Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023011-07.2022.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: PIONEIRA INDUSTRIA DE ARGAMASSAS E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA
ADVOGADO(A): OSCAR JOSÉ ALVAREZ JÚNIOR (OAB RS039053)
DESPACHO/DECISÃO
PIONEIRA INDÚSTRIA DE ARGAMASSAS E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA. ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra ALFADUO INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Não houve citação do(a)(s) executado(a)(s) (ev(s). 11, 25, 38, 50, 59).
Não houve até o momento, nestes autos, o deferimento de ordem de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.
Foi realizada a busca de endereços do(a)(s) executado(a)(s) (ev(s). 63).
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 68) requereu(ram) a citação por edital do(a)(s) executado(a)(s).
No(a) decisão ao ev. 70, foi(ram): 1) determinada a citação do(a)(s) executado(a)(s) por edital; 2) acaso decorrido o prazo sem manifestação: 2.1) declarada a revelia; 2.2) determinada a nomeação de advogado como curador especial.
Sobreveio sentença de improcedência dos embargos à execução (ev. 92).
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 89) requereu(ram) consultas pelo RENAJUD, GID-DETRAN, INFOJUD, DIRPF, DITR, CPMF, DECRED, DOI, DIPJ, PJ Simplificada e todos os outros meios disponíveis ao Judiciário, como SERP-JUD, Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, SIGEN+ (Cidasc), SNIPER, CNIB, CENSEC, JUCESC, SIMBA, INSS, HOD-SRF e SIMBA.
A consulta via SISBAJUD restou infrutífera (ev. 95).
A consulta via RENAJUD restou infrutífera (ev. 98).
Ao ev. 100, foi certificado que "no tocante à pretensão de consulta ao sistema INFOJUD (para fins de obtenção de '[...] DIRPF, DITR, CPMF, DECRED, DOI, DIPJ, PJ Simplificada'), verifico que a executada se encontra inepta perante a Receita Federal por omissões de declaração (evento 99), revelando-se inócua a pretendida pesquisa" e "por fim, que ora procedo à conclusão dos autos para análise dos demais pedidos formulados pela parte ao evento 89".
DECIDO.
CNIB
A busca de informações e bens do(a) executado(a), por via de regra, é encargo que compete à parte interessada, porquanto, embora o processo se desenvolva por impulso oficial, é indispensável a iniciativa da parte, sob pena de o Poder Judiciário comprometer a sua imparcialidade, transmudar-se em advogado dessa ou daquela parte, além de violar o princípio da cooperação, segundo o qual “todos os sujeitos do processo” (não apenas o Órgão Judiciário) “devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6.º).
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB não tem como função primordial a busca de bens em nome do devedor. Trata-se, em verdade, de ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e órgãos associativos de registro imobiliário para que seja realizada a recepção e a divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como o levantamento das ordens de indisponibilidade.
Por outro lado, a averiguação sobre a existência de bens imóveis pode ser feita pelo Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis (SREI), instituído com o objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, de tal maneira que qualquer cidadão poderá realizar pesquisa sem precisar se deslocar ao registro imobiliário (https://www.registrodeimoveis.org.br).
Logo, é desnecessária a intervenção do já congestionado Poder Judiciário e não é adequado o deferimento do(s) pedido(s) ao(à)(s) ev(s). 89.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
Direito processual civil. Recurso especial. Consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário. Multa por embargos protelatórios.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve decisão de indeferimento de consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) para localizar bens imóveis em nome do executado, sob o fundamento de que a diligência pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial.
2. O acórdão recorrido também aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a intervenção do Poder Judiciário para realizar consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário; e (ii) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada.
III. Razões de decidir
4. A consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, conforme previsto no Provimento nº 47/2015 do CNJ e no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná.
5. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) não impõe ao Poder Judiciário a realização de diligências que podem ser efetuadas diretamente pela parte, especialmente quando não há reserva de jurisdição. 6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios não se justifica na hipótese, pois não ficou configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, requisito indispensável para a imposição da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV.
Dispositivo Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa por embargos protelatórios.
(STJ. REsp n. 1.987.207/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025. Sem grifo).
