Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004859-29.2022.8.24.0011/SC EXEQUENTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA
ADVOGADO(A): JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884)
ADVOGADO(A): LUANA ZIMMERMANN FUHRMANN (OAB SC045766)
ADVOGADO(A): JESSICA ILHA DA SILVA (OAB SC049121)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)
ADVOGADO(A): ERIK DA SILVEIRA (OAB SC069877)
ADVOGADO(A): KAYANNE CASCAES MAZERA (OAB SC052435)
ADVOGADO(A): JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753)
EXEQUENTE: MOSIMANN, HORN & ADVOGADOS ASSOCIADOS CONSULTORIA E ASSESSORIA JURIDICA
ADVOGADO(A): JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884)
ADVOGADO(A): LUANA ZIMMERMANN FUHRMANN (OAB SC045766)
ADVOGADO(A): JESSICA ILHA DA SILVA (OAB SC049121)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)
ADVOGADO(A): ERIK DA SILVEIRA (OAB SC069877)
ADVOGADO(A): KAYANNE CASCAES MAZERA (OAB SC052435)
ADVOGADO(A): JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753)
DESPACHO/DECISÃO
1. EXPEÇA-SE mandado, ou carta precatória, se necessário, para penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação do crédito, considerando o endereço indicado pela parte exequente no ev.191. 1.1. Positiva a penhora, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte executada (art. 841 do CPC/2015), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da penhora realizada, nos termos do art. 525, §11, do CPC/2015, bem como do encargo de depositária do bem. 1.2. Não localizando o oficial de justiça bens passíveis de constrição, deverá descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, a qual será nomeada como depositária provisória de tais bens (art. 836, §§1º e 2º, do CPC/2015). 2. No caso do item "1.2", após a juntada do mandado aos autos, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar impulso ao feito, requerendo o que entender de direito, sempre trazendo aos autos cálculo atualizado do crédito. Decorrido o prazo, sem o devido impulso, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC/2015). Findo o prazo de suspensão, sem a indicação de bens passíveis de penhora ou da localização da parte executada, determino o arquivamento administrativo do feito, independente de nova intimação, com baixa na estatística (art. 921, §2º, do CPC/2015), mas sem prejuízo dos autos serem desarquivados, a qualquer tempo, quando encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC/2015). Intime-se. Cumpra-se.