Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5011867-43.2024.8.24.0090/SC RELATOR: TAYNARA GOESSEL
AUTOR: MAISA SILVA
ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 101 - 01/08/2025 - Juntada de certidão
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 15:29
Documento (Certidão)
01/08/2025, 14:54
Decurso de Prazo
23/07/2025, 01:29
Decurso de Prazo
18/07/2025, 01:24
Decurso de Prazo
16/07/2025, 01:28
Confirmada
15/07/2025, 20:19
Publicação
10/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011867-43.2024.8.24.0090/SC
AUTOR: MAISA SILVA
ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes do retorno dos autos da Turma de Recursos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5011867-43.2024.8.24.0090/SC RELATOR: TAYNARA GOESSEL
AUTOR: MAISA SILVA
ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 101 - 01/08/2025 - Juntada de certidão
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 15:29
Documento (Certidão)
01/08/2025, 14:54
Decurso de Prazo
23/07/2025, 01:29
Decurso de Prazo
18/07/2025, 01:24
Decurso de Prazo
16/07/2025, 01:28
Confirmada
15/07/2025, 20:19
Publicação
10/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011867-43.2024.8.24.0090/SC
AUTOR: MAISA SILVA
ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes do retorno dos autos da Turma de Recursos.
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 11:15
Expedida/certificada
08/07/2025, 02:58
Expedida/certificada
08/07/2025, 02:58
Expedida/certificada
08/07/2025, 02:58
Ato ordinatório
08/07/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5011867-43.2024.8.24.0090/SC
RECORRIDO: MAISA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272)
DESPACHO/DECISÃO
ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário (Evento 64) em face do seguinte acórdão (Eventos 32 e 58):
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C COBRANÇA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE RETRIBUIÇÃO PELO ESFORÇO DE COBRANÇA DE CRÉDITO INADIMPLENTE E DIFERENÇAS PAUTADAS NO RELATÓRIO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL DE 2020 E 2021. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO RÉU. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 5000471-87.2020.8.24.0000, QUE FUNDAMENTOU O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. TESES SUSCITADAS QUE JÁ RESTARAM DEVIDAMENTE AFASTADAS NO WRIT. "INOPONIBILIDADE DE QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS FRENTE A DIREITOS SUBJETIVOS TITULARIZADOS PELOS AGENTES DO FISCO. CIRCUNSTÂNCIAS CONJUNTURAIS QUE NÃO AFASTAM DIREITOS ASSENTADOS EM LEI, OS QUAIS DEVEM SER RECONHECIDOS E PAGOS RETROATIVAMENTE. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. PREVISÃO EXPRESSA DE REVISÃO ANUAL DO VALOR, COM REFERÊNCIA NA ARRECADAÇÃO DO EXERCÍCIO ANTERIOR, QUE CONFIGURAVA PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA VINCULADA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA, NA LEI COMPLEMENTAR CUJO PROJETO DE LEI FOI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, DE QUE SERIA NECESSÁRIA A EDIÇÃO DE LEI ANUAL ESPECÍFICA PARA PREVER O ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE INSTITUÍRAM A VANTAGEM FUNCIONAL" (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5017673-93.2023.8.24.0090, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 02-07-2024). PRECEDENTES UNÍSSONOS (5021303-26.2024.8.24.0090, 5010686-07.2024.8.24.0090, 5038003-14.2023.8.24.0090). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46).
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5011867-43.2024.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Segunda Turma Recursal, j. 29-10-2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RETRIBUIÇÃO PELO ESFORÇO DE COBRANÇA DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1) SUSTENTADA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA. "O ERRO MATERIAL É AQUELE EVIDENTE, DECORRENTE DE SIMPLES ERRO ARITMÉTICO OU FRUTO DE INEXATIDÃO MATERIAL, E NÃO ERRO RELATIVO A CRITÉRIOS OU ELEMENTOS DE JULGAMENTO" (STJ. 4 TURMA. EDCL NO AGINT NO RESP N. 1.750.573/SP, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE DE 26/8/2021). NO CASO, O ACÓRDÃO EM NENHUM MOMENTO FAZ REFERÊNCIA À EVENTUAL RESULTADO DEFINITIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA N. 5000471-87.2020.8.24.0000, MAS, TÃO SOMENTE, APONTA A PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL EXARADA EM SEU BOJO. MANIFESTA AUSÊNCIA DO VÍCIO.
2) ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO, ADVINDA DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE ARGUMENTOS INDICADOS. INSUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REFUTAÇÃO DIRETA DE TODAS AS ALEGAÇÕES E TESES VENTILADAS. "NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: É CEDIÇO QUE O JUIZ NÃO FICA OBRIGADO A MANIFESTAR-SE SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. NEM A ATER-SE AOS FUNDAMENTOS INDICADOS POR ELAS, OU A RESPONDER, UM A UM. A TODOS OS SEUS ARGUMENTOS QUANDO JÁ ENCONTROU MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO, O QUE DE FATO OCORREU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS" (STJ, AGRG NO ARESP 1577361 / SP, MIN. NEFI CORDEIRO, J.04.02.2020). INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO (ART. 1.022 DO CPC). ADEMAIS, SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. ANÁLISE IMPLÍCITA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
3) PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. ENUNCIADO 125 DO FONAJE.
4) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5011867-43.2024.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Segunda Turma Recursal, j. 11-03-2025).
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 72).
Custas não recolhidas, por se tratar a parte recorrente de ente ou órgão da Administração Pública.
Vieram, então, os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal foi provocado a se manifestar acerca das controvérsias a respeito da existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos e, em julgamento, firmou a seguinte tese jurídica (Tema 1359/STF):
"São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos."
O acórdão que originou a tese jurídica foi assim ementado:
Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024)
Dessa forma, em estrita obediência ao que foi determinado pela Suprema Corte, afigura-se imperiosa a aplicação, ao caso concreto, da tese jurídica firmada no Tema 1359/STF.
Daí porque não é possível o prosseguimento do recurso extraordinário interposto, uma vez que, ao tratar de matérias relacionadas às vantagens funcionais de servidor público, ventila questões de natureza infraconstitucional e controvérsias de natureza fática, discussão vedada na via recursal eleita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Tema 1359/STF).
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
INTIMEM-SE.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) PROCURADOR(A): GUSTAVO DE LIMA TENGUAN PROCURADOR(A): CAMILA DE SOUZA MICHALCZUK PROCURADOR(A): MARCELO DE OLIVEIRA GANZO
RECORRIDO: MAISA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272)
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI PROCURADOR(A): FILLIPI SPECIALSKI GUERRA PROCURADOR(A): ALISSON DE BOM DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de fevereiro de 2025. Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente
80 - 2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo. Sr. Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 11/03/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 11/03/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5011867-43.2024.8.24.0090/SC (Pauta: 628) RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) PROCURADOR(A): GUSTAVO DE LIMA TENGUAN PROCURADOR(A): CAMILA DE SOUZA MICHALCZUK PROCURADOR(A): MARCELO DE OLIVEIRA GANZO
RECORRIDO: MAISA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272)
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI PROCURADOR(A): FILLIPI SPECIALSKI GUERRA PROCURADOR(A): ALISSON DE BOM DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de fevereiro de 2025. Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente
80 - 2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo. Sr. Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 11/03/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 11/03/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5011867-43.2024.8.24.0090/SC (Pauta: 628) RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) PROCURADOR(A): GUSTAVO DE LIMA TENGUAN PROCURADOR(A): CAMILA DE SOUZA MICHALCZUK PROCURADOR(A): MARCELO DE OLIVEIRA GANZO
RECORRIDO: MAISA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272)
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): FILLIPI SPECIALSKI GUERRA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de outubro de 2024. Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente
80 - 2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo. Sr. Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 29/10/2024. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 29/10/2024 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5011867-43.2024.8.24.0090/SC (Pauta: 902) RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar