Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5001175-06.2023.8.24.0159/SC
ACUSADO: NIVALDO FIGUEREDO DE SOUZA
ADVOGADO(A): RICARDO FARIAS DE MEDEIROS (OAB SC040946)
ADVOGADO(A): HAMILTON JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB SC030872)
DESPACHO/DECISÃO
1. Dos embargos de declaração
A parte embargante, réu NIVALDO FIGUEREDO DE SOUZA, opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 400, DESPADEC1, ao argumento de que a decisão padece de omissão, uma vez que não apreciou a argumentação efetivamente apresentada pela defesa (evento 416, EMBDECL1).
A parte adversa apresentou manifestação (evento 416, EMBDECL1).
Após, vieram os autos conclusos para análise.
É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De plano, conheço os embargos, pois tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material constantes de decisões judiciais, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sabe-se que o Juízo não é obrigado a analisar a totalidade das teses apresentadas, todavia, no caso concreto, observa-se que assiste razão à parte embargante, uma vez que a decisão embargada deixou de apreciar o ponto principal da preliminar tecida na defesa prévia do evento 224, RESPOSTA3.
Em apurada síntese, afirmou a defesa que não foi especificada qual seria a norma complementar não respeitada pelo réu.
Todavia, em leitura da denúncia, observa-se que foram indicados pelo Ministério Público o Decreto Estadual n. 562, de 17 de abril de 2020 e Portaria SES n. 455, de 30 de abril de 2021, circunstância que permite pleno exercício do direito de defesa, não havendo falar em inépcia da inicial.
O fato de que a menção foi feita por meio de nota de rodapé e que não houve indicação específica de quais dispositivos das normativas foram infringidos não tem o condão de viciar a peça inicial. Inclusive porque o texto da denúncia é muito claro sobre quais são os fatos imputados ao réu, veja-se:
[...] No dia 11 de julho de 2020, por volta das 15h20min, no interior do bar "enxurrada", situado na Estrada Geral Rio Canudos, s/nº, bairro Rio Canudos, município de São Martinho/SC, os denunciados ADILSON MENEZES, ALEXSANDER MARTINS, DANIEL TOMAZ VIEIRA, DIEGO FERNANDES DE JESUS, JAIR TRAMONTIN, JORGE FREITAG, JUCEMAR BORBA BATISTA, NIVALDO FIGUEREDO DE SOUZA, SCHIRLEI ALBINO FLORENTINA e THIAGO PRIMAZ MICHELS, de forma consciente e voluntária, infringiram a determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa1, uma vez que estavam assistindo uma rinha de galos, com a aglomeração de aproximadamente 40 (quarenta) pessoas no local, descumprindo assim as medidas sanitárias vigentes, em ocasião de calamidade pública instalada por conta da pandemia de Covid-19, sem as devidas precauções. Conforme consta no procedimento investigativo, diante de denúncia recebida via Central Regional de Emergências, a guarnição da Polícia Militar dirigiu-se ao local, oportunidade na qual constatou a presença de aproximadamente 40 (quarenta) pessoas aglomeradas, sem o devido distanciamento e uso de máscaras e/ou outras precauções necessárias a impedir a propagação da Covid-19. [...].
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
2. Cumpra-se a decisão do evento 400.
1. Decreto Estadual n. 562, de 17 de abril de 2020 e Portaria SES n. 455, de 30 de abril de 2021.