Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0301025-61.2015.8.24.0080/SC AUTOR: SANTA FÉ ASSESSORIA IMOBILIÁRIA (Representado)
ADVOGADO(A): LEANDRO DAVI (OAB SC035155)
RÉU: JOCELI ANTUNES
ADVOGADO(A): RICARDO KLAVA (OAB SC044638)
SENTENÇA
Nos termos da fundamentação, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE(S) EM PARTE o(s) pedido(s) formulado(s) por SANTA FÉ ASSESSORIA IMOBILIÁRIA e VILSON BIONDO em desfavor de DIEGO JOSE VICINGUERA e JOCELI ANTUNES e, em consequência: CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das parcelas comprovadas relativas ao contrato de locação, correspondentes a aluguel vencido em janeiro de 2015, aluguel vencido em fevereiro de 2015, período proporcional de 26 dias de uso no mês de fevereiro de 2015, energia elétrica, água e multa contratual, no valor de R$ 3.459,55, conforme planilha do e. 18, observada a atualização monetária, os juros de mora e o abatimento do pagamento parcial na forma estabelecida nesta sentença. INDEFIRO a homologação do acordo juntado no e. 177, diante da ausência de regularização da assinatura do procurador constituído de JOCELI ANTUNES. DETERMINO que, do valor da condenação, seja abatida a quantia de R$ 1.500,00, paga por DIEGO JOSÉ VICINGUERA, observando-se a atualização correspondente. Para tanto, o crédito deverá ser atualizado até 05/11/2025, data indicada nos autos como momento do pagamento parcial; nessa data, será abatido o valor pago; e, a partir de então, a correção monetária e os juros de mora incidirão apenas sobre o saldo remanescente. Caso o abatimento seja realizado em cálculo único posterior, o valor de R$ 1.500,00 também deverá ser corrigido e acrescido de juros pelos mesmos critérios do débito, desde 05/11/2025 até a data do cálculo, para fins de dedução. A correção monetária observará o índice contratualmente previsto, IGP-M, desde o vencimento de cada parcela ou desde a data-base já utilizada na planilha acolhida, conforme o método de cálculo adotado, vedada duplicidade. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês, desde o vencimento de cada obrigação, também observada a vedação de contagem em duplicidade caso a memória de cálculo utilize valores já atualizados pela autora. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado por JOCELI ANTUNES na contestação do evento 30, por ausência de prova mínima, atual e idônea da alegada hipossuficiência econômica. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, já considerado o abatimento do pagamento parcial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Arbitro os honorários da curadora nomeada no e. 133 em R$ 530,01, nos termos das atuais disposições constantes na Resolução CM n. 5 de 8/4/19. Ao cartório para que providencie o pagamento por meio do Sistema AJG/PJSC. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se.