Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006459-07.2020.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de sucessão processual formulado por CLASSE ÚNICA DO SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, sob alegação de cessão de créditos firmada com COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO.
O documento apresentado consubstancia declaração genérica de cessão de direitos creditórios, desprovida da individualização do negócio jurídico que originou o presente feito e da prova de que a cessão abrange o crédito objeto destes autos.
Nos termos do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, a sucessão processual somente é admitida quando comprovada, de forma inequívoca, a transmissão do direito material discutido no processo. A menção genérica à cessão de créditos, desacompanhada de anexo com a identificação dos instrumentos contratuais e da comprovação da notificação ao devedor, não é suficiente para caracterizar a transferência do crédito litigioso.
A notificação do devedor constitui requisito de eficácia da cessão, conforme o art. 290 do Código Civil, pois até a sua formalização o devedor permanece vinculado ao credor originário. A ausência dessa comunicação obsta a aquisição, pelo cessionário, da legitimidade ativa para postular em nome próprio.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a cessionária somente adquire legitimidade ativa quando demonstrada a cessão específica do contrato objeto da ação, acompanhada da respectiva notificação ao devedor (AgInt no AREsp n. 2.058.759/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 6.6.2022).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que o termo genérico de cessão, desacompanhado do anexo com a identificação dos créditos e da prova da notificação dos devedores, não comprova a legitimidade ativa do fundo cessionário (TJSC, Apelação n. 5000516-43.2022.8.24.0075, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 28.9.2023).
Ausente comprovação de que o crédito discutido nestes autos integrou a cessão alegada, bem como de que houve a notificação do devedor, não há elementos que autorizem o deferimento da sucessão processual postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sucessão processual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.