Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 4988/SC (2025/0149427-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: ADILIO ROCHA SILVA
ADVOGADO: ANDERSON AGOSTINHO ALMEIDA ARROJADO - RS113835
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC
ADVOGADOS: MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199
MARCOS CÉZAR AVERBECK - SC008184
DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei oposto por ADILIO ROCHA SILVA contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a improcedência dos pedidos exordiais (fls. 467-469). Sustenta o requerente, em síntese, que a divergência tem origem na interpretação quanto à aplicação do art. 282, § 6°, II do CTB, pois antes da entrada em vigor da Lei n. 14.071/2020, era uníssono o entendimento de que se aplicava o prazo prescricional de 5 anos previsto na Lei 9.873/1999, ou seja, o Detran poderia instaurar o processo de suspensão do direito de dirigir em até 5 anos contados da data da infração, no caso de infrações auto suspensivas; ou contados a partir da conclusão do processo administrativo de multa da última infração cuja pontuação estava sendo considerada para a aplicação da penalidade de suspensão, nos casos em que o processo fosse instaurado por excesso de pontos. Entretanto, a Lei 14.071/2020 inseriu no art. 282, § 6°, II do CTB o prazo decadencial de 180 dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 dias, para a expedição da notificação de penalidade de suspensão. Defende que a Consultoria Jurídica do Ministério da Infraestrutura proferiu o Parecer 00405/2021/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU (anexo), o qual dispõe que a norma referente ao prazo decadencial é norma processual, por isso, é preciso distinguir três situações: “a) a primeira, quando o cometimento da infração ocorreu após a vigência da Lei 14.071/20, ocasião em que se aplica normalmente as novas disposições legais; b) a segunda, quando o cometimento da infração foi anterior à lei e o processo administrativo não esteja concluído antes da vigência da alteração normativa, situação na qual a contagem do prazo será realizada desde a vigência da alteração normativa e não desde a data do cometimento da infração, sob pena de ofensa aos princípios da não surpresa e da segurança jurídica, e por fim; c) a terceira, quando o cometimento da infração foi anterior m lei, mas o processo esteja concluído antes da vigência da alteração normativa, situação na qual não será aplicado o prazo decadencial, em respeito ao ato jurídico perfeito”, sendo o caso do recorrente os dispostos nos itens a e b. Diz que o entendimento alcançado no acórdão recorrido diverge daqueles proferidos por Turmas de outros Estado e pede a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, e a uniformização da interpretação da lei federal aplicável ao caso. É o relatório. Passo a decidir. O pedido não comporta conhecimento. É entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que o pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública limita-se a dirimir questões de direito material "quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 2.288/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022). No caso, para a análise do pedido é necessário que o requerente demonstre a divergência mediante a juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão pa- radigma, ou, na sua ausência, seja declarada pelo advogado a autenticidade; deve ser citado o repositório oficial, autorizado ou credenciado, no qual o aresto divergente tenha sido publicado; realizado o cotejo analítico, transcrevendo trechos dos acórdãos em que se funda a divergência; e, ainda, demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos em confronto. Ressalte-se que a expressão “jurisprudência dominante” abrange, além das hipóteses do art. 927, III, do CPC: incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recurso especial repetitivo –, os acórdãos prolatados em embargos de divergência e nos pedidos de uniformização de lei decididos por essa Corte Superior. Nesse diapasão, destaco o seguinte precedente, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14 DA LEI N. 10.259/2001. INADEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS OFERTADOS PELA UNIÃO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INOCORRÊNCIA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO RESTRITIVO FIRMADO NO AGINT NO PUIL 1.799/DF. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal encarna meio de impugnação de decisão judicial bastante peculiar e próprio do microssistema dos juizados especiais, cujo juízo de admissibilidade se dá por critérios assemelhados aos que esta Corte emprega para a admissão do recurso especial. Precedentes. 2. No caso, como seria de rigor, a União não aponta, com clareza, a norma federal que diz violada, nem tampouco os motivos pelos quais a tem por malferida, o que inviabiliza o conhecimento do pedido, em virtude da apontada analogia com o juízo de admissibilidade do recurso especial. Ademais, as razões articuladas pela requerente, fundadas, essencialmente, em preceitos constitucionais (como se destinadas a debate em recurso extraordinário), revelam-se inadequadas para exame no âmbito do Pedido de Uniformização. Por fim, não desponta presente a necessária similitude fática entre a hipótese decidida pela TNU nestes autos e aquela vertida no acórdão ofertado a título de paradigma. 3. Consoante prevê o art. 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido dirigido a esta Corte Superior somente será cabível "quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ". 4. À falta de baliza normativo-conceitual específica, tem-se que a locução "jurisprudência dominante", para fins do manejo de pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL), deve abranger não apenas as hipóteses previstas no art. 927, III, do CPC, mas também os acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência e nos próprios pedidos de uniformização de lei federal por ele decididos, como proposto no alentado voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, unanimemente acatado por este Colegiado. 5. No caso sob exame, ressalte-se, o único acórdão invocado pela parte requerente (União) não se insere em nenhuma das modalidades decisórias acima demarcadas, em contexto que faz inviabilizar o conhecimento de seu pedido uniformizador. 6. Estabelecidos, pois, esses novos parâmetros acerca da expressão "jurisprudência dominante", agora com maior amplitude, dá-se por superado o entendimento restritivo outrora firmado no AgInt no PUIL n. 1.799/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 7/10/2022. 7. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal não conhecido, inclusive com superação de precedente (PUIL n. 825/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 5/6/2023). Entretanto, os julgados apontados como paradigmas: TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1070607- 56.2023.8.26.0053 São Paulo. TJ-MS - Apelação Cível: 0800428-77.2021.8.12.0009 Costa Rica, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento. TJ-AC 07038442820228010070 Rio Branco, Relator: Juiz de Direito Anastacio Lima de Menezes Filho, não examinaram incidentes de assunção de competência ou incidentes de resolução de demandas repetitivas, não foram submetidos à sistemática dos recursos especiais repetitivos, ou sequer se tratam de embargos de divergência ou pedidos de uniformização de lei, razão pela qual não se inserem no conceito de jurisprudência dominante para cabimento do PUIL. Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA