Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/05/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ
Autor
ANDERSON BEZ BATTI
Reu
ANDERSON BEZ BATTI TRANSPORTES EIRELI - ME
Reu
Advogados / Representantes
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO
OAB/SC 24841·CPF·Representa: Autor
MIRIAM PINTO SCHELP
OAB/SC 3965·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE ALVES BATISTA POSSAMAI
OAB/SC 42041·CPF·Representa: Autor
MARISTELA DE LUCA
OAB/SC 25596·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE ALVES BATISTA POSSAMAI
OAB/SC 042041·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003825-15.2013.8.24.0078/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965)
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que não houve bloqueio de valores/informações, solicitados via sistema Sisbajud.
Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo.
Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo:
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
14/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2026, 19:41
Documento (Certidão)
02/06/2026, 14:53
Remessa (outros motivos)
02/06/2026, 14:30
Outras Decisões
30/05/2026, 17:40
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2025, 18:58
Comunicação eletrônica
18/10/2025, 13:43
Comunicação eletrônica
08/10/2025, 10:49
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:29
Petição
26/09/2025, 11:13
Publicação
25/09/2025, 03:02
Convenção das Partes
24/09/2025, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003825-15.2013.8.24.0078/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965)
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)
EXECUTADO: ANDERSON BEZ BATTI TRANSPORTES EIRELI - ME (Representado)
ADVOGADO(A): CRISTIANE ALVES BATISTA POSSAMAI (OAB SC042041)
ADVOGADO(A): MARISTELA DE LUCA (OAB SC025596)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: ANDERSON BEZ BATTI (Representante)
ADVOGADO(A): CRISTIANE ALVES BATISTA POSSAMAI (OAB SC042041)
ADVOGADO(A): MARISTELA DE LUCA (OAB SC025596)
DESPACHO/DECISÃO
1) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2) Não há notícia da concessão de efeito ativo/suspensivo ao agravo.
3) Aguarde-se a manifestação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca do recurso interposto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003825-15.2013.8.24.0078/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965)
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)
EXECUTADO: ANDERSON BEZ BATTI TRANSPORTES EIRELI - ME (Representado)
ADVOGADO(A): CRISTIANE ALVES BATISTA POSSAMAI (OAB SC042041)
ADVOGADO(A): MARISTELA DE LUCA (OAB SC025596)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: ANDERSON BEZ BATTI (Representante)
ADVOGADO(A): CRISTIANE ALVES BATISTA POSSAMAI (OAB SC042041)
ADVOGADO(A): MARISTELA DE LUCA (OAB SC025596)
DESPACHO/DECISÃO
1) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2) Não há notícia da concessão de efeito ativo/suspensivo ao agravo.
3) Aguarde-se a manifestação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca do recurso interposto.
24/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2025, 16:49
Expedida/certificada
23/09/2025, 16:49
Expedida/certificada
23/09/2025, 16:49
Mero expediente
23/09/2025, 16:49
Comunicação eletrônica
11/09/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
26/07/2025, 03:14
Comunicação eletrônica
25/07/2025, 18:30
Outras Decisões
23/07/2025, 20:05
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 11:43
Petição
22/07/2025, 11:43
Comunicação eletrônica
22/07/2025, 10:25
Publicação
02/07/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003825-15.2013.8.24.0078/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965)
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)
EXECUTADO: ANDERSON BEZ BATTI TRANSPORTES EIRELI - ME (Representado)
ADVOGADO(A): CRISTIANE ALVES BATISTA POSSAMAI (OAB SC042041)
ADVOGADO(A): MARISTELA DE LUCA (OAB SC025596)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: ANDERSON BEZ BATTI (Representante)
ADVOGADO(A): CRISTIANE ALVES BATISTA POSSAMAI (OAB SC042041)
ADVOGADO(A): MARISTELA DE LUCA (OAB SC025596)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por ANDERSON BEZ BATTI TRANSPORTES EIRELI - ME, ALODIA CESCA e ANDERSON BEZ BATTI em face de BANCO BRADESCO S.A..
Alega a ocorrência da prescrição da pretensão.
Intimada, a parte contrária requereu a rejeição da exceção e defendeu a higidez do processo executivo.
É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Da alegação de prescrição direta.
A respeito da prescrição direta, convém esclarecer que nas obrigações de trato sucessivo o marco inicial do prazo prescricional se inicia no vencimento da última prestação, ainda que ocorra o vencimento antecipado em razão do inadimplemento.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARCELAMENTO PARA PRODUÇÃO DE MORADIA, EM TERRENO PRÓPRIO OU DE PROPRIEDADE DO PODER PÚBLICO DE ACORDO COM O PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PSH. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE PRESTAÇÕES DO PACTO. NEGÓCIO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PACTUADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA CORTE. PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, QUE NÃO HAVIA SE CONSUMADO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006574-47.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2021).