SIMBA
A busca de informações e bens do(a) executado(a), por via de regra, é encargo que compete à parte interessada, porquanto, embora o processo se desenvolva por impulso oficial, é indispensável a iniciativa da parte, sob pena de o Poder Judiciário comprometer a sua imparcialidade, transmudar-se em advogado dessa ou daquela parte, além de violar o princípio da cooperação, segundo o qual “todos os sujeitos do processo” (não apenas o Órgão Judiciário) “devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6.º).
O Sistema de Informações sobre Movimentação Bancária (SIMBA) não tem como função primordial a busca de bens em nome do devedor e representa quebra irrestrita do sigilo bancário que pode atingir interesses de terceiros desvinculados deste processo, de modo que a sua utilização não é pertinente na seara cível.
Logo, não é adequado o deferimento do(s) pedido(s) ao(à)(s) ev(s). 89.
CENSEC
Nos termos dos arts. 4.º, 77, IV; 139, II e IV, e 370 do Código de Processo Civil, considerando o pedido ao(à)(s) ev(s). 89, a fim de garantir o resultado útil do processo e a satisfação integral do mérito, considero possível a utilização da Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), com o objetivo de buscar informações notariais (testamentos, procurações e escrituras públicas).
SIGEN+ CIDASC
O Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC, possibilita a “I - consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas; II - consulta de bloqueios de movimentação nos cadastros; III - cadastramento de requisições para cumprimento de ordens de bloqueio, e IV - desbloqueio e transferência de responsabilidade de animais, em decorrência de decisão judicial” (CNCGJ, Apêncice XXV).
Assim, nos termos dos arts. 77, IV; 139, IV; 297 e 301, do Código de Processo Civil, como medida cautelar a fim de garantir o resultado útil do processo e como medida indutiva e coercitiva para o cumprimento da obrigação, considero adequada a utilização do SIGEN+ nestes autos.
SIDEJUD
Nos termos dos arts. 4.º, 77, IV; 139, II e IV, e 370 do Código de Processo Civil, considerando o pedido ao(à)(s) ev(s). 89, a fim de garantir o resultado útil do processo e a satisfação integral do mérito, considero possível a utilização do Sistema de Depósitos Judiciais (SIDEJUD) do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
SERP-JUD
Nos termos dos arts. 4.º, 77, IV; 139, II e IV, e 370 do Código de Processo Civil, considerando o pedido ao(à)(s) ev(s). 89, a fim de garantir o resultado útil do processo e a satisfação integral do mérito, considero possível a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD).
SNIPER
Nos termos dos arts. 4.º, 77, IV; 139, II e IV, e 370 do Código de Processo Civil, considerando o pedido ao(à)(s) ev(s). 89, a fim de garantir o resultado útil do processo e a satisfação integral do mérito, considero possível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper).
Por todo o exposto:
1) INDEFIRO o pedido de consulta à CNIB (ev(s). 89);
2) INDEFIRO o pedido de consulta ao SIMBA (ev(s). 89);
3.1) AUTORIZO nestes autos a utilização da Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) nestes autos em relação ao(à)(s) executado(s);
3.2) extraia-se relatório ou certidão e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) a respeito, no prazo de 15 dias;
4.1) AUTORIZO nestes autos a consulta aos registros de animais, por meio do SIGEN+, em relação ao(à)(s) executado(a)(s);
4.2) AUTORIZO nestes autos o bloqueio de movimentação nos cadastros existentes no SIGEN+, em relação ao(à)(s) executado(a)(s);
4.3) exitosa a consulta/bloqueio, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que indique(m) a localização do(s) bem(ns), no prazo de 15 dias, a fim de possibilitar a formalização da penhora;
4.4) informada a localização do(s) bem(ns), expeça-se ordem de penhora e avaliação;
5.1) AUTORIZO nestes autos a utilização do Sistema de Depósitos Judiciais (SIDEJUD) nestes autos em relação ao(à)(s) executado(a)(s);
5.2) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
6.1) AUTORIZO nestes autos a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD) em relação ao(à)(s) executado(a)(s);
6.2) extraia-se relatório e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) a respeito, no prazo de 15 dias;
7.1) AUTORIZO nestes autos a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) em relação ao(à)(s) executado(a)(s);
7.2) extraia-se relatório e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) a respeito, no prazo de 15 dias;
8) frustrada a busca ou não havendo impulso processual relevante, SUSPENDO o processo e DETERMINO que os autos permaneçam arquivados provisoriamente em secretaria (CPC, art. 921, § 2.º).
Intime(m)-se.