Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DELAUDINO RIBEIRO (ACUSADO) ADVOGADO(A): ARILENES APARECIDA LINZMEYER (OAB SC058040)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: DARCI RIBEIRO (ACUSADO) ADVOGADO(A): RENAN KUNZE ADVOGADO(A): MAURO GILBERTO PIERDONA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de outubro de 2024. Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Presidente
80 - 3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de outubro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5001562-47.2020.8.24.0055/SC (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
11/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2024, 15:20
Documento (Edital)
28/02/2024, 03:00
Documento (Edital)
23/02/2024, 03:00
Documento (Mandado)
09/01/2024, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: DARCI RIBEIRO ACUSADO: DELAUDINO RIBEIRO EDITAL Nº 310051644941 JUIZ DO PROCESSO: RODRIGO CLIMACO JOSE - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): DARCI RIBEIRO, inscrito no CPF: 074.845.469-17, filho de Izarina Pires de Goes e Antenor Ribeiro, atualmente em local incerto e não sabido. Prazo do Edital: 60 dias Parte Conclusiva da Sentença:
80 - Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5001562-47.2020.8.24.0055/SC
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para: a) condenar DARCI RIBEIRO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, substituída a privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos da fundamentação, e ao pagamento de 11 dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração aos artigos 330 e 331, ambos do Código Penal; b) condenar DELAUDINO RIBEIRO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, substituída a privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos da fundamentação, e ao pagamento de 11 dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração aos artigos 330 e 331, ambos do Código Penal. Fixado o regime inicial aberto e suspensa a pena, concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, do CPP). Custas pela parte ré, cuja exigibilidade suspendo por força da concessão de ofício do benefício da Justiça Gratuita. Nos termos do art. 201, § 2º, do CPP, comunique-se a vítima acerca desta decisão. Fixo os honorários em favor dos defensores nomeados, Dra. ALINE REWAY RUTHES (Evento 17) e Dr. MAURO GILBERTO PIERDONA (Evento 27), em R$ 350,00, por se tratar de ato isolado (apresentaram defesa prévia nos Eventos 20 e 30). Em relação aos defensores Dra. ARILENES APARECIDA LINZMEYER e RENAN KUNZE (OABSC033158 e SC054189), nomeados em audiência (Evento 60), fixo os honorários em R$ 722,03, com fundamento no art. 8º da Resolução CM n. 5 de 8/4/2019, conforme valores contidos na tabela do Anexo Único da Resolução CM n. 5/2023. O pagamento dos honorários será efetuado conforme dispõem os arts. 6º e 9º, I, da referida Resolução CM n. 5/2019. Justifico tal montante considerando que participaram da audiência e ofertaram alegações finais. Destaca-se decisão proferida pelo STJ em recurso repetitivo, mais especificamente o Tema 984: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (grifou-se) Com o trânsito em julgado, lance-se a informação no rol dos culpados, forme-se o PEC, comunique-se a Justiça Eleitoral (CF, art. 15, III) e a Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.