No caso dos autos, a última prestação contratual estava prevista para 10/05/2015.
Em se tratando de execução de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é trienal, conforme estabelecem os artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da lei Uniforme de Genebra.
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1. Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genebra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, "in casu", a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário.2. Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art.44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário.3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º,inciso VIII e 903 (STJ, AgInt no AREsp 1525428, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5.11.2019.
Denota-se das informações que a ação de execução foi ajuizada em 30/09/2013, portanto dentro do prazo prescricional.
A ação foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que mencionava que "a citação válida interrompia a prescrição e retroagia o efeito interruptivo à data da propositura da ação, cabendo à parte demandante realizar os atos necessários à sua realização em 10 dias, contados a partir do despacho citatório. Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 dias" (art. 219, "caput", e §§ 1º, 2º e 3º).
A citação, portanto, era marco interruptivo de prescrição.
Entretanto, verifica-se que o débito discutido nos autos é decorrente de obrigação solidária, conforme se verifica no Evento 85, Anexo28.
Assim, por se tratar de obrigação solidária, a interrupção da prescrição efetuada contra um dos devedores solidários envolve os demais, conforme previsto no artigo 204, §1º, do Código Civil:
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
No caso dos autos, houve interrupção da prescrição com a citação de Alodia Cesca, ocorrida em 20/11/2015 (Evento 40).
Por conseguinte, em razão da solidariedade dos réus, não há falar em prescrição relacionada aos excipientes.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
Fixo a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 440,03, na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
01/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2025, 17:58
Expedida/certificada
30/06/2025, 17:58
Expedida/certificada
30/06/2025, 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
30/06/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:27
Petição
24/03/2025, 17:27
Confirmada
01/03/2025, 23:59
Petição
19/02/2025, 13:54
Expedida/certificada
19/02/2025, 09:36
Ato ordinatório
19/02/2025, 09:36
Petição
19/02/2025, 09:36
Confirmada
31/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
21/01/2025, 17:33
Expedida/certificada
21/01/2025, 17:33
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 17:09
Documento (Edital)
05/12/2024, 03:00
Documento (Edital)
12/11/2024, 03:00
Publicação
11/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANDERSON BEZ BATTI TRANSPORTES EIRELI - ME (Representado)
EXECUTADO: ALODIA CESCA REPRESENTANTE LEGAL DO
EXECUTADO: ANDERSON BEZ BATTI (Representante) EDITAL Nº 310066502234 JUIZ DO PROCESSO: Cleusa Maria Cardoso - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): ANDERSON BEZ BATTI, CPF: 614.845.809-82 e ANDERSON BEZ BATTI TRANSPORTES EIRELI - ME, CNPJ: 11.375.174/0001-55, endereço: EST GERAL, SN, RIO MAIOR, Urussanga/SC - 88840000 (Residencial), Rua Estanislau Cizeski, sn, o terreno local. na rua da Litoral San. de Água, Praia de Esplanada, Jaguaruna/SC - 88715000 (Residencial) e Avenida Ivo Silveira, 2349, Sala 04, Centro, Urussanga/SC - 88840000 (Residencial). Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 48.745,91. Data do Cálculo: 04/10/2013. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003825-15.2013.8.24.0078/SC
10/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 18:33
Petição
25/07/2024, 09:16
Confirmada
19/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
09/07/2024, 18:28
Outras Decisões
09/07/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 11:55
Petição
03/06/2024, 15:11
Documento (Informações)
28/05/2024, 09:09
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:47
Confirmada
05/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
25/04/2024, 17:30
Ato ordinatório
25/04/2024, 17:30
Decurso de Prazo
15/02/2024, 01:11
Confirmada
22/12/2023, 23:59
Sem descrição
12/12/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 13:16
Petição
29/09/2023, 08:37
Confirmada
19/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
09/08/2023, 22:02
Documento (Certidão)
09/08/2023, 22:02
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 20:16
Documento (Mandado)
04/08/2023, 16:18
Mandado
24/01/2023, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2023, 15:00
Documento (Informações)
04/10/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 09:44
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 09:44
Petição
26/09/2022, 09:41
Confirmada
15/08/2022, 23:59
Expedida/certificada
05/08/2022, 16:05
Remessa (outros motivos)
29/07/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:04
Remessa (outros motivos)
25/07/2022, 15:05
Outras Decisões
25/02/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 08:31
Petição
21/02/2022, 08:48
Confirmada
12/12/2021, 23:59
Movimentação processual
11/12/2021, 16:55
Expedida/certificada
02/12/2021, 14:49
Petição
28/07/2021, 14:16
Confirmada
23/07/2021, 23:59
Expedida/certificada
13/07/2021, 17:07
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)