 16:47
Petição
03/07/2024, 15:51
Documento (Informações)
03/07/2024, 09:03
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 10:38
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 10:38
Confirmada
27/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
17/06/2024, 12:05
Petição
17/06/2024, 08:32
Documento (Informações)
14/06/2024, 09:02
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:18
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:18
Confirmada
27/05/2024, 23:59
Documento (Certidão)
17/05/2024, 23:59
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 11:03
Documento (Mandado)
14/05/2024, 15:28
Mandado
08/03/2024, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2024, 17:36
Petição
04/03/2024, 20:53
Documento (Informações)
04/03/2024, 09:06
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:57
Confirmada
11/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
01/02/2024, 12:13
Petição
31/01/2024, 16:14
Confirmada
20/01/2024, 23:59
Documento (Certidão)
10/01/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 11:17
Petição
01/11/2023, 13:29
Confirmada
15/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
03/10/2023, 16:27
Mero expediente
03/10/2023, 16:27
Petição
03/08/2023, 09:17
Confirmada
01/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
22/05/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 14:55
Recebimento
10/01/2022, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EXEQUENTE) ADVOGADO: GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) ADVOGADO: Humberto Pradi (OAB SC002706) ADVOGADO: ERNESTO BREMER JUNIOR (OAB SC007322)
APELADO: MAURICIO RODRIGO PRESTES (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de novembro de 2021. Desembargadora REJANE ANDERSEN Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 23 de novembro de 2021, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0000191-21.2014.8.24.0031/SC (Pauta: 89) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA