Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LILIBEL ALIMENTOS LTDA
RÉU: RONALDO ROCHO
RÉU: RONALDO ROCHO EDITAL Nº 310066385595 JUIZ DO PROCESSO: WAGNER LUIS BOING - Juiz de Direito Intimando: RONALDO ROCHO, endereço: OUTROS BR 101, 2, CASA - VILA CONCEICAO - 88970000, São João do Sul/SC (Residencial), BR 101, 2, próximo ao trevo de acesso a cidade - Vila Conceição - 88970000, São João do Sul/SC (Residencial), ESTRADA GERAL, 456 - VILA CONCEIÇÃO - 88970000, São João do Sul/SC (Residencial) e Estrada Geral, 456 - Vila Conceição - 88965000, Santa Rosa do Sul/SC (Residencial). Prazo do Edital: 20 dias Parte Conclusiva da Sentença:"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LILIBEL ALIMENTOS LTDA e, de consequência, na forma estipulada no artigo 701, § 2º, do CPC, CONVERTO O MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO, constituindo-o em título executivo judicial com a imposição da obrigação depagar a quantia de R$ 4.122,00 (quatro mil cento e vinte e dois reais - valor nominal dos documentos apresentados com a inicial) em face de RONALDO ROCHO, acrescida de juros de mora em percentual de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do vencimento da dívida.Condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil, com a observância dos critérios dos incisos I, II, III e IV, do aludido artigo.A execução da obrigação observará o procedimento previsto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (art. 701, § 2º), exigindo-se que se instaure a nova fase com autuação específica. A exigibilidade de eventual despesa processual ficará suspensa na hipótese de ter sido concedido o benefício da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Na situação de uma das partes ser ente público, a cobrança de eventuais custas processuais deverá observar o disposto artigo 34 da Lei Complementar n. 156/1997.Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.". Prazo para Recurso: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Monitória Nº 5002254-90.2024.8.24.0189/SC EDITAL Nº 310066385595 JUIZ DO PROCESSO: WAGNER LUIS BOING - Juiz de Direito Intimando: RONALDO ROCHO, endereço: OUTROS BR 101, 2, CASA - VILA CONCEICAO - 88970000, São João do Sul/SC (Residencial), BR 101, 2, próximo ao trevo de acesso a cidade - Vila Conceição - 88970000, São João do Sul/SC (Residencial), ESTRADA GERAL, 456 - VILA CONCEIÇÃO - 88970000, São João do Sul/SC (Residencial) e Estrada Geral, 456 - Vila Conceição - 88965000, Santa Rosa do Sul/SC (Residencial). Prazo do Edital: 20 dias Parte Conclusiva da Sentença:"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LILIBEL ALIMENTOS LTDA e, de consequência, na forma estipulada no artigo 701, § 2º, do CPC, CONVERTO O MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO, constituindo-o em título executivo judicial com a imposição da obrigação depagar a quantia de R$ 4.122,00 (quatro mil cento e vinte e dois reais - valor nominal dos documentos apresentados com a inicial) em face de RONALDO ROCHO, acrescida de juros de mora em percentual de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do vencimento da dívida.Condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil, com a observância dos critérios dos incisos I, II, III e IV, do aludido artigo.A execução da obrigação observará o procedimento previsto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (art. 701, § 2º), exigindo-se que se instaure a nova fase com autuação específica. A exigibilidade de eventual despesa processual ficará suspensa na hipótese de ter sido concedido o benefício da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Na situação de uma das partes ser ente público, a cobrança de eventuais custas processuais deverá observar o disposto artigo 34 da Lei Complementar n. 156/1997.Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.". Prazo para Recurso: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei.