Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019313-90.2023.8.24.0039/SC
EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS KLOPPEL LTDA
ADVOGADO(A): TAMARA CARVALHO LIMA (OAB SC033900)
EXECUTADO: GABRIELE APARECIDA DOS SANTOS CORREA
ADVOGADO(A): EDEMAR LUIS MIERS VOIGT (OAB SC053133)
DESPACHO/DECISÃO
Deixo de aplicar a multa de 5% sobre o débito [CPC, art. 774, parágrafo único], em razão da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, diante da manifestação da autora acerca da inexistência de bens.
Na falta bens penhoráveis, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano (art. 921, III e § 1º, do CPC), ciente o exequente de que, com o decurso desse intervalo, passará a fluir, automática e independentemente de intimação, o prazo de prescrição intercorrente que se iniciou do conhecimento da inexistência de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC), em 09-06-2025, com o arquivamento administrativo dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), ressalvado o prosseguimento, a qualquer tempo, na hipótese de serem encontrados bens passíveis de constrição (art. 921, § 3º, do CPC).
Registre-se que durante o período de suspensão da execução, o prosseguimento somente será admitido se forem indicados, pelo credor, bens passíveis de penhora, e não mero requerimento de consulta. É que compete ao credor indicar bens à penhora, nos termos do art. 524, VII e art. 829, § 2º, ambos do CPC, não bastando a formulação de pedido genérico para consulta de bens do devedor pelos sistemas conveniados com o Poder Judiciário, se os sistemas disponíveis foram previamente consultados.
Do mesmo modo, "caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud" (STJ, REsp 1.284.587, de São Paulo, rel. Min. Massami Uyeda), sendo que "a renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade" (STJ, AgInt no REsp 1479999, do Paraná, rel. Min. Gurgel de Faria), o que igualmente exige o transcurso do prazo de um ano da consulta anterior ou a demonstração de alteração da situação patrimonial do devedor.
Nesse sentido, “não há falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on line, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior. (REsp 1267374/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.02.2012)" (AI n. 2012.057216-8, de Chapecó, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 07-05-2013).
Intime-se.